Nestas condições, e enquanto não for publicado um diploma que regulamente de forma definitiva os serviços fiscais de importação, fabrico, preparação e venda de pesticidas e produtos correlativos, impõe-se estabelecer um conjunto de normas a que obedeça a respectiva actividade económica.
Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 30270, de 12 de Janeiro de 1940:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os importadores e fabricantes de produtos pesticidas em geral terão de inscrever-se, obrigatòriamente, na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, consoante a sua actividade, numa ou mais das seguintes modalidades:
a) Fabricante de pesticidas-base (matérias-primas);
b) Fabricante-misturador de pesticidas;
c) Importador de substâncias activas para a indústria de pesticidas;
d) Importador de pesticidas preparados.
2.º A inscrição nas modalidades referidas no número anterior permitirá também a importação de adjuvantes, cargas e diluentes para a indústria de pesticidas.
3.º Consideram-se «especialidades e produtos pesticidas» os produtos químicos destinados às seguintes aplicações:
Insecticidas;
Fungicidas;
Raticidas;
Formicidas;
Herbicidas;
Repulsivos e repelentes;
Desinfecção de sementes;
Hormonas vegetais;
Germicidas para fins agrícolas;
Quaisquer outros antiparasitários ou de protecção à produção agrícola.
§ único. Os baraticidas, aceleradores de preparação de estrumes, os abrolhantes e antiabrolhantes, os produtos para enxertia e melhoramento de ensilagem e, bem assim, os fumigantes para usos agrícolas ficam, também, submetidos ao regime desta portaria.
4.º Para os efeitos desta portaria classificam-se como adjuvantes, estabilizadores, molhantes, aderentes, suspensóides, dispersores, produtos para caldas, ou outros semelhantes, os produtos destinados especìficamente a serem associados às substâncias activas que constituem as bases dos pesticidas e correlativos referidos no número anterior.
5.º As entidades singulares ou colectivas que já exerçam a actividade do ramo de pesticidas deverão, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente portaria, renovar as actuais inscrições na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos nos moldes indicados no n.º 1.º 6.º A inscrição de fabricante prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1.º só será aceite mediante a apresentação da licença de fabrico, passada pela entidade oficial competente, devendo o respectivo fabricante depositar, no acto da renovação da inscrição, uma fotocópia do original na Comissão Reguladora.
7.º Não carecem de renovar a inscrição os que já estiverem inscritos como importadores de enxofre e sulfato de cobre.
8.º Para as modalidades constantes das alíneas c) e d) do n.º 1.º bastará aos interessados, actualmente já anotados na Comissão Reguladora, que declarem, por carta, pretender actuar em tais modalidades, conjunta ou separadamente, devendo o pedido ser instruído com o recibo comprovativo do pagamento da respectiva contribuição industrial.
9.º Aos importadores só é autorizada a reembalagem dos produtos importados, em unidades menores, não sendo de admitir alterações às suas propriedades físicas e químicas, operações só permitidas aos fabricantes.
10.º A venda de substâncias activas-base pelos inscritos na modalidade constante da alínea c) do n.º 1.º apenas será permitida quando os compradores sejam entidades oficiais ou fabricantes inscritos, nas condições das alíneas a) e b) do n.º 1.º 11.º Para a inscrição de novas firmas, que pretendam exercer a actividade económica de importadores de pesticidas em geral, é exigida a capacidade financeira mínima de 200000$00 de capital para qualquer tipo de sociedade e de 150000$00 para comerciantes em nome individual.
12.º Os fabricantes, os importadores e os distribuidores dos fabricantes são obrigados a enviar no final de cada trimestre à Comissão Reguladora mapas estatísticos donde constem as produções ou importações, vendas e existências em armazém, ou quaisquer outros elementos de idêntica natureza de que o organismo careça.
13.º Nenhum produto incluído nas actividades económicas constantes da presente portaria poderá circular no mercado português sem que o fabricante ou o importador possuam uma «autorização de venda» passada pela Comissão Reguladora e autenticada com o respectivo selo branco. Para o efeito deverá cada fabricante ou importador preencher e remeter a este organismo, em quadruplicado, os impressos fornecidos pela referida entidade, devendo neles ser aposto o carimbo da firma e a assinatura de um gerente responsável.
14.º O importador que possua o exclusivo da representação de qualquer fabricante estrangeiro de pesticidas deverá declará-lo no acto da inscrição, fazendo prova dessa exclusividade.
15.º Quando se trate de um produto novo, poderá a Comissão Reguladora exigir certificado visado pelas autoridades portuguesas no estrangeiro, ou uma declaração passada pelas autoridades sanitárias do país de origem, onde se mencione que o produto nele se fabrica e vende legalmente. A falta desse certificado, quando exigido, implicará a não autorização da importação.
§ único. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos comunicará à Direcção-Geral de Saúde as autorizações que for concedendo, indicando a composição quantitativa e qualitativa dos produtos, bem como todos os elementos que possam interessar à saúde pública.
16.º Para novos produtos pesticidas, sem similares em circulação no mercado nacional, poderá a Comissão Reguladora exigir ao importador a indicação do método de análise para a aferição das substâncias activas contidas no novo produto.
17.º Quando se trate de pesticidas tóxicos, é obrigatória na respectiva embalagem de venda a indicação da palavra «Veneno», em caracteres bem visíveis, maiúsculos, a tinta vermelha e sublinhada. Na a literatura da embalagem dever-se-ão igualmente indicar os cuidados a ter com o seu manuseamento e aplicação.
18.º As autorizações de venda e os rótulos exteriores de cada uma das embalagens dos pesticidas deverão conter, obrigatòriamente, em língua portuguesa (embora se permita o uso simultâneo da língua de origem), as seguintes indicações para os produtos que venham a ser importados e introduzidos no mercado interno a partir da data da publicação da presente portaria:
Número de autorização de venda;
Indicação nominal do fabricante ou do importador responsável, conforme se trate de produto nacional ou estrangeiro;
Marca comercial;
Base e composição (substâncias activas e respectivo teor);
Fins a que o produto se destina;
Estado físico;
Peso líquido das embalagens;
Preço de venda ao público de cada embalagem;
Modo de emprego;
Perigos na sua manipulação e aplicação;
Indicação do grau de toxicidade e precauções aconselháveis nos termos internacionalmente preconizados;
Tratamento de urgência em casos de intoxicações.
Das autorizações de venda deverá também constar, além daquelas indicações, o nome e sede do fabricante estrangeiro.
19.º Os fabricantes e importadores deverão remeter à Comissão Reguladora, em duplicado, dois projectos dos rótulos e literatura, respeitantes à embalagem de cada um dos pesticidas, devidamente aprovados pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Para os produtos de importação será exigida, igualmente, a literatura de origem, não devendo os importadores requerer a importação e autorização de venda sem que prèviamente remetam elementos concludentes quanto à identificação do produto.
20.º Quando, por motivo de queixas devidamente justificadas e comprovadas, um pesticida seja considerado inútil ou altamente nocivo, a Comissão Reguladora poderá retirar a respectiva autorização de venda, dando do facto conhecimento à Direcção-Geral de Saúde e à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, bem como ao fabricante ou ao importador.
21.º Dos quatro exemplares de cada autorização de venda, um será autenticado e devolvido pela Comissão Reguladora ao interessado, um segundo será remetido à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e os restantes ficarão arquivados.
22.º A fiscalização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais vigiará o cumprimento das determinações contidas na presente portaria, devendo a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dar conhecimento àquela entidade de quaisquer contravenções de que venha a ter conhecimento.
Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Setembro de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.