Decreto Regulamentar Regional 10/94/A
O Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho, instituiu o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo os princípios gerais da sua aplicação.
Impõe-se, por razões de execução e aplicação do sistema, que se proceda à sua necessária regulamentação.
Assim, em execução do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar regional procede à aplicação do Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho, e aprova o procedimento de candidatura ao Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, designado simplificadamente por Sistema.
Artigo 2.º
Processo de candidatura
Os processos de candidatura são formalizados mediante requerimento escrito, devidamente instruído, dirigido ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que assegurará a integral aplicação do Sistema.
CAPÍTULO II
Dos candidatos
Artigo 3.º
Formação e valorização profissional
1 - Para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, podem apresentar as respectivas candidaturas todos os agentes de comunicação social que estejam afectos às áreas da informação, da produção audiovisual ou da produção gráfica.
2 - Para efeitos das ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que contribuam para a valorização profissional dos agentes de comunicação social, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as empresas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho.
3 - Os agentes de comunicação social das entidades beneficiárias das ajudas financeiras para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação não poderão, cumulativamente, ser candidatos, na mesma acção de formação e valorização profissional, às ajudas financeiras para eles previstas.
Artigo 4.º
Produção e difusão informativa
Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.
Artigo 5.º
Modernização das estruturas tecnológicas
Para efeitos das ajudas financeiras à modernização das estruturas tecnológicas, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Artigo 6.º
Requerimento inicial
1 - O processo de candidatura inicia-se com o respectivo requerimento, que deve ser formulado por escrito e conter, em geral:
a) A designação do órgão a que se dirige;
b) A identificação completa do requerente;
c) A exposição dos factos que fundamentam a candidatura e respectivo enquadramento legal;
d) A identificação do pedido em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente.
2 - Todos os processos de candidatura, com excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devem ser acompanhados de declaração comprovativa da situação contributiva perante as instituições de previdência ou de segurança social e declaração comprovativa de que estão regularizadas as respectivas obrigações fiscais.
3 - O Gabinete do Subsecretário Regional da Comunicação Social fornecerá formulários de candidatura, sempre que solicitados.
Artigo 7.º
Formação e valorização profissional
1 - Os processos de candidatura dos agentes de comunicação, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
a) Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
b) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
2 - Os processos de candidatura, respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa, são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos mensais das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.
3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão, é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.
3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio de difusão, é feita com os seguintes comprovativos:
a) Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
b) Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;
c) Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;
d) Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.
4 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas, é feita com os seus respectivos recibos.
5 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação, é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.
Artigo 8.º
Modernização das estruturas tecnológicas
Os processos de candidatura são instruídos com o requerimento, nos termos do artigo 6.º, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Plano de investimentos e factura pró-forma, para efeitos de comparticipação financeira directa;
b) Plano de investimentos e carta-compromisso da instituição de crédito respectiva, com indicação do mapa de serviço da dívida, para efeitos da comparticipação de encargos financeiros com empréstimos ou locação financeira;
c) Estudo de viabilidade económica no caso de projectos de investimento de montantes superiores a 30000 contos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização da concretização e resultados das ajudas financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho, compete ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que nos casos de penalização garantirá a sua aplicação, nos termos previstos no Sistema.
Artigo 10.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos neste decreto regulamentar regional, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 20 de Julho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.