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Aviso (extracto) 2995/2002, de 4 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2995/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, nos seus adjuntos, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Adelino Augusto da Costa Teixeira, adjunto de chefe de finanças de nível 1 (TAT n1);

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - António Fernando Ferreira da Silva, adjunto de chefe de finanças de nível 1 (TAT n2);

3.ª Secção - Justiça Tributária - Francisco Pereira Queiroga, adjunto de chefe de finanças de nível 1 (TAT n1).

II - Atribuição de competências. - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes assegurar, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e o exercício da adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas.

III - Competências de carácter geral:

1) Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;

2) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

3) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

4) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço;

5) Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

6) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima voluntária;

7) Verificar e controlar o cumprimento dos prazos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

8) Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção;

9) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário;

10) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades superiores;

11) Despachar e distribuir certidões e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento;

12) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13) Promover a elaboração atempada dos mapas do serviço mensal relativo à secção;

14) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;

15) Levantamento de autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do RGIT.

IV - Competências de carácter específico:

1 - 1.ª Secção - Tributação do Património:

1.1 - Contribuição autárquica:

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e rectificação de áreas e pedidos de isenção de contribuição autárquica, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, excepto se houver fundamento para indeferimento, caso em que será feita proposta para despacho do chefe de finanças;

Praticar todos os actos respeitantes às avaliações, incluindo os processos da Lei do Inquilinato, bem como a elaboração de folhas de salários e transporte de louvados.

1.2 - Imposto municipal de sisa:

Coordenar e controlar todos os actos relacionados com a liquidação da sisa e sua fiscalização, com excepção de autorização para a rectificação de termos de declaração;

Promover a avaliação nos termos do artigo 109.º do CIMSISSD.

1.3 - Imposto sobre as sucessões e doações:

Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sucessório ou com ele relacionados.

1.4 - Património do Estado:

Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas das instâncias superiores, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória, devoluções e cessões e registo no livro modelo n.º 26. Exceptuam-se as funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

Praticar todos os actos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado.

1.5 - Cheques do Tesouro:

Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

1.6 - Guias de reposição:

Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.

2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:

2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC):

Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos.

2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

Promover os necessários procedimentos com vista ao controle dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;

Verificar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;

Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;

Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;

Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.

2.3 - Imposto do selo:

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto;

Legalização dos livros selados de escrituração dos sujeitos passivos, quando o não possam fazer junto da conservatória do registo comercial.

2.4 - Impostos rodoviários:

Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com os impostos de circulação, camionagem e municipal sobre veículos, nomeadamente concessão de dísticos especiais, de isenção e de alterações, com excepção dos indeferimentos.

2.5 - Número fiscal de contribuinte:

Coordenar todo o serviço respeitante ao número de contribuinte e declarações cadastrais.

2.6 - Serviço de pessoal:

Elaborar a nota mensal das férias, faltas e licenças, o protocolo de envio de recibos para a ADSE e abertura e controlo do livro de ponto.

2.7 - Outros:

Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República.

3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária:

3.1 - Processos de execução fiscal:

Proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, assinar mandados de citação e citações postais e praticar todos os actos a eles respeitantes, tendo em vista a sua extinção, quer por pagamento, quer por anulação ou declaração em falhas, com excepção da declaração em falhas em processos de valor superior a 500 000$;

Autorizar o pagamento em prestações e apreciar garantias para suspensão da execução;

Ficar o valor dos bens para venda e decidir sobre a venda dos bens penhorados;

Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens e restituição de sobras;

Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo;

Verificar a prescrição.

3.2 - Impugnações, oposições, embargos e reclamações de créditos:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas.

3.3 - Reclamações graciosas e recursos:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças.

3.4 - Processos de contra-ordenação:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

Decidir sobre os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT.

3.5 - Circulação de mercadorias:

Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.

3.6 - Mapas:

Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida e processos, nomeadamente os 15-G, EF, PAJUT, Decreto-Lei 124/96.

3.7 - Certidões de dívidas:

Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.

3.8 - Outros:

Promover o registo diário dos documentos entrados e o envio da correspondência através da sua entrega aos CTT.

V - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo dos actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade, utilizando a seguinte expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

VI - Substituição do chefe do Serviço de Finanças. - Nos seus impedimentos legais o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, pelo adjunto António Fernando Ferreira da Silva.

VII - Produção de efeitos. - O presente despacho produzirá efeitos a partir do conhecimento da sua autorização, considerando-se, com ela, legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

2 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, Vítor Augusto Gonçalves Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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