Portaria 116/71
   
   de 2 de Março
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo  do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto  em execução pelo Decreto 46964, de 14 de Abril de 1966, que o § único do  artigo 135.º do mesmo Estatuto seja substituído por dois parágrafos com a  redacção seguinte:
  
   Art. 135.º ...
   
   § 1.º Nas relações de oficiais presentes à escolha apenas são incluídos os que  satisfaçam às condições gerais de promoção, tendo em conta o disposto no § 3.º  do artigo 141.º, e às condições especiais de promoção, ou que destas tenham  sido dispensados nos termos deste Estatuto ou se encontrem na situação de  demorados na promoção.
  
§ 2.º Nas relações referidas no parágrafo anterior que respeitem ao preenchimento de vacaturas em postos de oficial general não são incluídos os oficiais, nas condições mencionadas, que assim o hajam requerido e lhes tenha sido autorizado. Esta autorização não implica nem constitui condição permissiva da passagem destes oficiais à situação de reserva.
   O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
   
  
 
   
   
   
      
      
      