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Portaria 512/2006, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Depósito Público.

Texto do documento

Portaria 512/2006

de 5 de Junho

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, o qual procedeu a profundas alterações ao regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil, previu-se a possibilidade de ser efectuada venda em depósito público dos bens penhorados. Esta possibilidade ficou consagrada no Código de Processo Civil com a alteração ao artigo 886.º e o aditamento do artigo 907.º-A, vindo este último a regular apenas, de uma forma geral, os casos em que se deve proceder à venda em depósito público. A regulação da venda em depósito público, de acordo com o n.º 3 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, deveria então ser feita mediante a aprovação de regulamento próprio.

Em 5 de Setembro de 2003 foi publicada a Portaria 941/2003, a qual teve por objecto, de acordo com o respectivo n.º 1.º, o estabelecimento das condições em que se processa a venda em depósito público de bens penhorados. No entanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003, os depósitos públicos não existiam, nem sequer estava prevista a sua existência. Pelo que a mera regulamentação das condições de venda em depósito público não seria suficiente.

Procurou então regulamentar-se a própria estrutura e natureza dos depósitos públicos na Portaria 941/2003. Verificou-se posteriormente, no entanto, que a regulamentação operada fora fragmentária, tendo sido relegados para a regulação natural do mercado alguns pontos que devem ser, agora, objecto de intervenção legal.

Passados já dois anos desde a entrada em vigor da Portaria 941/2003, constata-se também que não tiveram ainda funcionamento efectivo os depósitos públicos que foram criados para o efeito de remoção e armazenamento de bens penhorados e consequente venda executiva. Tal não quer dizer, contudo, que os depósitos públicos não sejam necessários.

Verifica-se que um dos obstáculos ao pleno funcionamento dos depósitos públicos reside na falta de previsão dos custos por parte dos tribunais ou do agente de execução. Cumpre, então, estabelecer um enquadramento normativo para a determinação dos preços devidos pela utilização de depósitos públicos e para a remuneração dos depositários.

Por outro lado, a ausência de uma regulamentação precisa da estrutura, natureza, criação e modo de funcionamento dos depósitos públicos é também um factor de perturbação do sistema, sendo conveniente que seja estabelecido um regulamento do depósito público, tal como aconselhava já o referido artigo 907.º-A do Código de Processo Civil.

Por fim, aproveita-se ainda para adaptar as condições de venda em depósito público à possibilidade de realização da venda por meios informáticos, nomeadamente através de leilão na Internet.

Foi ouvida, a título facultativo, a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Depósito Público, que consta do anexo do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Adaptação ao novo regime

1 - A publicitação electrónica das vendas referidas no n.º 2 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil deverá integrar, para além das informações relativas aos bens, todas as informações relacionadas com os depósitos públicos onde se encontrem bens penhorados à ordem dos processos que pertencem à secretaria em causa, com indicação da localização do depósito ou dos locais onde são realizadas as vendas periódicas e indicação do endereço electrónico dos depositários.

2 - As verbas recebidas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Depósito Público revertem a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria 941/2003, de 5 de Setembro.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 24 de Maio de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO DEPÓSITO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Dos depósitos públicos

Artigo 1.º

Conceito

Por depósitos públicos entende-se todo e qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um procedimento executivo.

Artigo 2.º

Natureza

Podem revestir a natureza de depósitos públicos os seguintes locais de armazenamento:

a) Os armazéns da propriedade ou posse do Ministério da Justiça cuja utilização para o fim referido no artigo anterior seja determinada por despacho do director-geral da Administração da Justiça;

b) Os armazéns privados cuja utilização para o fim referido no artigo anterior seja determinada por despacho do director-geral da Administração da Justiça, oficiosamente ou sob proposta da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

Depósitos da propriedade ou posse de privados

1 - A utilização de armazéns da propriedade ou posse de privados para efeitos de depósito público, nos termos da alínea b) do artigo anterior, fica sujeita à celebração de protocolo entre a Direcção-Geral da Administração da Justiça, a entidade proponente e o proprietário ou possuidor do armazém.

2 - O protocolo referido no número anterior deverá conter as seguintes informações:

a) Identificação pessoal do depositário, quando seja pessoa singular, e identificação comercial, quando seja pessoa colectiva;

b) Indicação da situação predial e registral do imóvel que integrará o depósito público mediante a junção de certidão de registo predial e cópia da caderneta predial;

c) Localização geográfica pormenorizada do depósito público;

d) Descrição das propriedades e atributos do imóvel de acordo com planta anexa ao protocolo;

e) Identificação da apólice do seguro devido pelo imóvel mediante a junção de cópia da apólice em vigor;

f) Indicação da remuneração do depositário e regime de pagamento;

g) Indicação do período de duração do protocolo e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.

Artigo 4.º

Bens sujeitos a remoção para depósito público

1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:

a) Bens móveis não sujeitos a registo;

b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efectiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.

2 - Quando o bem seja removido para depósito público, deverá ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito.

3 - O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respectivos bens;

b) Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.

4 - Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público.

Artigo 5.º

Preço devido pela utilização do depósito público

1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.

2 - O preço devido pela utilização do depósito público referido na alínea a) do artigo 2.º é fixado em (euro) 0,25 por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização, aplicando-se as seguintes restrições:

a) Quando o espaço de ocupação não ultrapasse 3 m2 ou 3 m3, o preço diário não pode ultrapassar o valor de (euro) 0,50;

b) Quando o espaço de ocupação não ultrapasse 5 m2 ou 5 m3, o preço diário não pode ultrapassar o valor de (euro) 1;

c) Quando o espaço de ocupação não ultrapasse ou seja equivalente a 10 m2 ou 10 m3, o preço diário não pode ultrapassar o valor de (euro) 2;

d) Quando o espaço de ocupação ultrapasse 10 m2 ou 10 m3, será acrescido ao preço diário de (euro) 2 o valor de (euro) 0,25 por cada 3 m2 ou 3 m3.

3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.

4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.

5 - O exequente deverá provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso não intervenha agente de execução, com um valor equivalente a seis meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.

6 - Antes da remoção de qualquer bem para depósito público referido na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, o agente de execução deverá dar conhecimento ao exequente dos preços praticados pelo depositário, podendo este opor-se a tal remoção desde que indique outro depositário idóneo.

7 - Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só poderão ser removidos para depósito público nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, sendo o respectivo modo de pagamento, quando necessário, fixado na legislação relativa ao acesso ao direito.

CAPÍTULO II

Da venda em depósito público

Artigo 6.º

Momento da venda

1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.

2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil.

3 - As vendas devem ter periodicidade semanal ou mensal, consoante o volume de bens penhorados que devam ser vendidos.

4 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato electrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.

5 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato electrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respectivo valor base.

Artigo 7.º

Modalidades da venda em depósito público

1 - A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:

a) Regime de leilão;

b) Negociação particular;

c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.

2 - São preferencialmente vendidos em leilão os bens de valor inferior a 20 UC.

3 - Quando não se recorra à venda por leilão, o prazo para a pendência da proposta de venda é de 60 dias, findos os quais os bens deverão ser colocados em venda na modalidade de leilão.

4 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado e desde que não contrarie os preceitos e os objectivos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Modo de realização da venda

1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.

2 - A venda pode ainda realizar-se na página electrónica do depositário ou do tribunal de acordo com as regras constantes do artigo 10.º 3 - Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deverá ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, na página electrónica do depositário.

4 - Sempre que possível, a venda deve realizar-se na presença do agente de execução.

5 - Os potenciais interessados têm o direito de inspeccionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda.

Artigo 9.º

Venda periódica em leilão

1 - Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário deverá organizar vendas periódicas em regime de leilão.

2 - É correspondentemente aplicável à venda em regime de leilão o disposto no artigo 889.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

3 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda.

4 - Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.

5 - O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao depositário ou seu representante.

6 - Caso o agente de execução não esteja presente, a venda deverá ser-lhe comunicada imediatamente, para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.

7 - Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.

8 - Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução.

Artigo 10.º

Venda electrónica

1 - Sempre que possível, a venda dos bens penhorados deverá realizar-se exclusiva ou cumulativamente através da página electrónica do depositário.

2 - A aceitação de propostas em página electrónica é obrigatória quando se trate da modalidade prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a).

3 - A venda electrónica pode realizar-se de modo contínuo, sendo sempre disponibilizados os bens para consulta e apresentação de propostas.

4 - Desde que seja apresentada alguma proposta igual ou superior a 70% do valor base do bem, a venda electrónica deverá ficar concluída no prazo de 15 dias após a colocação do bem em página electrónica.

5 - Assim que seja apresentada alguma proposta de valor igual ou superior ao valor base do bem, desde que já tenham passado cinco dias após a colocação do bem em página electrónica, a venda deverá ficar imediatamente concluída a favor da proposta mais elevada.

6 - São correspondentemente aplicáveis à venda electrónica os n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 11.º

Acta

Do resultado da venda é lavrada acta, que é sempre assinada pelo agente de execução responsável pelo processo onde foram penhorados os bens, pelo adquirente e pelo depositário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/05/plain-198480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-05 - Portaria 941/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece os procedimentos e condições em que se processa a venda em depósitos públicos de bens penhorados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-B/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, define o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo e revê o regime da r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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