Aviso (extracto) n.º 2995/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, nos seus adjuntos, tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Adelino Augusto da Costa Teixeira, adjunto de chefe de finanças de nível 1 (TAT n1);
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - António Fernando Ferreira da Silva, adjunto de chefe de finanças de nível 1 (TAT n2);
3.ª Secção - Justiça Tributária - Francisco Pereira Queiroga, adjunto de chefe de finanças de nível 1 (TAT n1).
II - Atribuição de competências. - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes assegurar, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e o exercício da adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas.
III - Competências de carácter geral:
1) Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;
2) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
3) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
4) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço;
5) Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
6) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima voluntária;
7) Verificar e controlar o cumprimento dos prazos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;
8) Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção;
9) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário;
10) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades superiores;
11) Despachar e distribuir certidões e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento;
12) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
13) Promover a elaboração atempada dos mapas do serviço mensal relativo à secção;
14) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;
15) Levantamento de autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do RGIT.
IV - Competências de carácter específico:
1 - 1.ª Secção - Tributação do Património:
1.1 - Contribuição autárquica:
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e rectificação de áreas e pedidos de isenção de contribuição autárquica, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, excepto se houver fundamento para indeferimento, caso em que será feita proposta para despacho do chefe de finanças;
Praticar todos os actos respeitantes às avaliações, incluindo os processos da Lei do Inquilinato, bem como a elaboração de folhas de salários e transporte de louvados.
1.2 - Imposto municipal de sisa:
Coordenar e controlar todos os actos relacionados com a liquidação da sisa e sua fiscalização, com excepção de autorização para a rectificação de termos de declaração;
Promover a avaliação nos termos do artigo 109.º do CIMSISSD.
1.3 - Imposto sobre as sucessões e doações:
Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sucessório ou com ele relacionados.
1.4 - Património do Estado:
Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas das instâncias superiores, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória, devoluções e cessões e registo no livro modelo n.º 26. Exceptuam-se as funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
Praticar todos os actos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado.
1.5 - Cheques do Tesouro:
Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.
1.6 - Guias de reposição:
Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.
2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:
2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC):
Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos.
2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;
Promover os necessários procedimentos com vista ao controle dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;
Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;
Verificar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;
Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;
Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;
Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.
2.3 - Imposto do selo:
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto;
Legalização dos livros selados de escrituração dos sujeitos passivos, quando o não possam fazer junto da conservatória do registo comercial.
2.4 - Impostos rodoviários:
Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com os impostos de circulação, camionagem e municipal sobre veículos, nomeadamente concessão de dísticos especiais, de isenção e de alterações, com excepção dos indeferimentos.
2.5 - Número fiscal de contribuinte:
Coordenar todo o serviço respeitante ao número de contribuinte e declarações cadastrais.
2.6 - Serviço de pessoal:
Elaborar a nota mensal das férias, faltas e licenças, o protocolo de envio de recibos para a ADSE e abertura e controlo do livro de ponto.
2.7 - Outros:
Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República.
3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária:
3.1 - Processos de execução fiscal:
Proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, assinar mandados de citação e citações postais e praticar todos os actos a eles respeitantes, tendo em vista a sua extinção, quer por pagamento, quer por anulação ou declaração em falhas, com excepção da declaração em falhas em processos de valor superior a 500 000$;
Autorizar o pagamento em prestações e apreciar garantias para suspensão da execução;
Ficar o valor dos bens para venda e decidir sobre a venda dos bens penhorados;
Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens e restituição de sobras;
Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo;
Verificar a prescrição.
3.2 - Impugnações, oposições, embargos e reclamações de créditos:
Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas.
3.3 - Reclamações graciosas e recursos:
Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças.
3.4 - Processos de contra-ordenação:
Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
Decidir sobre os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT.
3.5 - Circulação de mercadorias:
Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.
3.6 - Mapas:
Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida e processos, nomeadamente os 15-G, EF, PAJUT, Decreto-Lei 124/96.
3.7 - Certidões de dívidas:
Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.
3.8 - Outros:
Promover o registo diário dos documentos entrados e o envio da correspondência através da sua entrega aos CTT.
V - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direcção e controlo dos actos do delegado;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade, utilizando a seguinte expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".
VI - Substituição do chefe do Serviço de Finanças. - Nos seus impedimentos legais o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, pelo adjunto António Fernando Ferreira da Silva.
VII - Produção de efeitos. - O presente despacho produzirá efeitos a partir do conhecimento da sua autorização, considerando-se, com ela, legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.
2 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, Vítor Augusto Gonçalves Magalhães.