de 9 de Dezembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, criou, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, adiante designada abreviadamente por Comissão, com o objectivo de, no que concerne aos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, identificar as necessidades não satisfeitas, efectuar um levantamento da oferta instalada, pública, privada e do sector social, recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes para a concepção, criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade, propor um modelo de intervenção, propor um plano de acção e criar progressivamente serviços comunitários de proximidade em todo o País, através de parcerias promovidas pelos centros de saúde com instituições locais de solidariedade social e autarquias e da articulação entre centros de saúde, hospitais e unidades de cuidados continuados ou cuidados de longa duração e unidades de cuidados paliativos e unidades de tratamento de dor.Acresce que uma das metas do Programa do Governo consiste na definição de políticas de saúde integradas no Plano Nacional de Saúde, as quais devem permitir o desenvolvimento de acções mais próximas dos cidadãos idosos e das pessoas em situação de dependência, a promoção, de forma adequada e com equidade, na sua distribuição territorial, da possibilidade de uma vida mais autónoma e de maior qualidade, a humanização dos cuidados e o incremento dos recursos locais, assim como ajustar-se à diversidade que caracteriza o envelhecimento individual e a perda de funcionalidade.
O Programa do XVII Governo Constitucional, tendo em conta as situações de exclusão e de desigualdade social em saúde existentes no País, exige a reorganização do sistema de saúde a vários níveis.
No âmbito dos cuidados continuados integrados, urge proceder à adaptação e reorganização das instituições do Serviço Nacional de Saúde, com vista a proporcionar cuidados globais de saúde. Trata-se de reorganização que envolve a rede de cuidados hospitalares a rede de cuidados primários e a criação da rede de cuidados continuados.
Neste contexto, o desenvolvimento de iniciativas transversais aos serviços de saúde, como são os casos das experiências piloto, essenciais para testar o modelo definido e para recolher informação necessária à adaptação desse modelo às diferentes realidades (geográficas, demográficas, epidemiológicas), assim garantindo um melhor aproveitamento e rentabilização dos recursos existentes, implica a realização de um conjunto diversificado de actividades e despesas que passam por obras de adaptação, pela aquisição de equipamentos, de unidades móveis, de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações, de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento e operacionalização dos vários sistemas de informação a instalar.
A transversalidade e dimensão destes projectos torna os procedimentos de adjudicação mais complexos e, portanto, mais morosos, visto estarem vários organismos neles envolvidos, cada qual com as suas especificidades.
Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até final do ano de 2005, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.
Este regime especial, já adoptado noutras situações, irá permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados destas iniciativas estruturantes que terão de estar cumpridos no final de 2005.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Regime excepcional e transitório
A contratação de empreitadas de obras públicas, o fornecimento, a aquisição ou locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços, comunicações e outros, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas, podem processar-se, durante o presente ano económico, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.