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Decreto-lei 100/2006, de 6 de Junho

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Sumário

Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2006

de 6 de Junho

O Decreto Regulamentar 7/2005, de 10 de Agosto, criou o Alto Comissariado da Saúde, enquanto serviço de coordenação intraministerial, para a articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional que o integram. Ficou de imediato prevista a existência de coordenadores nacionais, responsáveis por alguns programas considerados prioritários porque permitem consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma das áreas escolhidas se encontra associada a elevados custos económicos e sociais, podendo a acção pública ser muito eficaz na mitigação dos seus efeitos e, consequentemente, destes custos. Uma das áreas escolhidas para actuação de um coordenador nacional foi a da saúde das pessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência.

Nos termos do despacho 23035/2005 (2.ª série), de 17 de Outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2005, a Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência irá dar seguimento ao trabalho desenvolvido pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril.

Acresce que o desenvolvimento de um sistema de cuidados continuados às pessoas idosas e às pessoas dependentes é uma das prioridades inscritas no Programa do XVII Governo Constitucional e no Plano Nacional de Saúde, implicando a implementação de uma rede nacional de cuidados continuados. Esta rede visa apoiar e reforçar as respostas já existentes, alargando as redes comunitárias de apoio para a prática integrada desses cuidados, através da promoção da necessária articulação entre centros de saúde, hospitais, unidades especificamente dedicadas aos cuidados continuados e paliativos, serviços e instituições de apoio social.

Assim, é o próprio Programa do XVII Governo Constitucional que, tendo em conta as situações de exclusão e de desigualdade social em saúde existentes no País, exige a reorganização do sistema de saúde a vários níveis.

No âmbito dos cuidados continuados integrados, urge proceder à adaptação e reorganização das instituições do Serviço Nacional de Saúde com vista a proporcionar cuidados globais de saúde, o que envolve a rede de cuidados hospitalares, a rede de cuidados primários e a criação da rede de cuidados continuados.

Neste contexto, o desenvolvimento de iniciativas transversais aos serviços de saúde, como são os casos das experiências piloto, essenciais para testar o modelo definido e para recolher informação necessária à adaptação desse modelo às diferentes realidades (geográficas, demográficas, epidemiológicas), assim garantindo um melhor aproveitamento e rentabilização dos recursos existentes, envolve a realização de um conjunto amplo e diversificado de actividades e despesas que passam por obras de adaptação, pela aquisição de equipamentos, de unidades móveis, de viaturas não medicalizadas de transporte colectivo de doentes, pessoas carenciadas, pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência, de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações, de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento e operacionalização dos vários sistemas de informação a instalar.

A transversalidade e dimensão destes projectos tornam os procedimentos de adjudicação mais complexos e, portanto, mais morosos, uma vez que estão vários organismos envolvidos, cada um com as suas especificidades.

Em 2005, apenas foi possível agilizar uma pequena parte das experiências piloto que concretizam a implementação progressiva da rede nacional de cuidados continuados, por força das datas de aprovação e publicação do Decreto-Lei 213/2005, de 9 de Dezembro, cujo regime urge alargar agora à actividade da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência.

Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até final do ano económico de 2006, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.

Este regime especial, já adoptado noutras situações, irá permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados destas iniciativas estruturantes que terão de estar cumpridos no final de 2006.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Regime excepcional e transitório

A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, criada pelo despacho 23035/2005 (2.ª série), de 17 de Outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2005, que funciona junto do Alto Comissariado para a Saúde, criado pelo Decreto Regulamentar 7/2005, de 10 de Agosto, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública podem realizar-se, durante o presente ano económico, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 19 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/06/plain-198528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-10 - Decreto Regulamentar 7/2005 - Ministério da Saúde

    Cria, em execução do Plano Nacional de Saúde, o Alto Comissariado da Saúde e extingue a Comissão Nacional de Luta contra a Sida.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 213/2005 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional e transitório para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto-Lei 5/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, de bens e serviços destinados à instalação das unidades de saúde familiar, pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados à requalificação dos serviços de urgência, bem como quanto a bens e serviços destinados ao desenvolvimento da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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