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Acórdão 66/2002/T, de 1 de Março

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Texto do documento

Acórdão 66/2002/T. Const. - Processo 132/2002. - Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 - No dia 14 de Fevereiro de 2002 deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo governador civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide Entre Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas eleições legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva.

Na realidade, o documento junto com o ofício de remessa corresponde à interposição de recurso do referido acto para o governador civil, a quem se solicita que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que marque como local de funcionamento o salão da sede da Junta de Freguesia.

Não foi enviada qualquer cópia da decisão impugnada.

2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º da Lei 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), compete ao presidente da câmara determinar o local de funcionamento das assembleias de voto.

Não prevendo esta lei nenhum regime próprio para a impugnação da decisão correspondente, é aqui aplicável o disposto na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro. Isto significa que cabe recurso directo da decisão do presidente da Câmara para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de "um dia a contar da data do [seu] conhecimento pelo recorrente", e a apresentar na Câmara Municipal (n.os 1, 2 e 7 do artigo 102.º-B).

Assim, considerando interposto para o Tribunal Constitucional o recurso apresentado, a verdade é que o mesmo é intempestivo, uma vez que o recorrente afirma que tomou conhecimento da decisão impugnada no dia 11 de Fevereiro.

Não se procede, pois, ao envio do processo ao presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira para que proceda à respectiva instrução (cf. o n.º 3 do citado artigo 102.º-B), por ser inútil, já que, ainda que a remessa fosse imediata, sempre seria recebido fora de prazo.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso, por intempestividade.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002. - Maria dos Prazeres Beleza (relatora) - Maria Helena Brito - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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