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Aviso 1511/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1511/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Estremoz, na sua sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 7 de Novembro de 2001, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Estremoz.

8 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Estremoz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura geral

1 - Para a realização das atribuições cometidas ao Município, nos termos da lei, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Estremoz.

A - Gabinete de Apoio:

a) Secretariado;

b) Gabinete de Apoio às Freguesias;

B - Serviços de Apoio à Administração Municipal:

a) Serviço de Apoio Jurídico;

b) Serviço de Auditoria e Controle;

c) Gabinete de Informática e Organização;

d) Serviço de Protecção Civil;

e) Gabinete de Informação;

C - Serviços Técnico-Administrativos:

a) Divisão de Administração e Finanças:

1.1.1 - Núcleo de Apoio Administrativo;

1 - Repartição Administrativa e Financeira:

1.1 - Secção de Expediente Geral;

1.2 - Secção de Taxas e Licenças;

1.3 - Secção de Recursos Humanos;

1.4 - Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

1.5 - Secção de Património, Inventário e Cadastro;

1.6 - Tesouraria;

b) Divisão de Administração Urbanística:

1.1 - Secção de Obras Particulares;

1.2 - Gestão Urbanística;

1.3 - Gabinete Técnico;

c) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

1.1 - Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos;

1.2 - Serviço de Ambiente e Espaços Urbanos;

1.1.1 - Ambiente;

1.1.2 - Espaços verdes;

1.1.3 - Manutenção de espaços públicos;

d) Divisão de Obras Municipais:

1.1 - Secção de Apoio Administrativo;

1.2 - Serviços Operativos;

1.3 - Serviços de Apoio a Obras;

e) Divisão de Serviços Sócio-Culturais:

1.1 - Secção Administrativa;

1.2 - Intervenção social;

1.3 - Educação;

1.4 - Cultura, desporto e tempos livres;

1.5 - Núcleo museológico;

1.6 - Biblioteca e arquivo histórico;

1.7 - Animação cultural;

1.8 - Exposições e feiras;

f) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico:

1.1.1 - Núcleo Administrativo;

1.1 - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;

1.2 - Turismo.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Estremoz, referida no número anterior, consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns dos serviços

1 - São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e propor à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

b) Organizar propostas e colaborar na elaboração do plano e dos relatórios de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados pela legislação ou por determinação superior;

d) Assistir e secretariar sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e das comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, em conformidade com a legislação sobre férias, faltas e licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara, elaborar as ordens do dia das reuniões, na parte referente a cada serviço e entregá-la, atempadamente, ao responsável da Divisão de Administração e Finanças;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos do presidente e dos Vereadores nas áreas dos respectivos serviços;

i) Informar tecnicamente os processos e requerimentos com os elementos e dados necessários ao despacho do presidente e vereadores ou de quem detenha delegação para o fazer;

j) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 3.º

Colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que, em cada caso, se mostre necessária ou seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Das atribuições de cada serviço

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio

Artigo 4.º

Atribuições do Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência no desempenho das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da administração;

c) Organizar a agenda, as audiências públicas, o protocolo e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

d) Controlar a execução dos planos de actividades, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

e) Proceder à avaliação das acções planeadas e colaborar na elaboração do projecto de relatório anual de actividades;

f) Acompanhar as acções visando a informatização de procedimentos e serviços, bem como definir as normas de utilização de equipamentos e de gestão de informação tratada por meios automáticos;

g) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for directamente encarregado pelo presidente da Câmara;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de atendimento dos munícipes recebidos pelos eleitos e a informação regular sobre as respostas às solicitações e reclamações;

i) Acompanhar o atendimento das linhas verdes existentes, a informação aos serviços e as respectivas respostas às eventuais reclamações.

2 - O Gabinete de Apoio tem o seu suporte legal na legislação genérica do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara, funciona sob a directa responsabilidade de um secretário e é coordenado por um adjunto.

Artigo 5.º

Secretariado

Ao Secretariado compete apoiar directamente o presidente e os vereadores em todas as funções que são inerentes a esta tarefa.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

Ao Gabinete de Apoio às Freguesias compete garantir e coordenar as ligações administrativas e de apoio às juntas de freguesia do concelho.

Artigo 7.º

Atribuições do Serviço de Apoio à Administração Municipal

1 - Os Serviços de Apoio à Administração Municipal dependem hierarquicamente do presidente da Câmara e ou do vereador, em regime de permanência, em que o presidente delegar competências.

2 - Os serviços de apoio à administração municipal compreendem:

a) O Serviço de Apoio Jurídico;

b) O Serviço de Auditoria e Controle;

c) O Gabinete de Informática e Organização;

d) O Serviço de Protecção Civil;

e) O Gabinete de Informação.

Artigo 8.º

Atribuições do Serviço de Apoio Jurídico

1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico, que ficará sob a responsabilidade de um licenciado em direito, compete:

a) Dar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais, presidente, vereadores e serviços;

b) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados;

c) Prestar informações sobre diplomas legais;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições, sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

f) Encarregar-se dos inquéritos, a que houver lugar, por determinação da entidade competente;

g) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta seja chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

h) Acompanhar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao gabinete;

i) Organizar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestãodos bens do domínio público a cargo do Município e ainda a do património que integra o seu domínio privado;

j) Acompanhar e efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação, em conformidade com os respectivos despachos e regulamentações;

l) Elaborar propostas de novas normas e regulamentos, alteração de normas vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;

m) Proceder à leitura do Diário da República e à classificação dos textos que deverão ser do conhecimento dos serviços.

Artigo 9.º

Atribuições do Serviço de Auditoria e Controle

Ao Serviço de Auditoria e Controle compete:

1) Fazer o acompanhamento e avaliação permanente do sistema de controlo interno instituído, bem como propor superiormente a sua revisão e actualização;

2) Efectuar e acompanhar as auditorias que o presidente entenda realizar aos serviços.

Artigo 10.º

Atribuições do Gabinete de Informática e Organização

1 - Ao Gabinete de Informática e Organização compete:

a) Elaborar e submeter superiormente os projectos de reorganização e informatização dos serviços;

b) Acompanhar a implementação do sistema informático da Câmara Municipal;

c) Assegurar a ligação entre a informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara com vista à produção e divulgação de informação e à correcta utilização dos equipamentos;

d) Fazer a prospecção de novos métodos e processos técnicos mais evoluídos tendentes ao aumento da produtividade na óptica do sistema informático.

Artigo 11.º

Atribuições do Serviço de Protecção Civil

Ao Serviço de Protecção Civil compete:

1) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas à autarquia em matéria de protecção civil e colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo e preparação de plano de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes e ensaios de execução e de avaliação;

2) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

3) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

4) Participar e coordenar a promoção dos planos de prevenção e de protecção sectoriais e globais que se encontrem aprovados para as diferentes áreas do concelho;

5) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofe ou calamidades públicas;

6) Desenvolver as acções necessárias à defesa da floresta e à prevenção dos fogos florestais;

7) Garantir a ligação com os Serviços Centrais da Protecção Civil e com os restantes intervenientes locais, de acordo com a legislação e os planos de intervenção em vigor.

Artigo 12.º

Atribuições do Gabinete de Informação

1 - Ao Gabinete de Informação compete:

a) Coordenar as actividades de informação do município;

b) Coordenar a reprodução de documentos a partir do equipamento de que dispõe;

c) Colaborar na preparação de visitas e recepção de entidades no município.

SECÇÃO II

Serviços Administrativos

Artigo 13.º

Atribuições da Divisão de Administração e Finanças

1 - A Divisão de Administração e Finanças tem por finalidade o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e os critérios de boa gestão;

b) Apoiar juridicamente os serviços municipais, emitindo pareceres, colaborando na organização de documentos, tais como estatutos, regulamentos, contratos, declarações de utilidade pública, etc.;

c) Velar pelo cumprimento da legislação e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso e notariado;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam sub-unidades orgânicas com essa finalidade;

e) Executar tarefas inerentes à recepção, expedição, classificação e arquivo de todo o expediente;

f) Promover e zelar pela arrecadação de todas as receitas do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção de todas as instalações e superintender no pessoal auxiliar da Divisão;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e do plano de actividades.

2 - A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de divisão.

3 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Administração e Finanças:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, e os conteúdos fixados neste Regulamento da estrutura orgânica;

b) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do presidente;

c) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal e subscrever as respectivas actas;

d) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais que digam directamente respeito à Divisão de Administração e Finanças e autenticar todos os documentos oficiais da Câmara;

e) Conceber, propor a definição e aplicar normas relativas à gestão financeira a serem seguidas em todos os serviços da Câmara Municipal;

f) Propor a adopção de medidas técnico-administrativas tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

g) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias que lhe estão subordinadas;

h) Apoiar a elaboração e o controlo de execução do plano de actividades e do orçamento;

i) Preparar informação sobre a sua área de actividades para apresentar regularmente ao executivo, designadamente sobre a situação económico-financeira da Câmara;

j) Elaborar e manter actualizados os estudos sobre as actividades desenvolvidas pela Divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;

l) Subscrever as ordens de pagamento;

m) Submeter a despacho do presidente e do executivo os assuntos da respectiva competência;

n) Exercer as funções de notário privativo do município em todos os actos e contratos em que o município for outorgante;

o) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;

p) Exercer as funções que lhe forem delegadas;

q) Informar e coordenar as informações que fundamentem os despachos a efectuar pelo presidente ou por quem tiver funções delegadas para o efeito em matérias que respeitem à Divisão ou que, expressamente, lhe forem solicitadas;

r) Dar apoio aos órgãos do município;

s) Assegurar a utilização correcta dos telefones fixos e móveis e o controlo das respectivas despesas, telefaxes e equipamentos de idêntica natureza cujos encargos sejam da Câmara Municipal;

t) Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços dependentes.

Artigo 14.º

Faltas e impedimentos do chefe de divisão

O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável da Repartição Administrativa e Financeira ou, na ausência deste, por um chefe de secção, designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Apoio administrativo ao chefe de divisão

O chefe de divisão é apoiado por um núcleo administrativo que o secretaria, assegura a dactilografia de todo o seu expediente, a compilação de documentos, o seu arquivo e a organização de actas e de processos, nomeadamente os de notariado privativo.

Artigo 16.º

Estrutura da Divisão de Administração e Finanças

A Divisão de Administração e Finanças compreende a Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 17.º

Atribuições da Repartição Administrativa e Financeira

A Repartição Administrativa e Financeira é dirigida por um técnico superior, a quem compete:

a) Coadjuvar o chefe da Divisão de Administração e Finanças em todas as tarefas que lhe forem delegadas;

b) Dirigir, coordenar e controlar as actividades das seguintes secções:

1) Secção de Expediente Geral;

2) Secção de Taxas e Licenças;

3) Secção de Recursos Humanos;

4) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

5) Secção de Património, Inventário e Cadastro;

6) Tesouraria;

c) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias das secções que lhe estão subordinadas;

d) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios definidos pelo presidente;

e) Participar na elaboração do orçamento, suas revisões e alterações coligindo os elementos necessários à sua elaboração, na parte sob sua responsabilidade;

f) Participar na elaboração da conta de gerência e do respectivo relatório;

g) Participar na elaboração do plano de actividades e suas revisões, bem como nos relatórios de actividades mensais e anuais de acompanhamento da actividade da Câmara Municipal a apresentar nas sessões da Assembleia Municipal;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

i) Manter devidamente organizado o arquivo da documentação das gerências findas, bem como da que se encontre em curso;

j) Proceder às aquisições de materiais de consumo corrente e manter as necessárias existências permanentes;

l) Passar certidões de documentos e processos que corram pela Repartição;

m) Controlar o movimento das verbas e comprovar o saldo das diversas contas;

n) Manter organizada a contabilidade;

o) Elaborar balanços, impostos pela lei e todos os que sejam determinados;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

q) Determinar custos de serviços e de obras, estabelecer e manter uma estatística financeira conducente ao controlo de gestão;

r) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município, exceptuando aqueles que, especificamente, estão confiados a outras unidades orgânicas;

s) Coordenar os débitos ao tesoureiro;

t) Acompanhar e fiscalizar o movimento de inventário e cadastro dos bens do município.

Artigo 18.º

Faltas e impedimentos do responsável da Repartição Administrativa e Financeira

Nas suas faltas, ausências e nas situações de não preenchimento do lugar, as funções são desempenhadas por um chefe de secção ou por um técnico superior designado pelo presidente.

Artigo 19.º

Estrutura da Secção de Expediente Geral

A Secção de Expediente Geral comporta os seguintes serviços:

1) Expediente e arquivo;

2) Atendimento;

3) Serviços gerais.

Artigo 20.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral, que é dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

1) Expediente e arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência do município e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos diversos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Dar cumprimento à legislação eleitoral na parte que é da responsabilidade do município;

d) Promover a elaboração do recenseamento militar;

e) Registar, arquivar e coordenar a resposta a avisos, anúncios, éditos, editais, posturas, regulamentos e ordens de serviços;

f) Assegurar todo o serviço de dactilografia e ou processamento de texto não específico de outros serviços;

g) Executar serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprios;

h) Registar processos de contravenções, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

j) Manter actualizados os registos, livros e ficheiros próprios da Secção;

l) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados, na articulação entre os arquivos sectoriais e o geral;

m) Arquivar depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

n) Propor logo que decorridos os prazos e nas condições legais a inutilização de documentos;

o) Facultar aos demais serviços internos, documentos, reproduções ou processos, mediante requisição prévia, anotando as entradas e saídas;

p) Velar pela conservação de todos os documentos arquivados;

q) Verificar, controlar e rubricar os mapas de controlo dos telefones fixos e da reprografia.

2) Atendimento:

a) Executar as tarefas de recepção e atendimento das pessoas que se dirijam aos serviços municipais, prestando-lhe todo o apoio para que obtenham a resposta rápida às solicitações que apresentam;

b) Inquirir, estatisticamente, quando for caso disso, da satisfação das solicitações apresentadas pelos munícipes;

c) Proceder ao controlo de entradas e saídas no edifício de acordo com as normas de serviço;

d) Auxiliar no preenchimento e preencher impressos, minutas, requerimentos, cartas e os documentos que lhe forem solicitados pelos munícipes de acordo com as instruções superiores;

e) Informar os serviços de apoio dos responsáveis municipais das entrevistas e reuniões que lhe sejam solicitados;

f) Proceder ao encaminhamento do público para os serviços nas situações de atendimento personalizado;

g) Anotar as reclamações que lhe foram apresentadas, remetendo-as em informação impressa para os serviços ou responsáveis municipais;

h) Prestar as informações sobre processos de que disponha ou venha a ter acesso pela via informática.

3) Serviços gerais:

a) Telefone:

1) Assegurar o funcionamento da central telefónica;

2) Garantir o funcionamento e ligação das redes internas;

3) Controlar e anotar o regime de chamadas internas para o exterior, debitando aos diversos intervenientes e serviços as respectivas chamadas através da respectiva ficha, classificação e natureza das chamadas;

4) Efectuar as ligações para o exterior que lhe forem solicitadas pela via interna;

5) Apresenta mensalmente os mapas de chamadas oficiais e particulares a despacho do chefe de secção;

6) Visar a facturação apresentada pela empresa concessionária de serviço público antes do seu pagamento pela contabilidade;

b) Apoio geral administrativo:

1) Proceder ao transporte das informações do correio e das encomendas postais de e para a Câmara, à sua entrega personalizada e à sua distribuição interna e externa;

2) Proceder à abertura e encerramento das instalações de acordo com as ordens superiores;

3) Verificar, no final da jornada de trabalho, a segurança das instalações, nomeadamente a inexistência do funcionamento dos aparelhos de aquecimento e arrefecimento e ao controlo das luzes internas;

4) Proceder ao hastear e arrear das bandeiras nacional e municipal de acordo com instruções e normas superiores;

c) Reprografia:

1) Garantir a reprodução, corte, agrafagem e encadernação de documentos mediante o uso do equipamento existente;

2) Proceder ao preenchimento dos mapas de controlo e submetê-los a despacho do chefe de secção;

d) Limpeza e manutenção:

1) Assegurar a limpeza e higiene das instalações e a rega das plantas ornamentais ao seu cuidado;

2) Apoiar em tudo o que lhe for solicitado ou ordenado o Serviço de Apoio Geral Administrativo.

Artigo 21.º

Funções do chefe da Secção de Expediente Geral

1 - As funções do chefe da Secção de Expediente Geral são exercidas na dependência directa do responsável pela Repartição Administrativa.

2 - Ao chefe da Secção de Expediente Geral compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Coordenar, orientar, controlar e dirigir as actividades desenvolvidas pelos serviços de expediente e arquivo, atendimento, telefone, apoio geral administrativo, reprografia e limpeza e manutenção.

Artigo 22.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 23.º

Estrutura da Secção de Taxas e Licenças

A Secção de Taxas e Licenças integra o Serviço de Taxas e Licenças, o Serviço de Mercados e Feiras e o Serviço de Cemitérios.

Artigo 24.º

Atribuições da Secção de Taxas e Licenças

À Secção de Taxas e Licenças, que é dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Serviço de Taxas e Licenças:

1) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município;

2) Conferir e passar guias de receita de taxas diversas, com exclusão das respeitantes a outras secções e serviços;

3) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

4) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e outros rendimentos municipais através dos agentes de fiscalização;

5) Efectuar todo o expediente e cobranças respeitantes a cartas de caçadores, transferência e porte de armas e licenças de caça;

6) Proceder às renovações das licenças de condução de ciclomotores e veículos agrícolas;

7) Proceder à liquidação de facturas provenientes de serviços prestados a particulares e emitir as respectivas guias de receita;

8) Organizar os processos das licenças policiais nos termos legais e proceder à liquidação das respectivas taxas;

9) Conferir os talões de cobrança e o serviço do aferidor municipal e passar as respectivas guias de receita;

10) Efectuar débitos ao tesoureiro;

b) O Sector de Mercado e Feiras:

1) Emitir os cartões de vendedores ambulantes e de feirantes de acordo com os respectivos regulamentos;

2) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;

3) Efectuar o aluguer da áreas livres nos mercados e feiras;

4) Colaborar com serviços de fiscalização, coordenação económica, salubridade pública e policiamento na área das respectivas atribuições;

c) O Sector de Cemitérios:

1) Dar cumprimento à legislação, regulamentos, deliberações e despachos em vigor para o funcionamento dos cemitérios sob responsabilidade municipal;

2) Preencher os suportes administrativos necessários ao controle da gestão dos espaços sob sua responsabilidade e arrecadar as respectivas taxas;

3) Vigiar a conservação das zonas sob responsabilidade privada (jazigos, covais perpétuos ou temporários alertando superiormente para o seu abandono ou degradação.

Artigo 25.º

Estrutura da Secção de Recursos Humanos

A Secção de Recursos Humanos comporta os seguintes serviços e áreas:

1) Recrutamento e mobilidade;

2) Cadastro e licenças;

3) Vencimentos - processamento de remunerações e controlo de assiduidade;

4) Formação;

5) Expediente;

6) Apontadoria.

Artigo 26.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos, dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

1) Recrutamento e mobilidade:

a) Executar as acções administrativas relacionadas com recrutamento, selecção, admissão, contratos, transferências, requisições, provimento, posse, aposentação, exoneração, rescisão, demissão, de todo o pessoal, independentemente da natureza do vínculo;

b) Proceder à inscrição nos regimes de segurança social, ADSE, organizar processos de abono de família e subsídios complementares, controlar a manutenção do seu direito e ainda de outros benefícios sociais;

c) Providenciar o envio de processos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia e visto, nas condições previstas na legislação;

d) Comunicar ao núcleo de informática os dados respeitantes às admissões e mobilidade de pessoal;

2) Cadastro e licenças:

a) Organizar e manter actualizado os processos individuais e cadastro de pessoal;

b) Manter actualizado o quadro de pessoal, relativamente aos lugares ocupados e vagos;

c) Organizar o processo anual de classificação de serviço e todas as operações inerentes ao mesmo;

d) Apoiar a instrução dos processos enquadráveis no estatuto disciplinar;

e) Elaborar os mapas de férias e desenvolver as operações preliminares;

f) Apoiar os júris dos concursos na elaboração dos respectivos processos.

3) Vencimentos - processamento de remunerações e controlo de assiduidade:

a) Controlar o tempo de curtas ausências dos funcionários superiormente autorizados;

b) Receber atempadamente do serviço de recepção e registo de documentos, os respeitantes a faltas, férias, licenças e todas as situações que se repercutem no processamento de vencimentos, assiduidade e antiguidade dos funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação, bem como dos eleitos locais;

c) Devolver mensalmente, após o processamento de remunerações, ao serviço de cadastro os documentos mencionados na alínea b);

d) Elaborar, tempestivamente:

1) Registo diário por ordem alfabética da pontualidade dos funcionários, efectuado a partir das fichas individuais e submissão a despacho do dirigente máximo;

2) Relações mensais de frequência;

3) Mapa mensal das progressões;

4) Listas anuais de antiguidade;

5) O balanço social;

e) Processar remunerações e outras prestações pecuniárias aos funcionários, agentes, contratados, trabalhadores em qualquer outra situação e eleitos;

f) Elaborar as declarações exigidas pelo regime fiscal e providenciar o seu envio, em tempo oportuno, aos interessados;

g) Manter em ordem os ficheiros informatizados de pessoal.

4) Formação de pessoal:

a) Dar apoio às acções de formação promovidas pela Câmara Municipal;

b) Proceder às inscrições de funcionários em acções promovidas por outras entidades e executar todos os procedimentos relacionados com as mesmas, incluindo o controlo das participações;

c) Divulgar regularmente as normas que imponham deveres e confiram direitos a funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação;

5) Expediente:

a) Receber, classificar, registar e arquivar a documentação respeitante à secção;

b) Organizar as pastas de despachos;

c) Encaminhar diariamente os documentos para os outros serviços da secção;

d) Assegurar o processamento de texto de ofícios e outros documentos;

e) Executar todo o trabalho dactilográfico;

f) Remeter a correspondência da secção, incluindo o preenchimento de impressos de registo e avisos de recepção para a Secção de Expediente Geral;

g) Assegurar a reprodução, atempadamente, de documentos pelo serviço de reprografia;

h) Secretariar o chefe de secção.

6) Apontadoria:

a) Verificar, controlar e registar, quando for caso disso, a assiduidade do pessoal ao serviço que se encontra fora do núcleo administrativo da Câmara Municipal, que o presidente identificará mediante despacho;

b) Executar pequenas tarefas de âmbito administrativo devidamente identificados pelo chefe de secção;

c) Apoiar em tudo o que for solicitado na área dependente dos recursos humanos o pessoal que se encontra sediado fora do núcleo sede do município, nomeadamente na parte que se refere ao preenchimento dos pedidos de férias, licenças e ausências, justificações e encaminhamento e entrega na secção de documentos que não exijam a presença personalizada dos interessados.

Artigo 27.º

Funções do chefe da Secção de Recursos Humanos

1 - As funções do chefe da Secção de Recursos Humanos são exercidas na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa.

2 - Ao chefe da Secção de Recursos Humanos compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificadamente as seguintes:

a) Programar e coordenar a actividade da secção;

b) Prestar a colaboração necessária à elaboração do plano e do relatório de actividades;

c) Apresentar superiormente os relatórios periódicos de actividade e informação que estejam determinados internamente ou em legislação específica;

d) Elaborar a proposta anual de formação profissional de acordo com a informação dos diferentes serviços.

Artigo 28.º

Faltas e impedimentos do chefe de secção

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Recursos Humanos as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 29.º

Estrutura da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento comporta os seguintes serviços:

1) Aprovisionamento;

2) Contabilidade;

3) Armazém.

Artigo 30.º

Atribuições da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento é dirigida por um chefe de secção a quem compete em matéria de:

1) Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos e consultas para fornecimentos, excepto os relacionados com empreitadas para obras públicas;

b) Proceder à armazenagem, conservação, controlo de existências e distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos artigos de expediente corrente, devidamente requisitados;

c) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;

d) Acompanhar e verificar com regularidade anual ou outra que lhe for determinada o inventário permanente dos armazéns;

2) Contabilidade:

a) Coligir elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e registar documentação referente à actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento de despesas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

f) Escriturar os livros e fichas de contabilidade;

g) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

j) Proceder a registos e demais operações relacionadas com o IVA, IR e demais impostos;

l) Determinar os custos de cada serviço por projectos, estabelecer e manter uma estatística necessária a um efectivo controlo de gestão;

m) Organizar os pedidos de pagamento de obras comparticipadas por fundos comunitários;

3) Armazém:

a) Efectuar a recepção dos produtos e materiais controlando a sua quantidade e a qualidade;

b) Manter actualizado o inventário das existências em armazém;

c) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Fazer a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Fazer planeamento da aquisição de materiais, elaborar as respectivas requisições internas e apresentá-las, devidamente visadas no Serviço de Aprovisionamento;

f) Manter identificados com o código das obras a que se destinam;

g) Manter actualizados os registos e ficheiros;

h) Superintender o posto de gasóleo e o núcleo de lubrificantes.

Artigo 31.º

Funções do chefe da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

1 - As funções do chefe da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento são exercidas na dependência directa do responsável da Repartição Administrativa e Financeira.

2 - Ao chefe da Secção de Contabilidade compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, por regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Coligir elementos necessários à elaboração do plano de actividades, orçamento, suas revisões e alterações, bem como aos relatórios de contas e acompanhamento da actividade da Câmara Municipal em articulação com as restantes unidades orgânicas;

b) Orientar e assegurar a elaboração da conta de gerência;

c) Verificar os elementos de despesas;

d) Verificar diariamente os documentos provenientes da tesouraria nos termos da lei;

e) Elaborar balanços;

f) Verificar a arrecadação de receitas e elaborar os registos respectivos efectuados fora da tesouraria, com exclusão das receitas e registos dos cobradores de consumo de água;

g) Acompanhar, coordenar e dirigir o Serviço de Aprovisionamento, nomeadamente em relação aos procedimentos legais sobre consultas, aquisições, existências e movimentos internos de materiais.

Artigo 32.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira em exercício na Secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 33.º

Atribuições da Secção de Património, Inventário e Cadastro

À Secção de Património, Inventário e Cadastro, que é dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Proceder ao levantamento e cadastro dos bens existentes;

b) Preparar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis propriedade do município;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens do domínio público;

d) Preparar e manter actualizado, com as respectivas inscrições e abates, o cadastro dos bens móveis propriedade do município;

e) Manter os registos actualizados com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;

f) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património municipal no que concerne a bens imóveis;

g) Assegurar a gestão da carteira de seguros de bens móveis e imóveis;

h) Executar todas as acções administrativas inerentes à Secção.

Artigo 34.º

Funções do chefe da Secção de Património, Inventário e Cadastro

1 - As funções do chefe da Secção de Património, Inventário e Cadastro são exercidas na dependência directa do responsável da Repartição Administrativa e Financeira.

2 - Ao chefe da Secção compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 35.º

Faltas e impedimentos do chefe de Secção de Património, Inventário e Cadastro

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Património, Inventário e Cadastro as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 36.º

Estrutura da tesouraria

Compreende a tesouraria que funciona no edifício dos Paços do Município.

Artigo 37.º

Atribuições da tesouraria

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

c) Liquidar juros de mora;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;

e) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

f) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do município;

g) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito, depois de obtida a necessária autorização;

h) Entregar na Secção de Contabilidade e Aprovisionamento os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;

i) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

j) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

l) Colaborar nos termos da lei na elaboração dos balanços.

Artigo 38.º

Funções do tesoureiro

1 - As funções do tesoureiro responsável pela tesouraria são exercidas na dependência directa do responsável da Repartição Administrativa e Financeira.

2 - O tesoureiro exerce as funções estabelecidas na alínea c), n.º 2, do despacho SEALOT n.º 30/88, de 26 de Janeiro, e as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 39.º

Faltas e impedimentos do tesoureiro

Nas faltas e impedimentos do tesoureiro as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

SECÇÃO III

Administração urbanística

Artigo 40.º

Estrutura da Divisão de Administração Urbanística

A Divisão de Administração Urbanística compreende as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Obras Particulares;

b) Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Gabinete Técnico.

Artigo 41.º

Atribuições da Divisão de Administração Urbanística

1 - À Divisão de Administração Urbanística compete:

a) Implementar o Plano Director Municipal e outros PMOT;

b) Cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento do território;

c) Assegurar as ligações técnicas necessárias ao GAT e outras entidades às quais prestará toda a colaboração necessária;

d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal, visando o planeamento do território;

e) Dar parecer sobre projectos sempre que seja determinado;

f) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município;

g) Conceber, implementar e gerir um sistema de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta à solicitação dos munícipes e dos serviços, designadamente no domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia do concelho;

h) Implementar as formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do município ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

i) Colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamento do município;

j) Colaborar na elaboração do relatório de actividades mensal e anual.

Artigo 42.º

Funções do chefe da Divisão de Administração Urbanística

Ao chefe da Divisão de Administração Urbanística, habilitado com a licenciatura de arquitectura, compete:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro;

b) Dirigir e coordenar os serviços dependentes da divisão;

c) Preparar o expediente e as informações necessários sobre os assuntos que corram pela divisão e supervisionar as informações prestadas pelos técnicos e administrativos da unidade orgânica;

d) Exercer tecnicamente a gestão urbanística do concelho;

e) Exercer todas as demais funções que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, nomeadamente a direcção do pessoal do Gabinete de Gestão e Planeamento.

Artigo 43.º

Faltas e impedimentos do chefe da Divisão de Obras Particulares

O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo técnico superior licenciado em arquitectura com maior antiguidade na divisão ou por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 44.º

Estrutura da Secção de Obras Particulares

A Secção de Obras Particulares comporta os seguintes sectores:

a) Atendimento;

b) Licenças de obras, habitação e ocupação;

c) Alvarás de loteamento;

d) Registo e arquivo;

e) Apoio administrativo.

Artigo 45.º

Atribuições da Secção de Obras Particulares

À Secção de Obras Particulares, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Assegurar o processamento de textos e a dactilografia da Divisão;

b) Receber e dar entrada, registar e controlar em todos os seus movimentos internos e externos, os processos de loteamento e licenciamento de obras particulares, de acordo com a legislação pertinente e promover o pagamento das respectivas taxas;

c) Elaborar processos de vistoria de obras particulares, lavrando os respectivos autos;

d) Elaborar os processos e pareceres sobre demolição de prédios, pedidos de ocupação da via pública, bem como sobre pedidos de viabilidade de construção ou de localização;

e) Desenvolver todas as acções dos processos de loteamento, designadamente notificações e outro expediente;

f) Organizar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

g) Passar alvarás de loteamento e organizar estatísticas;

h) Organizar o ficheiro de antecedentes, como viabilidades, quer de loteamentos, quer de construção, consultas, etc.;

i) Elaborar e remeter atempadamente ao Instituto Nacional de Estatística e demais entidades referidas na Lei todos os documentos legalmente exigidos;

j) Assegurar a organização da ordem do dia e da agenda das reuniões;

l) Organizar os concursos de atribuição de fogos do parque habitacional de gestão municipal;

m) Organizar e manter actualizado o arquivo;

n) Organizar os processos de despejos sumários;

o) Arrecadar as correspondentes receitas.

Artigo 46.º

Funções do chefe da Secção de Obras Particulares

1 - As funções do chefe da Secção de Obras Particulares são exercidas na dependência directa do chefe da Divisão de Administração Urbanística.

2 - Ao chefe da Secção de Obras Particulares compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Organizar a ordem do dia, agenda e expediente para as reuniões da Câmara Municipal, relativamente aos assuntos da Secção;

b) Coordenar a execução dos despachos e deliberações dos assuntos da Secção;

c) Promover a organização e actualização do arquivo sectorial.

Artigo 47.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Obras Particulares

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Obras Particulares as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira em exercício na secção ou por quem o presidente designar.

Artigo 48.º

Estrutura do Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico

Ao Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico, que funciona na dependência directa do chefe da Divisão de Administração Urbanística que o coordena, dirige e executa directamente algumas das suas atribuições, compete o exercício de funções nas seguintes áreas:

a) PDM:

b) Centros históricos:

c) Apreciação de projectos;

d) Toponímia;

e) Trânsito e sinalização;

f) Planeamento urbanístico;

g) Fiscalização.

Artigo 49.º

Atribuições do Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico

1 - Ao Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico compete em relação às seguintes áreas:

a) PDM:

1) Acompanhar e fiscalizar a implementação do PDM e apoiar a concepção dos PMOT, o planeamento de estudos prévios, anteprojectos e projectos com implicações na estrutura do PDM;

b) Centros históricos:

1) Acompanhar os levantamentos da situação dos centros históricos do concelho:

2) Apoiar a Câmara Municipal na gestão e preservação dos centros históricos, bem como na sua divulgação e revitalização económica, social e cultural;

c) Apreciação de projectos:

1) Apreciar projectos de loteamentos urbanos e edificações sujeitos ou não a licenciamento municipal;

2) Preparar e fundamentar os actos de licenciamento municipal ou o seu indeferimento;

3) Dar os pareceres necessários ao prosseguimento dos processos ou que lhe sejam solicitados;

4) Informar processos que careçam de despacho ou deliberação;

5) Obter de outros serviços técnicos as informações da competência daqueles que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos, designadamente dos departamentos da administração central e do centro de saúde;

6) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

7) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;

8) Emitir pareceres sobre pedidos de loteamento e obras particulares;

9) Emitir os alvarás de loteamento e licenças de construção e de habitabilidade dos edifícios;

10) Emitir pareceres sobre demolição de prédios e ocupação da via pública;

11) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar processos de reclamação referentes a construções urbanas;

12) Embargar construções urbanas que careçam da respectiva licença;

d) Toponímia:

1) Acompanhar a existência da toponímia dos arruamentos existentes e propor superiormente da necessidade da atribuição de nova toponímia para os arruamentos projectados ou construídos;

2) Verificar e dirigir em colaboração com a Secção de Obras Particulares a atribuição dos números de polícia;

e) Trânsito e sinalização:

1) Acompanhar o cumprimento do Regulamento Concelhio de Trânsito;

2) Propor superiormente as medidas mais adequadas à resolução dos problemas que sejam detectados;

f) Planeamento urbanístico:

1) Promover e acompanhar os planos de ordenamento do território do município, designadamente através do acompanhamento e colaboração na implementação do Plano Director Municipal, da realização de planos gerais de urbanização, planos de prevenção urbanística, planos de pormenor, estudos de zonamento, arranjos urbanísticos e loteamentos de interesse municipal promovidos pela Câmara;

2) Planear as vias urbanas e rurais, trânsito, transportes e equipamentos urbanos;

3) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

4) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

5) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

g) Fiscalização:

1) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos do município e a construção de obras particulares, afixar e distribuir aviso, anúncios e editais e efectuar as citações e notificações:

2) Prestar informações sobre os projectos das obras particulares que superiormente lhe sejam solicitadas;

3) Elaborar outras informações destinadas ao executivo municipal sobre as diversas actividades da autarquia;

4) Acompanhar a execução, com a consequente fiscalização, das obras e loteamentos particulares, verificando o cumprimento dos alinhamentos, a conformidade com os projectos ou outros elementos de interesse, denunciando as irregularidades detectadas;

5) Colaborar com os serviços de contra-ordenações, através da prestação de informações, execução de notificações ou outras acções que sejam determinadas superiormente;

6) Colaborar com os diversos serviços na execução de participações, notificações ou outras medidas de informação aos munícipes.

Artigo 50.º

Estrutura do Gabinete Técnico

Ao Gabinete Técnico, que funciona na dependência directa do chefe da Divisão de Administração Urbanística e sob a direcção e responsabilidade directa de um licenciado em arquitectura ou por quem o presidente da Câmara designar, compete o exercício de funções nas seguintes áreas:

a) Estudos e projectos;

b) Cartografia;

c) Topografia;

d) Apoio técnico;

e) Desenho.

Artigo 51.º

Atribuições do Gabinete Técnico

Ao Gabinete Técnico compete em relação às seguintes áreas:

a) Estudos e projectos:

1) Promover os estudos e projectos determinados superiormente ou previstos no seu plano anual de actividades;

2) Acompanhar através de projectos e estudos específicos a implementação do PDM;

b) Cartografia:

1) Proceder à organização e arquivo da cartografia municipal;

2) Disponibilizar aos interessados, de acordo com as respectivas requisições os excertos, cartas, projectos ou outras peças desenhadas;

c) Topografia:

1) Executar os levantamentos topográficos necessários à elaboração e execução de planos e projectos municipais, de acordo com o plano determinado para o sector;

2) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

3) Manter actualizadas as cartas topográficas do concelho;

4) Acompanhar a implantação dos trabalhos e obras municipais de acordo com o planeamento ou a requisição de serviços efectuado por quem de direito;

5) Executar trabalhos de topografia de apoio a obras, a projectos municipais e não municipais e, ainda a alinhamentos e quotas de soleira, de acordo com os projectos aprovados;

d) Apoio técnico:

1) Assegurar o fornecimento aos munícipes e aos restantes serviços municipais de plantas topográficas;

2) Executar trabalhos de medições e orçamentos;

e) Desenho:

1) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais;

2) Executar os desenhos, as plantas de localização e os projectos, de acordo com as instruções dos técnicos em serviço na Câmara Municipal, sob a orientação, ordem e coordenação do responsável do Gabinete Técnico;

3) Organizar, classificar e manter actualizado o arquivo de desenho e o banco de projectos;

4) Promover a reprodução de desenhos e dobragem de cópias.

Artigo 52.º

Estrutura das comissões de vistorias

As comissões de vistorias têm a sua composição e funcionamento determinada pela legislação em vigor.

Artigo 53.º

Atribuições das comissões de vistorias

Às comissões de vistorias compete assegurar a realização das vistorias e cumprimento dos procedimentos legais, nomeadamente, as relacionadas com:

a) Emissão de licença para utilização de obras particulares;

b) Renovação de licenças de utilização impostas pelo RAU;

c) Verificação de condições de habitabilidade e outras de acordo com o uso das construções;

d) Apoio à autoridade sanitária, sempre que for solicitado, ou a lei impuser ou aconselhar;

e) Participação nas vistorias técnicas para verificação do grau de risco dos prédios degradados e em ruínas.

SECÇÃO IV

Ambiente e serviços urbanos

Artigo 54.º

Atribuições da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos tem como objectivos:

a) Sugerir e implementar, após aprovação superior, medidas de protecção do ambiente;

b) Organizar um Plano Municipal do Ambiente;

c) Dar pareceres nas áreas da sua competência ao nível da gestão dos instrumentos de ordenamento do território;

d) Organizar o serviço de fiscalização sanitária, coordenado por um médico veterinário;

e) Acompanhar a actividade dos centros de informação e apoio aos consumidores;

f) Elaborar e manter permanentemente actualizados os estudos sectoriais que condicionam e normalizam a área dos sectores sob a sua responsabilidade;

g) Analisar a adequação dos serviços prestados às populações pelas empresas ou organismos públicos nas áreas da electrificação, transportes, redes viárias e comunicações e transmitir superiormente as propostas e reclamações a efectuar junto dessas entidades;

h) Avaliar a qualidade dos serviços prestados à população e propor as medidas adequadas à sua realização e satisfação dos objectivos de qualidade estabelecidos pelo executivo municipal ou vereador responsável;

i) Propor superiormente a fixação de procedimentos a serem seguidos pelos serviços da divisão no atendimento e satisfação de necessidades das populações;

j) Divulgar junto das populações as normas e procedimentos relativos à utilização dos equipamentos e infra-estruturas;

l) Assegurar a qualidade e a manutenção dos equipamentos e infra-estruturas urbanas da responsabilidade da divisão;

m) Manter uma avaliação permanente do custo dos serviços prestados às populações nos sectores de águas e esgotos e no sector da evacuação, recolha e tratamento dos resíduos sólidos, para comunicação regular aos responsáveis do município;

n) Propor as operações de conservação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas, bem como a execução das obras novas, ampliação ou melhoramentos necessários;

o) Participar nas medidas de implementação e acompanhamento das questões relacionadas com a aplicação e gestão dos regulamentos nacionais e municipais sobre ruído;

p) Coordenar e dirigir o pessoal, serviços e meios afectos à divisão;

q) Prestar superiormente as informações que lhe forem solicitadas.

Artigo 55.º

Funções do chefe da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro;

b) Desempenhar as funções de acordo com os conteúdos fixados;

c) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos confiados e da responsabilidade da unidade orgânica que chefia;

e) Apoiar os órgãos municipais, nas áreas de actividade da divisão;

f) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou despachos;

g) Passar certidões de documentos e processos que corram pela divisão;

h) Elaborar os relatórios periódicos e as informações estatísticas que estiverem superiormente determinados e colaborar nas propostas respectivas do Plano de Actividades e do Relatório da Conta de Gerência.

Artigo 56.º

Faltas e impedimentos do chefe de divisão

O chefe de divisão é substituído nas suas faltas, impedimentos e nas situações de vacatura do lugar, pelo técnico mais antigo da divisão, pelo chefe de secção, ou por quem o presidente designar.

Artigo 57.º

Estrutura da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos integra:

a) A Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos:

1) Sector Administrativo;

2) Sector de Leitura e Cobrança;

b) O Serviço de Gestão de Espaços Urbanos:

1) O Serviço de Ambiente;

2) O Serviço de Espaços Verdes;

c) O Serviço de Veterinária.

Artigo 58.º

Atribuições da Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos

À Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos, que é dirigida por um chefe de secção, compete:

1) Sector Administrativo:

a) Elaborar os contratos de consumidores de água e organizar os respectivos processos;

b) Atender os pedidos de execução de ramais de água, bem como os pedidos de vistorias, ligação e corte de água e conservação dos equipamentos e encaminhá-los para o serviço operacional competente;

c) Proceder à emissão dos documentos de receita referentes à prestação de serviços efectuados;

d) Assegurar o processamento automático dos recibos de água;

e) Fazer a recepção dos recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à Tesouraria;

f) Tratar os dados estatísticos relativos à qualidade e quantidade de água captada e distribuída, consumo de energia e outros custos de exploração (fornecidos pelo serviço operacional competente), assim como da quantidade de água consumida e facturada;

g) Assegurar todos os procedimentos necessários com os munícipes que se relacionam com as redes de esgotos e de águas pluviais, ligações, ramais ou outra utilização das redes públicas de saneamento;

h) Fornecer às entidades oficiais as informações solicitadas;

i) Apoiar administrativamente, assegurar o processamento de texto e a dactilografia da divisão;

2) Sector de Leitura e Cobrança:

a) Assegurar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

b) Informar sobre avarias de equipamentos relacionados com o consumo de água que detectem no decorrer das operações de leitura.

Artigo 59.º

Funções do chefe da Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos

1 - As funções do chefe da Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos são exercidas na dependência directa do chefe da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - O chefe da Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos exerce as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Coordenar e dirigir a secção de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta estrutura orgânica;

b) Minutar o expediente da secção;

c) Informar os processos;

d) Organizar e actualizar os ficheiros e remeter a documentação ao arquivo geral;

e) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de elementos, nos termos legais;

f) Promover a remessa de elementos ao INE, nos termos impostos por lei;

g) Promover a remessa de leituras referentes aos fornecimentos de água ao serviço processador, verificar as contas correntes com cobradores, providenciar a anulação da cobrança e executar outros serviços administrativos relacionados com consumos de água, incluindo os referentes à falta de pagamento pelos consumidores;

h) Assegurar os procedimentos relacionados com o contigente de carros de aluguer, bem como a tramitação dos concursos para atribuição de lugares.

Artigo 60.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Abastecimento e Serviços Urbanos as funções deste serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade a trabalhar nos serviços ou por quem o presidente nomear.

Artigo 61.º

Estrutura do Serviço de Gestão de Ambiente e Espaços Urbanos

O Serviço de Gestão de Ambiente e Espaços Urbanos compreende os sectores de:

a) Espaços Verdes;

b) Higiene e Limpeza;

c) ETA's e ETAR's;

d) Manutenção de Espaços Públicos.

Artigo 62.º

Atribuições do Serviço de Gestão de Ambiente e Espaços Urbanos

Ao Serviço de Gestão de Ambiente e Espaços Urbanos compete dirigir:

a) A promoção e a conservação dos parques e jardins do município;

b) A arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) A manutenção em condições de permanente utilização os espaços verdes;

d) A higiene e a limpeza dos espaços públicos;

e) A gestão das ETA's e ETAR's.

1 - Especificamente ao Serviço de Espaços Verdes:

a) Conduzir as operações de criação de espaços verdes, na área do concelho;

b) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Tomar as medidas de conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

d) Promover a poda das árvores e arbustos, cortes de relva, bem como a manutenção e limpeza de parques e outros espaços ajardinados;

e) Colaborar com outras entidades na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

f) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização, autoridades policiais ou autoridade sanitária quando se suspeitar de vandalismo ou de violação das normas de higiene ou salubridade;

2 - Manutenção de Espaços Públicos:

a) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

b) Promover a limpeza e ordenamento dos espaços internos do cemitério de modo a garantir a solenidade e respeito necessários;

c) Conduzir as operações de inumação, exumação e translação de corpos ou ossadas com a dignidade necessária a tais actos;

d) Participar superiormente todas as anomalias que verifiquem existir nos serviços ou que ocorram na gestão diária dos cemitérios;

e) Zelar e conservar em condições de dignidade dos espaços sob responsabilidade municipal.

3 - Ao Serviço de Higiene e Limpeza:

a) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

b) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas dos nascentes e albufeiras;

c) Acompanhar e gerir, na parte que se lhe refere, o sistema intermunicipal de resíduos;

d) Colaborar com outras entidades na execução das medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações sob o ponto de vista ambiental;

e) Vigiar e controlar a quantidade e qualidade das águas de abastecimento público de acordo com as necessidades públicas e com as normas e legislação em vigor, respectivamente;

f) Assegurar a gestão dos sistemas de tratamento de efluentes, com execução das análises necessárias à sua vigilância nomeadamente à saída para os sistemas públicos de drenagem;

g) Acompanhar, vigiar e garantir a boa execução dos serviços de limpeza pública;

h) Propor superiormente as medidas necessárias para a melhoria dos serviços urbanos de salubridade;

i) Acompanhar a actividade médico-veterinária desenvolvida pelo técnico municipal no âmbito do combate aos gatos e cães vadios;

j) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

l) Cumprir os itinerários fixados para a recolha e transporte de lixo, varredura, lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

m) Proceder à distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo, nos locais onde for determinado;

n) Aplicar as disposições legais e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

o) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

p) Promover e colaborar nas desinfecções e desinfestações periódicas nos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

q) Apoiar outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para limpeza e higiene públicas;

r) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

4 - Ao Serviço de ETA's e ETAR's:

a) Promover a conservação, limpeza e desobstrução de fontes públicas, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Proceder à desinfestação, desratização e desinfecção das redes de esgoto e canalizações;

c) Superintender nas centrais elevatórias de águas, nomeadamente na sua exploração e manutenção do respectivo equipamento e instalações;

d) Acompanhar e vigiar o funcionamento das ETAR's do concelho;

e) Cumprir com as normas legais que garantem a boa qualidade da água de abastecimento público e as que regulamentam a eliminação das águas tratadas para o sistema público de drenagem, bem como as que determinam a qualidade do efluente tratado e rejeitado para o meio receptor;

f) Efectuar as operações de tratamento, bombagem e controlo de acordo com as instruções em vigor;

g) Informar superiormente as anomalias que detecte nos sistemas à sua responsabilidade;

h) Verificar e vigiar as condições de utilização dos reservatórios e os níveis de água existentes;

j) Registar os movimentos de água das centrais em impressos próprios.

Artigo 63.º

Faltas e impedimentos do responsável do Serviço de Ambiente e Espaços Urbanos

A chefia, desempenhada por um técnico, é assegurada nas suas faltas e impedimentos pelo técnico mais antigo ou por quem o presidente designar.

Artigo 64.º

Atribuições do Serviço de Veterinária

Ao Serviço de Veterinária compete:

a) Assegurar a inspecção sanitária sobre a qualidade e higiene dos produtos para consumo público e promover acções de defesa do consumidor;

b) Assegurar as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

c) Exercer as demais acções legalmente previstas.

SECÇÃO V

Obras municipais

Artigo 65.º

Estrutura da Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Direcção Técnica;

c) Serviços Operativos;

e) Serviço de Apoio a Obras e Serviços.

Artigo 66.º

Atribuições da Divisão de Obras Municipais

À Divisão de Obras Municipais compete:

a) Desenvolver, de acordo com o plano de actividades e deliberações da Câmara, a construção, beneficiação e conservação de obras públicas municipais tais como viação rural, viadutos, arruamentos, parques de estacionamento, jardins, instalações desportivas, cemitérios e mercados;

b) Assegurar a execução de obras por administração directa, bem como dos respectivos estudos e orçamentos;

c) Assegurar a execução do plano de actividades e elaborar relatório mensal, bimensal ou trimestral, de acordo com a envergadura da obra sobre o seu andamento;

d) Organizar e dar execução a todo o expediente relativo a obras municipais no regime de empreitada, concurso público, limitado e ajuste directo, com observância do estabelecido nas disposições legais em vigor;

e) Fornecer elementos à contabilidade, necessários à elaboração do plano e relatórios;

f) Assegurar o processamento relativo à posse administrativa das empreitadas;

g) Executar as obras de construção, reconstrução, reparação, restauro, conservação, beneficiação e adaptação de edifícios municipais e aquelas que corram por conta de particulares, nos termos das deliberações da Câmara, ou de despachos e ordens do presidente ou do vereador com delegação de competências;

h) Elaborar projectos;

i) Efectuar medições e orçamentos para obras de edifícios a cargo do município;

j) Coordenar a organização de processos de adjudicação de empreitadas e fornecimento de equipamento, propor as respectivas liquidações e programar, acompanhar, dirigir e fiscalizar a execução material das obras municipais;

l) Proceder à organização de processos e execução ou adjudicação de obras a executar pela Câmara a expensas dos particulares, nos termos da lei e estabelecer o respectivo programa de execução em colaboração com os serviços de obras particulares;

m) Apoiar e auxiliar as iniciativas das juntas de freguesia e recolher sugestões para resolução das suas carências;

n) Intervir nas vistorias para efeitos da recepção das empreitadas elaborando os respectivos autos, proceder a inquéritos administrativos respectivos e às informações necessárias ao cancelamento de cauções;

o) Observar e fazer observar o estabelecido nas leis gerais, no Regulamento de Estradas e Caminhos e outros;

p) Elaborar autos de medição, situações e contas finais e informar acerca da realização de trabalhos a mais e imprevistos, de tudo mantendo conta corrente por cada um dos empreiteiros e obras;

q) Informar sobre pedidos de prorrogações legais ou graciosas relativos a obras de empreitada;

r) Fiscalizar as obras realizadas por administração directa e as adjudicadas, redigindo os respectivos autos de informação;

s) Informar os pedidos de revisão de preços de empreitadas, assegurando para o necessário controlo as datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalhos e de preferência de acordo com os cronogramas financeiros;

t) Elaborar propostas de concursos e cadernos de encargos respeitantes às obras a executar por empreitada;

u) Proceder à análise de custos e preços, mantendo actualizadas tabelas de preços unitários correntes dos materiais de construção civil e de redes de águas e saneamento;

v) Realizar estudos relativos a preços, hastas públicas diversas e proceder a avaliações quer para este efeito, quer para expropriações e outras aquisições.

Artigo 67.º

Funções do chefe da Divisão de Obras Municipais

1 - Ao chefe da Divisão de Obras Municipais, que são exercidas por um licenciado em engenharia civil, compete:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro;

b) Dirigir e coordenar os serviços dependentes da divisão;

c) Preparar as informações sobre os assuntos da divisão;

d) Supervisionar o expediente e informações prestados por funcionários dependentes da divisão;

e) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou despachos;

f) Programar a actuação dos serviços operativos em consonância com os planos de actividades e as ordens, despachos ou deliberações;

g) Colaborar com os demais serviços na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios periódicos;

h) Assegurar a gestão da execução de obras municipais por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo físico-financeiro de execução, nomeadamente na parte que se refere à determinação dos seus custos;

i) Proceder à execução do plano plurianual de conservação de estradas e caminhos.

Artigo 68.º

Faltas e impedimentos do chefe da Divisão de Obras Municipais

O chefe da Divisão de Obras Municipais é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo técnico mais antigo da divisão ou por quem o presidente designar.

Artigo 69.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Assegurar o apoio administrativo à Divisão;

b) Dar apoio ao atendimento de munícipes.

Artigo 70.º

Funções do chefe da Secção de Apoio Administrativo

1 - As funções do chefe da Secção da Divisão de Obras Municipais são exercidas na dependência directa do chefe de Divisão de Obras Municipais.

2 - Ao chefe da Secção compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 71.º

Faltas e impedimentos do chefe de Secção de Apoio Administrativo

Nas faltas e impedimentos do chefe de Secção de Apoio Administrativo as funções serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira em exercício na Secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 72.º

Atribuições da Direcção Técnica

À Direcção Técnica compete:

a) Coadjuvar o chefe de divisão em tudo o que lhe for solicitado;

b) Coordenar e dirigir os serviços e sectores que forem da sua responsabilidade directa e para os quais foram nomeados mediante despacho do presidente ou do vereador com delegação de competências;

c) Fiscalizar e visar os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das obras;

d) Redigir os relatórios sectoriais necessários à avaliação superior sobre o desempenho e as actividades desenvolvidas nas áreas da sua responsabilidade directa;

e) A direcção técnica coordena com a Secção de Recursos Humanos o Serviço de Apontadoria, nas tarefas inerentes à função.

Artigo 73.º

Estrutura dos Serviços Operativos

Os Serviços Operativos compreendem os sectores de:

a) Construção Civil e Carpintaria;

b) Rede Viária e Calceteiros;

c) Construção de Redes de Água e Saneamento.

Artigo 74.º

Atribuições dos Serviços Operativos

Aos Serviços Operativos compete em matéria de:

a) Construção Civil e Carpintaria:

1) Realizar os trabalhos de construção civil;

2) Dar execução aos planos de conservação e manutenção dos imóveis municipais;

3) Informar o serviço de património da conclusão de novos equipamentos municipais ou de grandes obras de reparação ou alteração que alterem o valor patrimonial daqueles equipamentos;

4) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de construção civil;

5) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das obras;

6) Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias, na oficina ou no local das obras;

b) Rede Viária e Calceteiros:

1) Promover a pavimentação e conservação de estradas e caminhos, bem como das suas obras de arte;

2) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município de acordo com os planos anuais e plurianuais;

3) Fazer inspecção periódica às estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas adequadas à sua conservação e informar superiormente da situação;

4) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais;

5) Promover a manutenção e conservação dos equipamentos;

6) Informar e colaborar na organização de processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes de estradas e caminhos municipais;

7) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos, bem como, colaborar no acompanhamento e fiscalização das obras de infra-estruturas em loteamentos e estradas municipais;

8) Proceder à colocação de sinais de trânsito e à marcação de vias, em conformidade com os projectos, estudos e decisões competentes;

9) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das obras;

10) Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias nos locais das obras;

c) Sector de Redes de Água e Saneamento:

1) Assegurar a conservação do sistema de abastecimento de água, compreendendo órgãos de captação, adução, armazenamento, tratamento, bem como edifícios, instalações, equipamentos e acessórios que lhe estão afectos, nos termos e condições que lhes forem requisitados pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

2) Assegurar a execução da arte de canalizador nas obras de construção ou conservação das redes e ramais, a efectuar por administração directa, de acordo com a legislação, normas, instruções técnicas e requisições;

3) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotos;

4) Proceder à implementação, conservação, limpeza e desentupimento dos sistemas de recolha e tratamento de esgotos domésticos, compreendendo os ramais, colectores, emissários e ETAR's, assim como equipamentos e acessórios integrantes do mesmo, nos termos das instruções, regulamentos, legislação e requisições que lhe sejam remetidas pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

5) Assegurar a limpeza e conservação das redes de água pluviais e acompanhar a sua execução e alargamento;

6) Informar superiormente sobre as anomalias e avarias que detecte nos sistemas no decorrer da sua actividade;

7) Assegurar a execução das intervenções de emergência nas redes de abastecimento e saneamento;

8) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento das torneiras de zona e bocas de incêndio;

9) Efectuar a substituição de contadores avariados e de ramais, cortes e reaberturas de consumos em conformidade com as instruções e requisições;

10) Efectuar a reparação, aferição, pintura e selagem de contadores;

11) Preencher os suportes administrativos necessários ao controle de custos das obras;

12) Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias nos locais das obras.

Artigo 75.º

Atribuições do Serviço de Apoio a Obras

1 - Aos Serviços de Apoio a Obras e Serviços compete genericamente:

a) Apoiar as obras e serviços de acordo com as solicitações, instruções e requisições dos diferentes serviços e sectores;

b) Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias, na oficina ou nos locais das obras.

2 - Compete ainda em matéria de:

a) Parque de máquinas;

1) Manter em condições operacionais o parque automóvel e máquinas;

2) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

3) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços de acordo com determinações superiores;

4) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

5) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

6) Organizar e actualizar um ficheiro-cadastro do parque automóvel;

7) Proceder ao controlo de consumos médios mensais e quilometragens através do boletim diário da viatura;

8) Elaborar o plano de utilização das viaturas;

9) Organizar e assegurar os transportes escolares, se for caso disso;

10) Proceder ao controlo dos custos/unidades dos veículos: compra, óleo, combustível, lubrificação, lavagens, parafinação, seguros, revisões, pneus, baterias, multas e outros;

11) Superintender nas operações de reparação, de conservação, de chaparia e pintura, lavagem e lubrificação de veículos, viaturas e máquinas de acordo com os recursos disponíveis e as instruções superiores;

12) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custo dos investimentos;

c) Mecânica, serralharia, cantaria, compressores e electricidade:

1) Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias, na oficina ou nos locais das obras;

2) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das obras.

SECÇÃO VI

Serviços Sócio-Culturais

Artigo 76.º

Atribuições da Divisão dos Serviços Sócio-Culturais, Desporto e Tempos Livres

1 - A Divisão Sócio-Cultural, Desporto e Tempos Livres tem como finalidade:

a) Promover o desenvolvimento sócio-cultural e desportivo da comunidade;

b) Fomentar e implementar centros de cultura, desporto e recreio de interesse municipal destinados à ocupação dos tempos livres;

c) Estudar e executar acções de defesa e conservação do património paisagístico e urbanístico do município;

d) Executar programas de educação e acção social escolar da responsabilidade do município;

e) Apoiar o associativismo;

2 - A Divisão Sócio-Cultural, Desporto e Tempos Livres é dirigida por um chefe de divisão e compreende:

a) A Secção de Apoio Administrativo;

b) O Serviço de Intervenção Social;

c) O Serviço de Cultura, Desporto e Tempos Livres;

d) O Serviço de Educação;

e) O Núcleo Museológico;

f) A biblioteca e arquivo histórico;

g) A animação cultural;

h) Exposições e feiras;

i) Informação.

Artigo 77.º

Funções do chefe da Divisão dos Serviços Sócio-Culturais, Desporto e Tempos Livres

1 - Ao chefe da Divisão dos Serviços Sócio-Culturais, Desporto e Tempos Livres, cujas funções são exercidas por um licenciado, compete:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro;

b) Dirigir e coordenar os serviços dependentes da divisão;

c) Preparar as informações sobre os assuntos da divisão;

d) Supervisionar o expediente e informações prestados pelos funcionários da divisão;

e) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despachos;

f) Programar a actuação dos serviços em consonância com os planos de actividades e as ordens, despachos ou deliberações;

g) Colaborar com os demais serviços na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades;

h) Assegurar a gestão da execução de projectos municipais que se relacionem com a divisão, acompanhando o seu controlo físico-financeiro.

Artigo 78.º

Faltas e impedimentos do chefe da Divisão dos Serviços Sócio-Culturais, Desporto e Tempos Livres

O chefe da Divisão dos Serviços Sócio-Culturais, Desporto e Tempos Livres é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo técnico mais antigo da divisão ou por quem o presidente designar.

Artigo 79.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

b) Informar os processos a cargo da secção;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da divisão;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

f) Prestar apoio administrativo a todos os serviços e sectores da divisão.

Artigo 80.º

Funções do chefe da Secção de Apoio Administrativo

1 - As funções do chefe da Secção de Apoio Administrativo são exercidas na dependência directa do chefe da divisão.

2 - Ao chefe da Secção de Apoio Administrativo compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do despacho SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Informar os processos da secção e minutar expediente;

b) Assegurar o cumprimento dos regulamentos, despachos e deliberações.

Artigo 81.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Apoio Administrativo

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Apoio Administrativo as funções serão exercidas pelo assistente administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 82.º

Atribuições do Sector de Intervenção Social

São atribuições do Sector:

a) Desempenhar as funções, superiormente determinadas, na área do Serviço Social;

b) Propor e executar projectos no âmbito da intervenção social comunitária;

c) Propor, dinamizar e executar projectos de intervenção sócio-cultural, dirigidos a grupos alvo, em articulação com outros sectores da autarquia ou outras entidades;

d) Colaborar e participar em planos e projectos de partenariado e redes sociais alargadas na área da intervenção social;

e) Desenvolver, participar, consolidar a intervenção social com as IPSS e ONG's a nível da área territorial ou com as entidades que a Câmara entenda estabelecer acordos de acção;

f) Manter actualizado o inventário das instituições que actuam no concelho;

g) Intervir no atendimento e acolhimento de situações - problema para instituições afins;

h) Colaborar e participar em competências da autarquia no âmbito da acção social;

i) Intervir na publicitação das actividades desenvolvidas ou a propor.

Artigo 83.º

Atribuições do Sector da Educação

São atribuições do Sector promover e colaborar nas actividades ligadas à educação na área do município, em especial:

a) Promover as acções da competência administrativa do município quanto aos estabelecimentos escolares do ensino básico;

b) Organizar e assegurar a rede de transportes escolares e fazer a sua gestão;

c) Fomentar actividades complementares da acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção social escolar e da ocupação de tempos livres;

d) Estudar as carências com equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

e) Participar nas acções de promoção de educação de base e complementar de adultos;

f) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação e complementar de adultos;

g) Efectuar o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis existentes no município.

Artigo 84.º

Atribuições do Sector de Cultura, do Desporto e dos Tempos Livres

São atribuições do Sector promover e colaborar nas actividades ligadas à cultura dentro da área do município, em especial:

a) Desenvolver o nível de cultura das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

c) Estabelecer ligações com departamentos do estudo com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

d) Colaborar no fomento das artes tradicionais do município, designadamente a música popular, os ranchos folclóricos, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

e) Gerir, dinamizar e promover os espaços culturais existentes município;

f) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços da área a superintender na sua gestão;

g) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos, designadamente dos que interessam à história e ao presente do município;

h) Inventariar o material existente e a adquirir com vista aos museus;

i) Apoiar e fomentar as actividades das colectividades culturais e recreativas;

j) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

l) Propor acções desportivas de ocupação da população;

m) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem desenvolver acções desportivas;

n) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

o) Gerir, dinamizar e promover os espaços desportivos do município.

Artigo 85.º

Atribuições do Núcleo Museológico

São atribuições do sector assegurar o funcionamento do Núcleo Museológico e nomeadamente:

a) Conservar, investigar, expor e divulgar o acervo do Núcleo Museológico e Artístico;

b) Sugerir e concretizar, após aprovação, programas de edições;

c) Sugerir e implementar, após aprovação, programas de sensibilização para a preservação do património natural, histórico e cultural;

d) Promover a investigação e o inventário sistemático do património histórico, cultural e arqueológico do município e mantendo este permanentemente actualizado;

e) Programar e implementar após aprovação as actividades anuais do Núcleo;

f) Estabelecer contactos com órgãos da Administração Central no âmbito dos museus, bem como, com outros museus e galerias de arte.

Artigo 86.º

Estrutura do Núcleo Museológico

O Núcleo Museológico e Artístico compreende:

a) Museu Municipal de Estremoz;

b) Museu da Alfaia Agrícola de Estremoz;

c) Galeria Municipal de Desenho.

Artigo 87.º

Atribuições da biblioteca municipal e arquivo histórico

Ao sector incumbe:

a) Assegurar o funcionamento da biblioteca municipal;

b) Concretizar programas de alargamento da leitura pública, nomeadamente, através de planos de animação da biblioteca;

c) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras;

d) Conservar, catalogar e divulgar o acervo;

e) Estabelecer contactos e relações com os órgãos da administração central, e outras instituições congéneres;

f) Gerir o arquivo histórico.

Artigo 88.º

Atribuições do Sector de Animação Cultural

O Sector de Apoio à Animação Cultural agrupa e administra os meios físicos e humanos de apoio à animação cultural que se realize no concelho, quer a que seja de iniciativa municipal, quer a que solicite o apoio da Câmara Municipal.

Artigo 89.º

Exposições e feiras

Ao sector compete:

a) Organizar e coordenar a participação e representação do município em exposições e feiras;

b) Secretariar a participação do município nas feiras locais.

SECÇÃO VII

Dinamização do desenvolvimento económico

Artigo 90.º

Estrutura da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico

A Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico compreende os seguintes serviços:

a) Núcleo Administrativo;

b) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;

c) Turismo.

Artigo 91.º

Atribuições da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico

A Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico tem como objectivos:

a) Assegurar a recolha e tratamento de elementos necessários à identificação das tendências de desenvolvimento económico e social e ao conhecimento da evolução global do concelho, nomeadamente nos aspectos demográfico, económico, físico ambiental e sócio-cultural;

b) Analisar, propor e acompanhar projectos de desenvolvimento integrado e sectorial na área do concelho;

c) Acompanhar os diversos agentes económicos, utilizando os diversos meios ao dispor, fornecendo informação de interesse de forma periódica;

d) Propor à vereação a realização de acções tendentes a promover o desenvolvimento do concelho;

e) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento e dinamização das actividades sócio-económicas fundamentais ao desenvolvimento do concelho;

f) Promover acções para diversificação da base económica, nomeadamente para captação de novos investidores e apoio à instalação de novas empresas.

Artigo 92.º

Funções do chefe da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico

1 - Ao chefe da Divisão, cujas funções são desempenhadas por um licenciado em economia ou gestão, compete:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro;

b) Dirigir e coordenar os serviços dependentes da Divisão;

c) Preparar as informações sobre os assuntos da Divisão;

d) Supervisionar o expediente e informações prestadas pelos funcionários dependentes da Divisão;

e) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou deliberações;

f) Participar na redacção do plano, relatórios parciais e conta de gerência na parte que diz respeito ao serviço;

g) Dirigir o GADE e coordenar as acções, projectos e informações que sejam da responsabilidade deste sector;

h) Organizar, coordenar e acompanhar a apresentação dos processos, projectos e respectivas candidaturas junto das entidades financiadoras ou responsáveis pela sua apreciação.

Artigo 93.º

Faltas e impedimentos do chefe de divisão

O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo técnico mais antigo da divisão ou por quem o presidente determinar.

Artigo 94.º

Atribuições do Núcleo Administrativo

Ao Núcleo Administrativo compete:

a) Assegurar o apoio administrativo à Divisão;

b) Dar apoio ao atendimento dos munícipes.

Artigo 95.º

Turismo

Ao Sector do Turismo compete:

a) Assegurar a realização das actividades do município no domínio do turismo;

b) Planear, programar, coordenar, controlar e apoiar as acções de promoção turística em colaboração com a estrutura regional do turismo;

c) Assegurar o funcionamento do(s) posto(s) de informação turística;

d) Realizar e apoiar visitas guiadas aos monumentos e outros locais de interesse turístico;

e) Elaborar propostas de circuitos turísticos concelhios, intermunicipais, regionais, internacionais, bem como de publicações destinadas ao turismo;

f) Elaborar regularmente informação de gestão, destinada ao chefe de divisão;

g) Organizar a informação estatística necessária à avaliação e caracterização do Sector.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 96.º

Do quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Estremoz disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 97.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento Interno, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 98.º

Mobilidade de pessoal

A afectação do pessoal será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 99.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por despacho fundamentado do presidente da Câmara ou por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia posterior ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República da Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal.

Artigo 101.º

Norma revogatória

Este Regulamento revoga o que esteve na base da publicação efectuada na 2.ª série do Diário da República, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1996, bem como as alterações nele introduzidas.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

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