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Aviso 2779/2002, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2779/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral para o cargo de secretário da Comissão de Segurança (equiparado a director de serviços). - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º, da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 27 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral para o preenchimento do cargo de secretário da Comissão de Segurança, cargo equiparado a director de serviços, do quadro de pessoal do Instituto do Consumidor, conforme o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 16/2000, de 29 de Fevereiro.

2 - A área de actuação é a que corresponde ao exercício das atribuições definidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro.

3 - Prazo de validade - o presente concurso é válido por seis meses a contar da data da publicação da lista de classificação final, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - Instituto do Consumidor, em Lisboa.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições constantes na Lei 49/99, de 22 de Junho, no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no Código do Procedimento Administrativo e, ainda, no Decreto-Lei 16/2000, de 29 de Fevereiro.

6 - Requisitos legais de admissão a concurso - podem concorrer os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam cumulativamente os requisitos constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7 - Métodos de selecção - avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

7.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, e nela serão obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores de acordo com a exigência da função:

a) Habilitações académicas;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área para que o concurso é aberto bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da natureza e duração.

7.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

8 - Condições de preferência - experiência na área de produtos e serviços.

9 - De acordo com a a alínea d) do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos quando solicitadas.

9.1 - A classificação final dos candidatos resultará da aplicação do disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento, em papel de formato A4, em conformidade com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do Instituto do Consumidor, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas para a Praça do Duque de Saldanha, 31, 1069-013 Lisboa, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, número de telefone, número do bilhete de identidade e serviço que o emititu);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria profissional, natureza do vínculo e serviço a que o candidato pertence;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Menção dos documentos que instruem o processo de candidatura;

f) Declaração inequívoca de que possui os requisitos de admissão a concurso e provimento em funções públicas, a que se refere o n.º 6 do presente aviso;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea f) do número anterior determina a exclusão do concurso.

10.2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Certificado autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações literárias;

b) Declaração do serviço a que o candidato se encontra vinculado da qual constem a existência de vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Um exemplar do curiculum vitae pormenorizado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções exercidas pelo candidato e os respectivos períodos de duração, bem como a formação profissional possuída, juntando cópias dos respectivos certificados, sob pena de não serem considerados, bem como de todas as demais situações invocadas e que sejam susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito.

10.3 - Os candidatos pertencentes ao quadro do Instituto do Consumidor são dispensados da apresentação dos documentos que se encontrem arquivados no seu processo individual, competindo aos serviços fazer a declaração constante da alínea b) do número anterior e remetê-la ao júri do concurso.

10.4 - Os candidatos poderão juntar quaisquer outros documentos que reputem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.5 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

10.6 - A apresentação ou entrega de documentos falsos implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação às entidades competentes para procedimento disciplinar e penal.

11 - A publicitação da relação dos candidatos admitidos será feita de acordo com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo os candidatos excluídos notificados nos termos do artigo 84.º do mesmo diploma.

12 - A convocatória dos candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção será feita pelo júri, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 13 de Dezembro de 2001, na Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 548/2001 daquela Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Licenciado Joaquim António Pereira Carrapiço.

Vogais efectivos:

1.º Licenciada Maria do Carmo Silva.

2.º Licenciada Maria do Céu Fonseca Relvas da Costa.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado José Flores Ribeiro.

2.º Licenciado Vítor Manuel Cardoso Rabaça.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

31 de Janeiro de 2002. - A Vice-Presidente, Maria de Lurdes Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1985685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 311/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos), no atinente às obrigações do distribuidor, às prerrogativas da Comissão de Segurança, respectivo dirigente e estrutura de apoio, e às contra-ordenações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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