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Declaração 1/2002/A, de 1 de Março

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Texto do documento

Declaração 1/2002/A (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, torna-se público que esta Direcção Regional registou, com o n.º 01-01/2002, PD/AS, em 31 de Janeiro de 2002, uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado pela Resolução 1/2000/A, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 181, de 7 de Agosto de 2000, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 12-A/2000 e 16-A/2000, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 231 (suplemento), de 6 de Outubro de 2000, e 300 (6.º suplemento), de 30 de Dezembro de 2000, respectivamente.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, consistindo em nova redacção para o n.º 5 do artigo 9.º e na inserção de um novo n.º 3 no artigo 27.º do Regulamento, passando o anterior n.º 3 a n.º 4, que se enquadram no preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, por remissão, na primeira das situações, para a alínea c) e, na segunda, para a alínea a), ambas do n.º 2 do tal artigo.

Conforme dispõe a alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 28 de Junho de 2001 que aprovou a alteração, bem como as próprias alterações ao Regulamento.

5 de Fevereiro de 2002. - O Director Regional, Victor Jorge Ribeiro Santos.

ANEXO

Transcrição da acta da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Ponta Delgada realizada em 28 de Junho de 2001 na parte relativa ao ponto 15 da ordem de trabalhos:

"Plano Director Municipal de Ponta Delgada - alteração sujeita a regime simplificado, processo 102/6.ª Secção. - Foi presente o ofício n.º 10770 de 27 do corrente mês da Câmara Municipal de Ponta Delgada, enviando o processo referente à alteração em regime simplificado do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada pediu a palavra para dar alguns esclarecimentos sobre este ponto e disse que se tratava de pequenas correcções como: articulação, redacção singular/plural e nada que alterasse o PDM.

Disse a terminar que o PDM só daqui a dois anos e meio poderia ser alterado.

Não havendo qualquer pedido de intervenção, foi este ponto submetido à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Esta parte da acta foi por unanimidade aprovada em minuta para efeitos imediatos."

Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Ponta Delgada:

"Artigo 9.º

Espaços industriais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Enquanto não forem aprovados os planos de pormenor para as áreas definidas nos números anteriores, a instalação de novas unidades industriais, em loteamento, deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

6 - ...

Artigo 27.º

Monumentos e imóveis de interesse público

1 - ...

2 - ...

3 - De acordo com o Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho, os moinhos de vento e de água referidos no n.º 1 beneficiam de uma área de protecção de 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel, na qual não podem os proprietários ou detentores de imóveis efectuar quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação sem parecer prévio favorável do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

4 - (Anterior n.º 3.)"

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto Legislativo Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/96/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    ESTABELECE AS NORMAS DE CLASSIFICACAO E O SISTEMA DE APOIOS A CONSERVACAO E RECUPERAÇÃO DOS MOINHOS DE VENTO E DE ÁGUA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, CONSIDERADOS DE INTERESSE PATRIMONIAL, ARQUITECTÓNICO E PAISAGÍSTICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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