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Edital 81-A/2002, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 81-A/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal de Aveiro, em sessão ordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

28 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro

Introdução

1 - O critério de cálculo das taxas actualmente em vigor no município de Aveiro, relativas ao licenciamento de loteamentos e de construções, foi fixado há mais de 10 anos e está manifestamente desajustado da realidade a que se aplica. Com efeito, não apenas a receita obtida com as mesmas se revela diminuta e desigual, quando ponderadas as vantagens conferidas aos promotores inerentes ao respectivo pagamento, como a complexidade e o aumento da sobrecarga do respectivo processamento administrativo as torna manifestamente insuficientes para pagar o custo do serviço prestado.

Urge, pois, quer do ponto de vista financeiro da actualização das fontes de receita do município quer do ponto de vista da equidade, quanto aos encargos exigidos aos munícipes, reformular o sistema em vigor, modificando a sua base de cálculo para conseguir um maior equilíbrio entre as vantagens facultadas com o pagamento das taxas, o respectivo quantitativo e a contrapartida do serviço administrativo.

2 - A taxa constitui uma prestação pecuniária estabelecida pelo município no exercício da sua autonomia financeira e é devida como contrapartida da actividade pública especialmente dirigida ao sujeito dela passivo. O seu cariz bilateral denota-se, no caso das licenças de construção e de loteamento, no serviço público que é consubstanciado, por um lado, na apreciação e processamento técnico-administrativo dos diversos pedidos, por outro, e na autorização administrativa para a edificação e divisão fundiária do solo.

Na verdade, no ordenamento jurídico português, ao direito de propriedade não corresponde um absoluto direito de construção ou divisão e a análise dessas pretensões dos particulares implica uma decisão sobre o ordenamento do território. A esta remoção do limite legal à possibilidade de edificação ou divisão do solo corresponde o serviço que afere a compatibilidade dos pedidos com as políticas municipais definidas nos diferentes PMOT ou apenas nas regras urbanísticas aplicáveis. E se a essa autorização corresponde uma vantagem para o requerente que deve ser tributada, a respectiva aferição envolve também um trabalho técnico que deve ser pago, em termos tais, que a eficiência do serviço possa ser assegurada.

As taxas devem, pois, reflectir esta dupla componente da prestação do serviço público e ter em conta as situações merecedoras de uma especial ponderação, que pode significar a isenção pura e simples, quando a avaliação do mesmo interesse público o aconselhar.

3 - Além disso, a construção ou o loteamento obriga, muitas vezes, à construção de infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes necessários à correcta ocupação e fruição do espaço público e o município vê-se na contingência dos concomitantes investimentos. Também nestes casos se justifica, por isso, que as taxas tenham em conta o esforço financeiro exigido e que cedências de áreas necessárias à adequada inserção urbanística sejam requeridas aos particulares.

4 - E porque os PMOT e estudos urbanísticos ao consagrarem usos diferentes do solo geram situações de desigual vantagem para os respectivos proprietários, o regulamento municipal deve criar mecanismos que possam compensar essas desigualdades, tributando com maior equidade, através de taxas diferenciadas, situações que são merecedoras de ónus desiguais. A localização, a natureza e dimensão da obra, o uso ou outros elementos atendíveis deverão pois ser equacionados como critérios na fixação do montante da taxa devida. Assim se distribuirá melhor o esforço financeiro exigido a todos, em função das vantagens relativas facultadas a cada um.

5 - Actualmente a taxa devida por licença de loteamento é de Euro 9,98 por cada loteamento, de Euro 4,99 por cada lote e de Euro 4,99 por cada fogo ou unidade de ocupação. Acresce uma taxa de urbanismo (ou de "compensação" pela realização de infra-estruturas pelo município) que varia entre Euro 1,25 e Euro 5,99/m2, conforme as infra-estruturas existentes e as tipologias propostas. A taxa devida por licença de construção é de Euro 2,49 pelo registo de responsabilidade do técnico, de Euro 2,49/mês, em função do prazo e de Euro 0,25/m2 de área bruta de construção.

6 - Estes valores têm como resultado que o município tem tido as seguintes receitas provenientes da administração urbanística: em 1996, Euro 503,785 (101 000 contos), em 1997, Euro 344,170 (69 000 contos), em 1998, Euro 768,149 (154 000 contos), em 1999, Euro 764,443 (153 257 contos), em 2000, Euro 527,928 (105 840 contos) e em 2001, Euro 918,581 (184 159 contos). Estes valores são manifestamente baixos, seja em termos absolutos seja em relação aos custos públicos e privados de construção da cidade.

7 - O actual montante das taxas também não implica nenhum ónus significativo para os proprietários e promotores. Com efeito, nos loteamentos, a contribuição dos promotores para o processo de urbanização não chega a atingir Euro 19,95/m2 de área de construção, consideradas já obras de urbanização, cedências e taxas, o que representa apenas 3% do valor de mercado dos edifícios. E, nas edificações, o encargo resume-se a uma licença de construção, cujo valor, face aos custos de construção e de mercado é insignificante. São, pois, taxas neutras quanto ao desenvolvimento e construção da cidade, mas penalizadoras do serviço público correspondente e geradoras de carências quantitativas e qualitativas de espaço público.

8 - O aumento das taxas e a reforma da sua base de cálculo afigura-se pois urgente, quer na perspectiva da racionalidade financeira quer na do ordenamento do território. A proposta que agora se submete a discussão pública reporta-se às taxas devidas por alterações de paisagem (movimentação de terras, arborização e extracção de inertes), loteamentos, edificações, ocupação do espaço público por motivo de obras e inscrição de técnicos e contempla várias situações de reduções e isenções. Além disso, os requerimentos relativos à administração urbanística serão objecto de taxa específica.

9 - O Regulamento, para efeitos de cálculo das taxas devidas, divide o concelho em cidade poente, cidade nascente e área rural, delimitando-se na área poente uma área central, conforme planta anexa, e ordena o território por classes de espaço, distinguindo entre "espaços urbanos" e "agrícolas e florestais". Os parâmetros urbanísticos em que se baseia são a área bruta de construção e o índice de utilização decorrente do quociente entre aquela e a área da propriedade respectiva. No caso dos loteamentos tem-se ainda em conta os encargos suportados pelo promotor com a realização de obras de urbanização e as áreas de cedência. A taxa comportará, assim, além de uma parcela correspondente ao processamento administrativo (emissão do alvará e fiscalização) uma outra relativa à remoção do limite legal à possibilidade de construir, de acordo com critérios que introduzem uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, através de um mecanismo perequativo.

10 - Informado pela mesma preocupação redistributiva, o Regulamento consagra várias situações especiais que são objecto de redução de taxa ou de isenção. Assim, ficam isentos nos loteamentos e nas construções os que se destinarem para a habitação a custos controlados e para indústrias transformadoras, bem como os lotes ou edificações (neste caso, até 200 m2/fogo) destinados a habitação própria de famílias residentes no concelho; as obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico ficam também isentas. Poderão ainda beneficiar de redução ou de isenção todos os empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público. O regime de pagamento está estruturado de modo a permitir bastante flexibilidade e a não provocar incidências comerciais relevantes. A base de incidência das taxas tem como consequência que os sujeitos passivos que mais vão sentir o novo regime são aqueles que mais vantagens patrimoniais retiram da actividade construtiva e não a população em geral. Mesmo em relação àqueles as simulações efectuadas sobre casos reais deixam antever que o aumento não é significativo e não deverá ter reflexos nos valores de mercado.

11 - O presente Regulamento foi submetido a inquérito público e à apreciação da Assembleia Municipal e foram devidamente ponderados os contributos recebidos. O documento beneficiou, por isso, de algumas alterações de cariz terminológico e precisões jurídicas e incorporou as referências e remissões devidas por força do novo quadro normativo superveniente (Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho) e da introdução da nova moeda (o euro). Substancialmente, porém, não se afigurou necessário proceder a nenhuma alteração significativa, podendo, portanto, agora, ser aprovado pela nova Assembleia Municipal, entretanto eleita.

Com a aprovação da proposta agora apresentada, Aveiro ficará com taxas de nível adequado ao seu ritmo de desenvolvimento e à qualidade do espaço urbano que é imperioso preservar e construir.

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - O presente Regulamento determina as condições para a emissão de licenças de alteração da paisagem, de loteamento, de construção e de ocupação da via pública por motivo de obras e as correspondentes taxas e cedências devidas ao município de Aveiro.

2 - É estabelecido, ao abrigo das competências conferidas pela Lei 42/98, de 6 de Agosto (artigo 19.º), pelos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (artigos 3.º, 116.º e 117.º), e 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º

Princípios relativos ao licenciamento

1 - Todas as urbanizações, infra-estruturas, equipamentos e edificações a erigir no município de Aveiro deverão visar a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem.

2 - Nos espaços urbanos:

a) A transformação do tecido urbano far-se-á, de uma forma geral, através do licenciamento e da autorização de construção;

b) Poderá, no entanto, a Câmara Municipal, por razões formais ou funcionais devidamente justificadas, condicionar o licenciamento à existência de qualquer dos instrumentos referidos no artigo 5.º, n.º 4.

3 - Nos espaços agrícolas e florestais:

a) Será interdito o licenciamento de loteamentos;

b) Poderá ser autorizado o licenciamento de construção, conforme o PDM, podendo a Câmara, por razões devidamente justificadas, condicionar esse licenciamento a um estudo de impacto paisagístico ou ambiental, cujo conteúdo deverá decorrer da própria justificação.

Artigo 3.º

Princípios relativos a taxas e cedências

1 - As taxas e cedências relativas a loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação definidas neste Regulamento visam uma justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, em função da maior ou menor vantagem concedida através do licenciamento ou da autorização municipal.

2 - As isenções e reduções estabelecidas visam o incentivo à habitação própria e a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do município de Aveiro.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.

2 - Às taxas estabelecidas nos artigos 7.º, 10.º e 16.º a 24.º será acrescentado o valor resultante de KxEuro 24,94, sendo K o número de requerimentos entrados na Câmara Municipal relativos à mesma pretensão.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os valores pagos conforme os artigos 6.º, 8.º e 15.º são considerados como adiantamento para pagamento das referidas taxas.

Artigo 5.º

Definições

1 - Áreas do município:

a) Para efeitos deste Regulamento, considera-se o município de Aveiro dividido em cidade poente, cidade nascente e área rural; os respectivos limites são os assinalados em planta anexa;

b) Considerar-se-á, ainda, no interior da cidade poente, uma área central, igualmente delimitada em planta.

2 - Classes de espaço:

a) Espaços urbanos:

aa) Inseridos no PDM como "zonas de construção" e caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;

bb) Inseridos no PDM como "zonas de construção", mas com baixo nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;

b) Espaços agrícolas e florestais - considerados no PDM como "zona agrícola e florestal" ou "zona de salvaguarda estrita".

3 - Parâmetros urbanísticos:

a) Área bruta de construção, designada por A - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento em cave e serviços técnicos em cave;

b) Índice de utilização - quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade a que se reporta;

c) Para efeitos da alínea anterior, considera-se propriedade a totalidade da área do prédio, no caso da licença de construção; as áreas ocupadas pelos lotes destinados a construção e equipamento e pelo espaço público, no caso da licença de loteamento.

4 - Instrumentos a que se refere o artigo 2.º:

a) Planos de pormenor, conforme o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) Licenças ou autorizações de loteamento, conforme o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

c) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);

d) Os estudos prévios de arruamentos, outros espaços públicos ou equipamentos, aprovados pela Câmara Municipal, no âmbito da sua competência;

e) Outros estudos de natureza não imperativa, suficientes para assegurar a integração formal e funcional do empreendimento.

SECÇÃO II

Alteração da paisagem

Artigo 6.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

1 - Entrada de qualquer requerimento relativo a alterações da paisagem não associado a loteamento ou edificação (movimento de terras, arborização/rearborização e extracção de inertes): Euro 24,94.

2 - Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedidos de informação prévia;

b) Pedidos de licença ou de autorização, respectivos aditamentos e alterações;

c) Averbamentos em nome de novo titular.

Artigo 7.º

Emissão de licença ou autorização

1 - Por cada licença emitida: Euro 24,94.

2 - Por cada autorização emitida: Euro 12,47.

3 - Acresce, em função da acção a realizar:

a) Movimento de terras, por cada metro cúbico de aterro ou escavação: Euro 0,50;

b) Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo: eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare: Euro 199,52;

c) Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare: Euro 24,94;

d) Exploração de inertes, por cada metro cúbico de material a extrair: Euro 1,50.

SECÇÃO III

Loteamentos

Artigo 8.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

1 - Entrada de qualquer requerimento relativo a loteamento: Euro 24,94.

2 - Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedidos de informação prévia;

b) Pedidos de loteamentos e projectos de obras de urbanização, respectivos aditamentos e alterações;

c) Pedidos de emissão, alterações ou revalidação de alvará;

d) Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização;

e) Pedidos de redução ou cancelamento da caução;

f) Pedidos de recepção de obras de urbanização;

g) Averbamentos em nome de novo titular;

h) Certidões relativas a loteamentos.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de operações de loteamento

Pela emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de operações de loteamento, são devidos pelo promotor:

a) A realização das obras de urbanização, se necessárias, de acordo com o alvará e a prestação da correspondente caução;

b) A cedência de terrenos ou o pagamento da compensação ao município, de acordo com o definido no artigo 12.º;

c) O pagamento de taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, conforme definido no artigo 10.º

Artigo 10.º

Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A taxa pela licença ou autorização de loteamento será:

T = T(índice 1) + T(índice 2)

sendo:

T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização);

T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á ter em conta, consoante se trate de:

a) Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização:

(ver documento original)

sendo:

A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;

n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização;

b) Alvará de autorização de loteamento e de obras de urbanização:

(ver documento original)

sendo:

A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;

n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.

3:

(ver documento original)

4 - Valores de t e c, conforme o local:

Local ... t ... c

Cidade poente ... Euro 12,47 ... Euro 9,98

Cidade nascente ... Euro 9,98 ... euro 7,48

Área rural ... Euro 7,48 ... Euro 4,99

5 - Quando o valor de T(índice 2) seja negativo, considera-se nulo.

Artigo 11.º

Alteração de alvará de loteamento

1 - Por cada alteração de alvará: Euro 99,76.

2 - Acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso, relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T(índice 2) (n.º 3 do artigo 10.º), resultante da correcção de A.

Artigo 12.º

Cedências de terreno

1 - Deverão ser cedidas, gratuitamente, pelo proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, para domínio público municipal:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar, decorrentes da solução urbanística adoptada;

b) Parcelas de terreno destinadas a vias principais, sem construção adjacente, ou destinados a equipamentos e zonas verdes de importância supralocal, salvo quando tal não esteja previsto em PMOT e não se justifique.

2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 deverão garantir a fluência dos trânsitos automóvel, velocipédico sem motor e pedonal, assim como o estacionamento público, conforme definido no PMOT, e espaços de encontro e de lazer.

3 - As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 serão consideradas no valor da taxa pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 13.º

Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - É devida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas.

2 - A taxa referida no número anterior será anualmente fixada e aprovada pela Assembleia Municipal, tendo em conta, designadamente:

a) O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) O uso, tipologia e respectiva localização da edificação e as respectivas infra-estruturas locais.

3 - O valor da caução deverá cobrir o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas.

Artigo 14.º

Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização

1 - Por prorrogação de prazos: Euro 99,76.

2 - Acresce, por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará: Euro 0,10.

SECÇÃO V

Obras de edificação

Artigo 15.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

1 - Na entrada de qualquer requerimento relativo a edificações: Euro 24,94.

2 - Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedidos de informação de construção;

b) Projectos de arquitectura; respectivos aditamentos, alterações e reapreciações;

c) Projectos de especialidade; respectivos aditamentos, alterações e reapreciações;

d) Pedidos de alvará de licença ou de autorização de construção ou de legalização e respectivas prorrogações;

e) Pedidos de licença ou de autorização de utilização;

f) Pedidos de certidão para a constituição de propriedade horizontal.

3 - Consideram-se, ainda, incluídos no n.º 1 pedidos de:

a) Licença ou autorização de escavações;

b) Licença ou autorização de demolição;

c) Licença ou autorização de construção, reconstrução ou legalização de muros ou outras vedações;

d) Licenças ou autorização de construção de bomba carburante líquido;

e) Vistoria de qualquer tipo;

f) Marcação do alinhamento e ou cotas necessárias à implantação das construções;

g) Averbamento em nome do novo proprietário.

4 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

Artigo 16.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização para demolição, escavação ou movimento de terras

1 - Pelo alvará de licença para demolição, escavação ou qualquer movimento de terras, precedendo licença de construção: Euro 24,94.

2 - Pelo alvará de autorização para demolição, escavação ou qualquer movimento de terras, precedendo licença de construção: Euro 12,47.

Artigo 17.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de construção de obra nova ou ampliação

1 - A taxa pela licença ou autorização de construção será T=T(índice 1)+T(índice 2) sendo:

T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização da obra);

T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios, para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismos perequativo.

2 - No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á distinguir consoante se trate:

a) Da emissão de licença de construção de obra nova, pelo que:

T(índice 1)=Euro 49,88+n .A Euro 0,25

sendo:

A - a área bruta de construção autorizada;

n - o número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida;

b) Da emissão de autorização de construção de obra nova ou de ampliação, pelo que:

(ver documento original)

sendo:

(ver documento original)

3:

(ver documento original)

4 - Quando a edificação ocorra em lote constituído através de alvará de loteamento será T(índice 2) = 0.

Artigo 18.º

Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção para obra de alteração

1 - Por cada licença emitida: Euro 24,94.

2 - Por cada autorização emitida: Euro 12,47.

3 - Acresce, em função da obra a realizar:

Pela alteração da cobertura: Euro 9,98;

Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais): Euro 9,98.

4 - Acresce, ainda, 50% do valor de t definido no n.º 4 do artigo 10.º por metro quadrado da área bruta de construção, cujo uso é alterado, quando se trata de:

a) Alteração para comércio, serviço hoteleiro ou similar, em edifício localizado na área central;

b) Alteração de garagem para outro uso.

Artigo 19.º

Taxa pela emissão de licença parcial para construção da estrutura

1 - É devida taxa de Euro 49,88 pela emissão de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 20.º

Prorrogações

1 - Taxa prevista no artigo 17.º, relativo à prorrogação da licença ou autorização de construção para obra nova ou de ampliação: (ver documento original)

2 - Taxa prevista no artigo 18.º, relativo à prorrogação da licença ou autorização de construção para obra de alteração: Euro 49,88.

3 - Adicional à taxa prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho: (ver documento original)

Artigo 21.º

Taxa pela emissão de licença ou autorização para legalização

1 - Quando tenha ocorrido obra nova ou de ampliação, é devida a taxa definida no artigo 17.º, fixando-se para o efeito n=4.

2 - Quando tenha ocorrido obra de alteração, é devida a taxa definida no artigo 18.º

3 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de ampliação, estas estão sujeitas à taxa definida no artigo 17.º

Artigo 22.º

Emissão de licença ou autorização de utilização e autos de vistorias

Licença ou autorização de utilização (incluindo apreciação de telas finais e eventual vistoria):

a) Por edifício ou fracção: Euro 49,88;

b) Acresce por metro quadrado de área bruta de construção autorizada: Euro 0,10.

Artigo 23.º

Taxa pela emissão de certidão para propriedade horizontal

Certidão para a constituição de propriedade horizontal, incluindo vistoria, quando necessária:

a) Por certidão: Euro 49,88;

b) Acresce, por fracção autónoma: Euro 9,98.

Artigo 24.º

Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção de postos de abastecimentos de combustíveis

1 - Por cada licença emitida:

a) Para a cidade poente: Euro 149 639,37;

b) Para a restante área: Euro 49 879,79.

2 - Acresce:

a) Por cada área de abastecimento:

Na cidade poente: Euro 49 879,79;

Na restante área: Euro 24 939,89;

b) Por cada unidade de lavagem:

Na cidade poente: Euro 49 879,79;

Na restante área: Euro 24 939,89.

3 - O número de áreas de abastecimento, previstas na alínea a) do número anterior, é o número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos simultaneamente.

SECÇÃO VI

Ocupação do espaço público por motivo de obras relativas a edificações

Artigo 25.º

Resguardos

Ocupação do espaço público por projecção de andaimes, tapumes e outros resguardos, por metro quadrado ou fracção, por período de um mês ou fracção:

a) Se localizados na área central: Euro 24,94;

b) Se localizados na restante área: Euro 4,99.

Artigo 26.º

Outras ocupações

Qualquer outra ocupação de espaço público, por metro quadrado, por período de um mês ou fracção:

a) Se localizados na área central: Euro 14,96;

b) Se localizados na restante área: Euro 2,99.

SECÇÃO VII

Técnicos

Artigo 27.º

Inscrição de técnicos

1 - Para projectar e ou dirigir obras: Euro 24,94.

2 - Renovação trienal: Euro 14,96.

SECÇÃO VIII

Reduções, isenções e regime de pagamento

Artigo 28.º

Redução de taxas relativas a loteamentos

1 - Da parcela T(índice 2) da taxa estabelecida no artigo 10.º ficarão isentos:

a) Os loteamentos destinados a habitação a preços controlados;

b) Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras.

2 - Tal isenção far-se-á sem prejuízo da construção das respectivas infra-estruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.

3 - Quando, num loteamento, um dos lotes se destine à construção da habitação própria permanente de "família residente", proprietária do terreno e quando esta não disponha de outra no município, a área bruta de construção prevista para o lote será deduzida da considerada no artigo 12.º

Artigo 29.º

Redução e isenção de taxas relativas a edificações

1 - As obras correspondentes à recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido pela Câmara Municipal valor histórico ou arquitectónico, ficarão isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 15.º, 18.º, 20.º e 22.º

2 - Da parcela T(índice 2) da taxa relativa a licença de construção, prevista no n.º 3 do artigo 17.º, ficarão isentas:

a) As edificações destinadas a habitação a custos controlados;

b) Até 200 m2/fogo, as edificações destinadas a habitação própria de "famílias residentes" em Aveiro, que comprovem não dispor de outra no município e que as pretendam erigir em terreno de que já sejam proprietários;

c) As edificações destinadas na totalidade a indústria transformadora.

Artigo 30.º

Habitação própria

1 - Da redução de taxas relativas à habitação própria de "famílias residentes", nos casos previstos no n.º 3 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, poderão essas famílias beneficiar uma única vez.

2 - Entende-se, para o efeito, "famílias residentes" todo o contribuinte fiscal, nos termos previstos no artigo 14.º do Código do IRS, que no ano anterior tenha sido contribuinte no município.

3 - A redução de taxas prevista no n.º 1 deve ser requerida pelo proprietário do terreno e acompanhada por:

a) Prova sobre a composição da família, tal como é referida no n.º 2;

b) Prova de que nenhum dos elementos da família é proprietário de outra habitação no município.

4 - Para a verificação de cumprimento do disposto no n.º 1 deverão os serviços municipais organizar a informação necessária.

Artigo 31.º

Outras isenções e reduções

Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda beneficiar de redução do pagamento das taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Regime de pagamento

1 - As taxas e cedências previstas neste regulamento serão, em princípio, efectivadas nos momentos de entrega do requerimento e de emissão da licença, respectivamente.

2 - A requerimento do interessado, poderão as taxas e cedências ser pagas em prestações, no máximo de seis, acrescidos de juros legais, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução.

3 - Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie.

SECÇÃO IX

Do deferimento tácito

Artigo 33.º

Disposição geral

Em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.

SECÇÃO X

Disposições finais

Artigo 34.º

Revogações

O presente regulamento substitui e revoga o capítulo IV do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município, aprovado em reunião de câmara extraordinária de 29 de Novembro de 1990 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 17 de Janeiro de 1991 e o Regulamento de Taxa de Urbanismo ou Compensação, que fixa a taxa por realização de infra-estruturas, aprovado pela Assembleia Municipal em 5 de Abril de 1991, e demais preceitos consagrados em outros regulamentos que entrem em contradição com o presente regulamento.

Artigo 35.º

Relatório de execução

A execução do presente regulamento será acompanhada por informação semestral, prestada pelo executivo camarário à Assembleia Municipal, donde constarão os valores das taxas cobradas, os seus domínios de aplicação e uma avaliação da evolução do mercado habitacional.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, sendo apenas aplicável aos procedimentos ou actos processuais iniciados após esta data.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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