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Portaria 941/2003, de 5 de Setembro

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Sumário

Estabelece os procedimentos e condições em que se processa a venda em depósitos públicos de bens penhorados.

Texto do documento

Portaria 941/2003

de 5 de Setembro

O Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, procedeu, entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil.

Uma das medidas adoptadas com o fim de tornar mais eficaz, célere e transparente a venda em processo executivo foi a de instituir a figura do depósito público, local para onde podem ser removidos os bens penhorados para posterior venda.

O presente regulamento visa definir as condições em que a venda se pode efectuar em tais depósitos, procurando assegurar condições adequadas de publicidade do acto, de informação facultada ao exequente sobre os custos do depósito e venda bem como de igualdade de posições entre os interessados na aquisição dos bens.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os procedimentos e condições em que processa a venda em depósitos públicos de bens penhorados, nos termos do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil.

2.º

Depósito público

1 - São depósitos públicos os armazéns da propriedade ou posse do Ministério da Justiça cuja utilização para este fim seja autorizada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

2 - São, ainda, depósitos públicos aqueles armazéns cuja utilização seja acordada mediante protocolo celebrado para o efeito pela Câmara dos Solicitadores ou pelo Ministério da Justiça através da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

3.º

Preço do depósito

1 - No caso do n.º 2 do número anterior, os valores da remuneração aos depositários devem ser devidamente publicitados e dados a conhecer ao exequente pelo agente de execução previamente à remoção dos bens para os respectivos depósitos.

2 - A informação relativa à remuneração dos depositários pode ser prestada tendo em consideração tabelas genéricas, por aplicação de critérios de tempo e volume (metros quadrados ou metros cúbicos), ou outros critérios, consentâneos com a natureza dos bens penhorados.

3 - Caso, previamente à remoção dos bens, o agente de execução não haja dado conhecimento ao exequente, de forma clara e inequívoca, da remuneração ou tabelas aplicadas pelo depósito, o exequente não está obrigado ao seu pagamento, recaindo tal encargo sobre o agente de execução.

4 - Uma vez depositados os bens, o titular do depósito emite declaração com o custo mensal efectivo do depósito.

5 - O exequente provisiona o agente de execução com o valor igual a seis meses do custo de depósito, salvo se o agente de execução entender que é suficiente valor inferior.

6 - Ao preço de depósito pode acrescer o seguro dos bens depositados, montagem e desmontagem e, atenta a natureza dos bens, despesas especiais de manutenção.

7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça pode, atenta a natureza dos bens, optar pela sua colocação em local particular diferente do depósito público, devendo comunicar a sua localização ao agente de execução.

4.º

Remoção de depósito

Ao agente de execução é entregue título de depósito dos bens removidos para depósito público, que constituirá prova de tal depósito.

5.º

Data de realização da venda

1 - Cabe ao agente de execução informar, por escrito, o titular do depósito da intenção de proceder à venda.

2 - Após recepção da comunicação referida no número anterior, o titular do depósito marca a data de realização da venda, comunicando-a ao agente de execução.

3 - A venda deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 1.

4 - A publicitação da venda segue os termos do disposto no n.º 3 do artigo 890.º do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

6.º

Modo de realização da venda

1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local de depósito, salvo se a natureza dos bens a vender o impedir.

2 - A venda deve realizar-se na presença do agente de execução.

3 - Se estiver agendada para o mesmo dia e hora a venda de bens penhorados em diferentes processos, nos quais desempenhem funções diversos agentes de execução, entre eles é escolhido aquele que presidirá à venda.

4 - Os potenciais interessados têm o direito de entre a data de publicitação da venda e a data de realização da mesma inspeccionar os bens a vender.

5 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se no local de realização da venda até ao início da mesma.

6 - Após identificação de cada bem ou lote de bens a vender, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição, em regime de leilão.

7 - O bem, ou lote de bens, é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o preço ser pago de imediato.

8 - O valor apurado deve ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.

9 - Os bens adquiridos são entregues ao respectivo adquirente no prazo máximo de cinco dias úteis após a entrega ao agente de execução do produto da venda.

7.º

Acta

Do resultado da venda é lavrada acta, que deve ser assinada pelo agente ou agentes de execução, pelo adquirente e pelo depositário.

8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.

Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 14 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/05/plain-166009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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