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Portaria 806/84, de 13 de Outubro

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Sumário

Elimina do n.º 18.º da Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, a indicação referida na 8.ª linha, relativa ao preço de venda ao público de cada embalagem.

Texto do documento

Portaria 806/84
de 13 de Outubro
A Portaria 17980, de 30 de Setembro de 1960, que estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico e comércio dos pesticidas e produtos correlativos, prescreve no seu n.º 18.º as indicações que deverão conter, obrigatoriamente, as autorizações de venda e os rótulos exteriores de cada uma das embalagens dos pesticidas, entre as quais o preço de venda ao público de cada embalagem.

Dado a exigência daquela indicação não se coadunar com a legislação em vigor sobre concorrência, face ao regime de preços aplicável, actualmente, aos citados produtos, impõe-se a sua eliminação do texto do referido n.º 18.º

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É eliminada do n.º 18.º da Portaria 17980, de 30 de Setembro de 1960, a indicação referida na 8.ª linha, relativa ao preço de venda ao público de cada embalagem.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 25 de Setembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-30 - Portaria 17980 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico e comércio dos pesticidas e produtos correlativos.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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