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Aviso 1650-B/2002, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1650-B/2002 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se publica o projecto do Regulamento de Salvaguarda e Revitalização da Zona Histórica, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão de Administração Urbana desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Este projecto decorre do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

25 de Fevereiro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Salvaguarda e Revitalização da Zona Histórica

A cidade de Viseu possui uma zona histórica das mais valiosas do País, que não se limita à Sé, ao museu de Grão Vasco e à igreja da Misericórdia, mas compreende todo um vasto conjunto de ruas, praças e edificações erguidas nessa magnífica pedra que é o granito.

Preservar e dinamizar, tem sido uma acção constante desta autarquia, mas dada a extensão e riqueza do nosso património muito há para fazer, com a colaboração de todos.

Este Regulamento pretende ser um guião de apoio e orientação dos munícipes intervenientes na zona histórica.

A prática tem-nos demonstrado que o cumprimento destas regras tende a criar um ambiente de qualidade e bem-estar, digno para todos nós e apreciado por todos aqueles que nos visitam.

Este projecto contou com a colaboração das seguintes entidades:

Associação de Comerciantes do Distrito de Viseu;

Associação Industrial da Região de Viseu;

Administração Regional de Saúde de Viseu;

Área de Telecomunicações de Viseu;

Associação Viseense de Bombeiros Voluntários;

EDP - Electricidade de Portugal, S. A.;

IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

O presente Regulamento decorre do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que altera o Decreto-Lei 555/99, referente à salvaguarda e revitalização da zona histórica.

PARTE I

Generalidade

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

Artigo 1.º

Pretende o presente Regulamento a salvaguarda e a revitalização do espaço urbano que constitui o centro histórico da cidade de Viseu.

Assim, são definidos os seguintes objectivos gerais:

a) Conservar e revalorizar os edifícios, as ruas e as praças, mantendo a imagem do seu conjunto arquitectónico e histórico;

b) Manter a continuidade dos traçados urbanos existentes, os ritmos e as cérceas dos edifícios nas zonas mais estabilizadas e equilibradas;

c) Promover a articulação harmoniosa do centro histórico com o desenvolvimento da cidade, particularmente os espaços confinantes de construção mais recente;

d) Estabelecer as condicionantes formais e funcionais a ter em conta nos projectos que visem intervenções no centro histórico;

e) Recuperar o parque habitacional, as zonas comerciais e de serviços;

f) Revitalizar os espaços públicos existentes, fomentando a sua conservação e melhoramento, designadamente através de actividades de animação e de lazer.

CAPÍTULO II

Âmbito territorial de aplicação

Artigo 2.º

Aplicabilidade na cidade de Viseu

O presente Regulamento aplica-se à zona de protecção da Sé de Viseu e Museu Grão Vasco, constituída por força do Decreto de 16 de Junho de 1910 e do Decreto 9953, de 31 de Julho de 1924.

Artigo 3.º

Extensão da aplicabilidade

A Câmara Municipal de Viseu pode determinar a aplicabilidade total ou parcial do presente Regulamento a outras áreas do concelho que pelo seu património arquitectónico mereçam ser salvaguardadas.

CAPÍTULO III

Princípios gerais

Artigo 4.º

Exigibilidade de licença para obras

Todas as obras de restauro, remodelação, construção e ampliação de edifícios, assim como as obras de construção de raiz, bem como outra que implique qualquer tipo de escavação ou demolição a efectuar nas zonas referidas no artigo 2.º, necessitam de licenciamento municipal e têm que obedecer às normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulares igualmente aplicáveis.

Artigo 5.º

Obras determinadas pela Câmara Municipal de Viseu

Quando os proprietários de imóveis localizados nas zonas referidas no artigo 2.º não efectuarem obras consideradas como indispensáveis à respectiva conservação, a Câmara Municipal de Viseu pode determinar a execução coerciva.

Artigo 6.º

Fixação de prazo para a execução de obras

A Câmara Municipal de Viseu pode fixar prazo para a realização das obras referidas nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 7.º

Legalização de obras executadas sem licença

A legalização das obras realizadas sem licença municipal implica a observância das disposições contidas neste Regulamento.

Artigo 8.º

Responsabilidade directa do autor do projecto

1 - As obras mencionadas no artigo 4.º que envolvem alterações no interior dos edifícios ou no seu aspecto exterior necessitam de projecto elaborado por técnico credenciado, que deve possuir a formação prevista no Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho, competindo a este obrigatoriamente a sua direcção.

2 - Quando a direcção da obra for exercida por um técnico diferente do subscritor do projecto respectivo, deve ser comunicada a alteração à Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 9.º

Detecção de vestígios ou achados arqueológicos

1 - As obras referidas no artigo 4.º que impliquem escavações deverão ser antecedidas de prospecções ou acompanhamento arqueológico, a cargo do promotor e da responsabilidade de um arqueólogo devidamente autorizado pelo Instituto Português de Arqueologia de acordo com o Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio.

2 - Se, aquando da realização das obras referidas no artigo 4.º, forem encontrados vestígios ou achados arqueológicos, devem os trabalhos ser imediatamente interrompidos e dar-se pronto conhecimento da ocorrência à Câmara Municipal de Viseu, de forma a permitir a rápida adopção de medidas adequadas àquela situação.

3 - A Câmara Municipal de Viseu pode determinar o embargo dos trabalhos caso o seu prosseguimento comprometa irremediavelmente o adequado estudo dos vestígios ou achados.

Artigo 10.º

Participação activa da Câmara Municipal de Viseu

A Câmara Municipal de Viseu promoverá directamente ou providenciará junto de outras entidades, públicas ou privadas, a implementação de um conjunto de medidas de carácter financeiro, técnico, profissional, cultural, ambiental, habitacional, sanitário, turístico ou outro, que repute adequadas à revitalização das zonas referidas no artigo 2.º

PARTE II

Disposições regulamentares específicas

CAPÍTULO IV

Restauros e substituições

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de restauro ou substituição de elementos em edifícios localizados na zona referida no artigo 2.º necessitam de licenciamento municipal.

Artigo 12.º

Portas e janelas

1 - Para efectuar a substituição de portas e janelas é necessária a aprovação prévia do respectivo projecto pela Câmara Municipal de Viseu.

2 - A substituição de portas e janelas com características tradicionais só é permitida por outras idênticas em material, forma e cor, excepto se outra solução for previamente aprovada pela Câmara Municipal de Viseu.

3 - É interdita a aplicação de alumínios anodizados.

4 - Não é permitido alterar os vãos de porta e janela dos edifícios sem autorização da Câmara Municipal de Viseu.

5 - É interdita a aplicação nas soleiras das portas de outro material que não seja o granito amarelo da região. Os parapeitos das janelas deverão ser em madeira pintada ou em granito amarelo.

6 - Os caixilhos das janelas devem ser subdivididos.

7 - É interdita a aplicação de estores ou persianas no exterior. Preconiza-se a aplicação de portadas de madeira no interior.

8 - O acabamento final de portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.

Artigo 13.º

Coberturas

1 - A substituição parcial ou total dos elementos de cobertura deve ser sempre feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado primitivo, pelo que apenas é permitida a utilização de telha de barro vermelho de capa e caleira (canudo) ou aba canudo.

2 - Não é autorizada a colocação de chapas de fibrocimento, de plástico ou de telha em betão.

3 - A telha a aplicar em zonas de grande impacto, com edifícios ou monumentos importantes, deverá ser patinada.

4 - As clarabóias existentes devem ser sempre recuperadas e mantidas na sua forma original.

5 - Os caleiros e tubos de queda deverão ser sempre de secção circular em metal pintado.

6 - Os beirados deverão conservar os seus elementos construtivos e decorativos característicos.

7 - É proibida a construção de cornijas em cimento.

Artigo 14.º

Revestimentos

1 - As paredes em alvenaria de pedra só poderão ser rebocadas quando se comprovar ser esta a forma original de acabamento do edifício.

2 - O revestimento de edifícios com características arquitectónicas resultantes de várias épocas de construção deverá ser feito de forma a manter essa imagem (pedra, reboco, telha, azulejo, madeira, chapa de zinco pintada, entre outros).

3 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita de forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamento de pintura a cal ou pintura a tinta não texturada de cor apropriada.

4 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento dos alçados e empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro não seja possível.

Artigo 15.º

Cores

As cores a aplicar na pintura das fachadas dos edifícios deverão ser idênticas às primitivas, podendo, no entanto, ser alteradas de acordo com o parecer dos competentes serviços da Câmara Municipal de Viseu.

CAPÍTULO V

Demolições e desmontagens

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de licença e requisitos de admissibilidade

1 - A demolição ou desmontagem total ou parcial de edificações ou seus componentes necessita de licença municipal que só pode ser concedida após vistoria pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Viseu e nas seguintes condições, não comulativas:

a) Quando a edificação, no todo ou em parte, apresentar estado de ruína iminente, pondo em perigo quer a saúde, quer a segurança das pessoas;

b) Quando a edificação apresentar características visivelmente dissonantes do conjunto onde se insere e vier a ser aprovado projecto para edificação alternativa, esta poderá ser demolida;

c) Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor - Decreto-Lei 380/99;

d) Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, nos termos do artigo 127.º, alínea b), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O pedido de licença de demolição deve ser instruído com levantamento fotográfico e desenho do edifício à escala de 1:50.

3 - Quando o período e licença de demolição for feito ao abrigo da alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal de Viseu deve determinar:

a) Quais os elementos cuja demolição se impõe, atendendo ao estado de conservação do edifício;

b) Quais os elementos que devem ser devidamente desmontados e acondicionados, tendo em vista a sua reutilização na reconstrução do edifício ou, se for caso disso, na construção alternativa aprovada, podendo nomear fiel depositário destes elementos.

CAPÍTULO VI

Recuperações, construções de raiz e aplicações

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de reconstrução, construção de raiz e ampliação de edifícios, localizados na zona referida no artigo 2.º necessitam de licenciamento municipal.

Artigo 18.º

Requisitos para apresentação de projectos

1 - Os processos relativos a projectos de obras de reconstrução, construção de raiz e ampliação devem dar entrada na Câmara Municipal de Viseu, devidamente datados e rubricados pelo autor, e nele devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do autor do projecto com o nome e número de inscrição na Ordem respectiva;

b) Identificação da base do projecto - estudo prévio, anteprojecto (projecto base) e projecto (projecto de execução);

c) Memória descritiva e justificativa que deverá conter:

Leitura histórica e urbanística do local da obra e ainda análise arquitectónica e de conjunto. Caso se trate de alteração, renovação ou substituição do edifício existente, indicando também o uso do edifício ou sua alteração;

Caracterização, no caso de intervenção em edifício existente, do sistema construtivo;

Memória descritiva e justificativa do projecto, com a indicação de técnicas de construção, sistemas estruturais, escoramentos (quando necessários), materiais e cores a utilizar, com detalhe nas fachadas e coberturas.

2 - Os autores do projecto podem socorrer-se de métodos e técnicas que permitam melhor esclarecimento da sua proposta e uma melhor integração da mesma no local, nomeadamente através de fotografias, fotomontagem, perfis esquemáticos, maquetas, fotografias aéreas oblíquas de baixa altitude, entre outros.

A Câmara Municipal de Viseu pode exigir a apresentação dos elementos complementares que repute indispensáveis à compreensão do projecto.

Artigo 19.º

Condicionantes às obras de construção de raiz e ampliação

1 - As alterações de cércea e volume de edifícios devem respeitar sempre a cércea predominante no conjunto envolvente, não sendo factor constitutivo de direitos a eventual existência de edifícios ou edifícios que a excedam.

2 - As ampliações em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que, cumulativamente:

a) Sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e da envolvente;

b) Não comprometam projectos de conjunto existentes para a revitalização do interior dos quarteirões.

3 - Nas construções de raiz a profundidade dos pisos térreos deve respeitar os condicionalismos definidos no número anterior e ainda os seguintes:

a) Não exceder 75% da superfície do lote;

b) Garantir um afastamento mínimo de 3 m ao limite posterior do lote;

c) Conservar e revitalizar os logradouros e espaços verdes existentes, nomeadamente árvores de fruto e arbustos característicos. Nos projectos deverão ser obrigatoriamente mencionadas as espécies existentes e a plantar;

d) Documentação fotográfica que permita visualizar o local da obra e sua relação com a envolvente e tomadas de vista longínquas ou de cota superior, sempre que se verifique necessário para uma análise correcta de integração da proposta no ambiente existente;

e) Peças gráficas:

Planta de localização actualizada com a indicação do local da obra, do imóvel classificado (se for caso disso) e respectiva zona de protecção, à escala de 1:1000;

Planta de conjunto/implantação que permita a análise da inserção da proposta, à escala de 1:200 ou de 1:500;

Perfis esquemáticos para análise de integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente, à escala de 1:200 ou de 1:500;

Plantas cotadas de todos os pisos incluindo as coberturas,

Representação de todos os alçados com a indicação exaustiva das cores e materiais, com representação dos edifícios confinantes numa extensão mínima de 5 m;

Cortes longitudinais e transversais cotados;

Pormenorização construtiva e acabamentos (elementos integrantes de fachadas, guarnição de vãos, caixilharias, guardas, beirado, entre outros);

Levantamento rigoroso do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado e representação da proposta com as cores convencionais, quando se tratem de processos de recuperação, renovação e ou alteração. A solução proposta deverá ser apresentada à escala de 1:50 e a pormenorização de vãos, caixilharias, beirados e outros elementos significativos à escala de 1:20 ou 1:10 e 1:1.

Artigo 20.º

Regime de excepção previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas

1 - Nos casos em que a aplicação integral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas seja comprovadamente incompatível com a reconstrução e segurança do edifício, pode ser dispensada a sua aplicação, nomeadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada impõe pés-direitos inferiores aos mínimos regulamentares;

b) Não podem estes serem inferiores a:

Habitação - 2,30 m;

Estabelecimentos comerciais ou de serviços - 2,70 m;

Quando seja possível a abertura de vãos de iluminação e ventilação para o exterior, poderá admitir-se 2,60 m, mas desde que seja salvaguardada a conveniente ventilação forçada.

2 - As tolerâncias previstas no número anterior só podem ser admitidas desde que se demonstre que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes e sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO VII

Funções e usos dos edifícios

Artigo 21.º

Critérios gerais

1 - Os diferentes usos e funções dos edifícios do centro histórico devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar-se o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras ocupações - comerciais, artesanais e de serviços - podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios e sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios do centro histórico só pode ser autorizada desde que não acarrete efeitos prejudiciais à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - A alteração de funções e usos dos edifícios deve ter em consideração o carácter e organização do interior das construções e, em especial, a localização da caixa de escadas e dos espaços de circulação a ela ligados.

Artigo 22.º

Funções não residenciais

1 - A instalação em pisos térreos de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, bem como de oficinas de artesanato ou de pequena indústria é permitida na condição de:

a) Se assegurar o acesso independente aos pisos superiores;

b) Se manterem os vãos existentes;

c) Não se aplicarem palas ou montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimento de prestação de serviços com habitações no mesmo edifício, desde que, cumulativamente:

a) Em cada piso exista uma única função;

b) As diferentes funções não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam reservados à habitação;

d) O edifício possua mais de três pisos, sem prejuízo da especificidade do local e das demais disposições consagradas no âmbito do Plano Director Municipal referente ao espaço cultural.

Artigo 23.º

Unidades hoteleiras

É permitida a instalação de novas unidades hoteleiras desde que cumulativamente:

a) Não sejam alterados significativamente os volumes de circulação automóvel da zona em que se pretenda inseri-las;

b) Sejam asseguradas, em espaço próprio, as necessidades de estacionamento, no mínimo de um lugar por cada cinco quartos, se estas não estiverem garantidas por parque público situado a menos de 200 m, salvo se ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 24.º

1 - A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas da zona referida no artigo 2.º necessita de prévio licenciamento e deve respeitar, na forma, volume, cor e iluminação, o carácter ambiental da zona acima referida, bem como o estipulado no Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho.

2 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nas empenas ou fachadas, desde que, pela forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia ou enfiamentos visuais relevantes;

c) Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendem integrar, designadamente gradeamentos, sacadas, cantarias, entre outros.

3 - É interdita a colagem em fachadas de edifícios ou muros de vedação de qualquer tipo de propaganda política ou outra publicidade.

4 - Os pedidos de autorização para a instalação de placas publicitárias deverão ser instruídos com memória descritiva, documentação fotográfica da fachada e da envolvente, a cores e representação da fachada, à escala de 1:50, com indicação do local de instalação dos novos elementos.

5 - Os reclamos publicitários deverão ser em tabuletas de chapa metálica, ou madeira pintada de esmalte, a cores discretas, sobre fundo uniforme ou com dizeres recortados no próprio material.

6 - As dimensões permitidas para as placas publicitárias são 60 cmx40 cm, se forem rectangulares, e 50 cmx50 cm, se forem quadradas, ou outras devidamente justificadas.

7 - O reclamo luminoso só será permitido se for colocado única e exclusivamente dentro do próprio estabelecimento.

CAPÍTULO IX

Toldos

Artigo 25.º

1 - A colocação de toldos em edifícios da zona referida no artigo 2.º necessita de prévio licenciamento e deve respeitar, na sua forma, volume e cor, o carácter ambiental da zona acima referida.

2 - É interdita a aplicação de toldos de mero efeito visual ou publicitário que tendam a destruir a leitura das fachadas e a obscurecer as vias de circulação.

3 - Os pedidos de autorização para instalação de toldos deverão ser instruídos com memória descritiva, documentação fotográfica da fachada envolvente, a cores, e representação da fachada, à escala de 1:50, com indicação do local de instalação dos novos elementos.

Os toldos deverão ser rigorosamente desenhados à escala de 1:20 ou de 1:10, indicando os materiais e cores propostos.

4 - Os toldos deverão ser preferencialmente do tipo "rolo", formados por único pano, em tecido de uma só cor, de lona ou material similar, sem bandas laterais e sem protecção superior em chapa metálica.

5 - Os toldos de armação circular serão admitidos quando os vãos a obscurecer forem em arco ou quando essa forma enriquecer de algum modo a leitura do conjunto.

6 - Os toldos devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,1 m acima do passeio quando desenrolados, medido na parte mais alta do passeio, não podendo ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

CAPÍTULO X

Equipamentos diversos

Artigo 26.º

Tipo de equipamento

Refere-se o presente capítulo aos seguintes equipamentos: antenas de televisão ou outras, aparelhos de ar condicionado e cabinas telefónicas ou outras.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de licença

A instalação dos equipamentos, mencionados no artigo 26.º na zona referida no artigo 2.º carece de licenciamento prévio.

Artigo 28.º

Condicionalismo

Os processos de licenciamento dos equipamentos devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com a zona em que se inserem.

CAPÍTULO XI

Incentivos

Artigo 29.º

Atribuição

A Câmara Municipal de Viseu deverá promover um conjunto de incentivos a regulamentar especificamente, no sentido de estimular a salvaguarda e revitalização da zona referida no artigo 2.º

CAPÍTULO XII

Sanções

Artigo 30.º

Regime especial

1 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punível, de acordo com as coimas previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, no Decreto-Lei 177/2001, de 16 de Dezembro, e na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e demais legislação incidente nesta matéria.

2 - A prática de infracção ao presente Regulamento deve ser considerada circunstância agravante para efeito de graduação das coimas aplicáveis pela Câmara Municipal de Viseu.

3 - A tentativa e a negligência serão puníveis.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

A Câmara Municipal de Viseu, para além das penalidades previstas no artigo anterior, pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, pontualmente, pela Câmara Municipal de Viseu, no âmbito do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Devem os respectivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a confirmação pelos órgãos municipais sem prejuízo da publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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