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Acórdão 21/2002/T, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 21/2002/T. Const. - Processos n.os 817/01 e 828/01. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - A) Recurso interposto por representantes do Partido Socialista:

1 - Lino Bernardo Calaça Martins, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001 no concelho de Machico, e Manuel Menezes Franco, representante do Partido Socialista na assembleia de apuramento geral do concelho de Machico, vieram interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, por não se conformarem com as deliberações tomadas pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico relativamente a duas questões: a primeira, quanto a um boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, que havia sido considerado nulo pela assembleia de apuramento local (secção de voto n.º 3) e que, após protesto apresentado pelo Partido Socialista, foi também considerado nulo pela assembleia de apuramento geral; a segunda, quanto à apreciação pela assembleia de apuramento geral dos protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7, relativamente a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação.

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 2-4) pode ler-se, a propósito da primeira questão suscitada - boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, da secção de voto n.º 3 da freguesia de Machico, considerado nulo pela assembleia de apuramento geral:

"A qualidade de voto nulo, atribuída ao boletim de voto em causa [...] pela secção de voto n.º 3 da freguesia de Machico, foi protestada pelo representante do PS na assembleia de apuramento geral, pelo facto de o mesmo estar correctamente assinalado no Partido Socialista.

Não tendo sido favorável a decisão da assembleia de apuramento geral, o representante do PS apresentou contraprotesto [...]

Pelo presente recorremos da decisão da assembleia de apuramento geral com fundamento no facto de no boletim em causa não se verificar nenhuma das situações estipuladas no artigo 133.º da lei eleitoral como correspondentes a 'voto nulo'. Acresce que o argumento da existência de uma linha, muito ténue, noutro local do boletim, não nos parece suficiente para prejudicar a interpretação de que a vontade inequívoca do eleitor era votar no Partido Socialista.

Esta prerrogativa, vontade inequívoca do eleitor, deve prevalecer, conforme advogam diversos especialistas, designadamente o conselheiro do Tribunal Constitucional, Monteiro Dinis, nas declarações de voto relativas aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 319/85 e 320/85 [...]"

Quanto à segunda questão - apreciação, pela assembleia de apuramento geral, dos protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, relativamente a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação -, dizem os recorrentes:

"A apreciação dos protestos em causa, endereçados à assembleia de apuramento local (secção de voto) são da competência desta, o que realmente aconteceu. Não tendo os delegados do PSD à secção de voto em causa apresentado contraprotesto à efectiva decisão da mesa nem interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, n.º 2, da lei eleitoral [...], vimos pelo presente apresentar recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do articulado legal atrás referido, pelo facto de a assembleia de apuramento geral ter apreciado, indevidamente, a situação em referência.

No entanto, das declarações prestadas pelos membros da mesa n.º 7, à assembleia de apuramento geral, constatou-se que a votação dos eleitores com doença ou deficiência física notória se fez no estrito respeito do legislado (reconhecimento pela maioria da mesa). Também se constatou que a mesa fez o reconhecimento pessoal e correcto dos eleitores que se apresentaram para votar sem bilhete de identidade, prática prevista no artigo 115.º da lei eleitoral das autarquias locais e generalizada nas assembleias de voto do País, particularmente nos meios de dimensão reduzida, onde os membros da mesa reconhecem facilmente os seus vizinhos de convívio diário. Acresce que nenhum eleitor, ao apresentar-se para votar, encontrou o seu nome descarregado nos cadernos eleitorais, constituindo assim prova de que as identificações pessoais, feitas pela mesa, não desvirtuaram o seu objectivo [...]"

Os subscritores do requerimento concluem solicitando que, "pelos fundamentos aduzidos, seja considerado válido, na sua plenitude, o acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Machico".

Para apreciação das suas pretensões, requerem ao Tribunal Constitucional: a requisição do "boletim de voto protestado, respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico, secção de voto n.º 3", e da "acta de apuramento geral dos candidatos às autarquias do concelho de Machico 2001".

2 - O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro, por telecópia, fazendo-se acompanhar de quatro documentos: "fotocópia do boletim de voto para a Assembleia de Freguesia de Machico, considerado nulo na secção de voto n.º 3"; "fotocópia do contraprotesto do representante do PS na assembleia de apuramento geral, relativo à decisão desta assembleia de considerar nulo o boletim de voto assinalado no PS na secção de voto n.º 3"; "fotocópia da parte da acta relativa à análise, pela assembleia de apuramento geral, dos protestos do PSD apresentados na secção de voto n.º 7"; "fotocópia do protesto do representante do PS na assembleia de apuramento geral relativo à apreciação, por parte desta assembleia, dos protestos do PSD na secção de voto n.º 7".

B) Recursos interpostos por representantes do Partido Social-Democrata:

3 - Manuel Carlos Pereira Perestrelo, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Machico, de delegado à secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico e de representante do Partido Social-Democrata na assembleia de apuramento geral do concelho de Machico, e Nélson Alexandre Vieira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Machico, vieram, através de dois requerimentos, interpor dois recursos contenciosos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 102.º, n.os 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 158.º e seguintes da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, "das irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento local para a Assembleia de Freguesia de Machico", a saber: o primeiro, das deliberações tomadas, quer pela mesa de apuramento local da secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico quer pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico quanto aos protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7, relativamente a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação, relativamente à falta de contagem do número de boletins recebidos da Câmara Municipal e relativamente à falta de audição do representante do PPD/PSD quanto à decisão da matéria dos protestos; o segundo, da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico considerando válido um voto que havia sido considerado nulo pela secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico.

No primeiro requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 92-106, versão remetida pelo correio), dizem os recorrentes:

"7.º [...] no decurso da votação [na secção de voto n.º 7], compareceram cidadãos que declararam ser os eleitores cujo nome abaixo se indica, sem que, no entanto, tenham entregue ao presidente de mesa, ou sequer exibido, o respectivo bilhete de identidade ou qualquer outro documento, oficial ou não, que contivesse foto actualizada, e ainda, diversos eleitores votaram acompanhados alegando doença ou deficiência notória.

8.º Tanto a identidade como as referidas doença ou deficiência notória dos cidadãos referidos no artigo anterior e listados no artigo seguinte não foram reconhecidas por unanimidade pelos membros da mesa.

[...]

10.º Os nomes acima referidos aparecem descarregados nos cadernos de recenseamento respectivos.

11.º O ora recorrente Manuel Carlos Pereira Perestrelo, na qualidade de representante do Partido Social-Democrata, apresentou protesto, oral e escrito, no acto da votação conforme os respectivos termos de protesto devidamente rubricados pelo presidente da mesa respectiva, cuja cópia se anexa e assim se discrimina.

12.º A mesa de voto deliberou sobre estes protestos apresentados após o período de votação.

[...]

14.º No decurso da votação no acto eleitoral, compareceram cidadãos acompanhados que não tinham doença reconhecida nem deficiência notória.

15.º O ora recorrente Manuel Carlos Pereira Perestrelo apresentou protesto, oral e escrito, no respectivo acto de votação, conforme os respectivos termos de protesto, devidamente rubricados pelo presidente da mesa respectiva, cuja cópia se anexa e que assim se discrimina [...]

16.º Estes últimos protestos apresentados, relacionados com o voto de cidadãos acompanhados, embora recebidos pelo presidente da mesa, não mereceram deliberação da mesma mesa, não constando da acta de operações eleitorais relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais, assembleia de voto da freguesia de Machico, secção de voto n.º 7, qualquer menção à sua existência para além da referência numérica à totalidade dos protestos apresentados pelo ora recorrente Manuel Carlos.

17.º A mesa de voto da secção acima referida, antes de proceder a abertura da votação, não contou os boletins de voto recebidos da Câmara Municipal, pressupondo que os maços existentes continham um número certo e só contabilizando os que excederam os agrupados, que pressupunham ser 1000 boletins.

18.º O ora recorrente Manuel Carlos Perestrelo protestou por esse facto, como resulta do documento junto, protesto n.º 67, que não mereceu por parte da mesa qualquer deliberação nem consta da referida 'acta das operações eleitorais relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais', assembleia de voto da freguesia de Machico, secção de voto n.º 7, qualquer menção ou decisão sobre esse protesto.

19.º Sobre todas as questões protestadas - a saber, voto por cidadãos não devidamente identificados, voto por pessoas acompanhadas sem o poderem ser e sobre a não contagem prévia dos boletins de voto -, a decisão da mesa ou a sua actuação consequente foi feita sem que fosse ouvido e esclarecido o ora recorrente, Manuel Carlos, como era legalmente obrigatório de acordo com o disposto no artigo 88.º, alínea c), da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.

[...]

29.º Do mesmo edital consta que ao Partido Socialista foram atribuídos o 1.º, o 3.º, o 5.º, o 7.º, o 9.º, o 11.º e o 13.º mandatos para a Assembleia de Freguesia de Machico e ao Partido Social-Democrata, o 2.º, o 4.º, o 6.º, o 8.º, o 10.º e o 12.º

30.º A diferença entre as duas forças políticas referidas é de um mandato, o que confere ao Partido Socialista a maioria absoluta de membros na Assembleia de Freguesia de Machico.

[...]

32.º A maioria do Partido Socialista em relação ao Partido Social-Democrata, representado pelo recorrente, foi apenas de dois votos.

33.º O que é o mesmo que dizer que os votos protestados acima referidos foram e são decisivos no resultado eleitoral.

34.º A acta das operações eleitorais veio assinada apenas pelos membros da mesa, mas não se mostra assinada pelos delegados das listas dos partidos políticos.

35.º Tal acta contém emendas e rasuras não ressalvadas.

36.º A parte final da acta, intitulada 'deliberações tomadas pela mesa durante as operações', embora escritas pelo punho do presidente da mesa, não se encontra devidamente assinada por nenhum dos membros da mesa.

[...]

60.º Sobre os protestos apresentados, a mesa da secção de voto respectiva:

Ou não deliberou, o que se verificou em relação aos protestos numerados 19 a 22, 46 a 49, 56 a 59, 62 e 67;

Ou deliberou sem fundamentação, como aconteceu em relação aos restantes protestos, o que constitui uma expressa violação do artigo 121.º, n.º 4, da Lei Orgânica 1/2001, acima citada.

61.º A mesa [da assembleia] de apuramento geral deliberou recusar os protestos apresentados pelo ora recorrente em manifesta oposição à lei, nomeadamente fundamentando-se em disposições que não se aplicam aos casos concretos protestados.

62.º Padecem, assim, de violação à lei as deliberações das mesas de apuramento local e geral.

[...]

65.º Há, assim, fundamentos de facto e de direito para a anulação do acto eleitoral e repetição da votação na secção de voto n.º 7, referida, para a Assembleia de Freguesia de Machico, nos termos do artigo 160.º, n.º 2, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto [...]"

No segundo requerimento (fls. 333-335), invocam o seguinte:

"5.º Na secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico foi considerado nulo um voto que se anexa, em fotocópia, no qual o eleitor fez traço fora do quadrado destinado à emissão do sentido de voto.

6.º A assembleia de apuramento geral de Machico considerou válido esse voto, contrariando os critérios inicialmente fixados pela própria assembleia de apuramento geral, não obstante o protesto apresentado pelo recorrente Manuel Carlos Perestrelo.

7.º A referida ilegalidade é essencial e, dada a diferença de apenas dois votos entre os dois partidos mais vot[ad]os, entre eles o Partido Socialista, a favor de quem este voto foi validado, o que deve ser declarado judicialmente [...]"

Os subscritores dos requerimentos concluem, respectivamente, que "deve ser declarada nula a votação da secção n.º 7 da Assembleia de Freguesia de Machico e ordenada a repetição desse acto" e que "deve ser declarado nulo o voto cuja cópia se anexa".

Para apreciação das suas pretensões, pedem ao Tribunal Constitucional que "requisite os documentos cujas cópias anexas sejam consideradas insuficientes, bem como todos os meios de prova que eventualmente não tenham sido enumerados e sejam úteis à boa e justa decisão".

4 - Os requerimentos de interposição do recurso do PPD/PSD deram também entrada no Tribunal Constitucional, por telecópia, em 21 de Dezembro, entre as 18 horas e as 20 horas e 18 minutos, fazendo-se acompanhar de fotocópia de duas procurações forenses, bem como de fotocópias do boletim de voto questionado e do protesto apresentado por Manuel Carlos Pereira Perestrelo perante a assembleia de apuramento geral, relativamente ao mencionado boletim de voto.

Juntamente com o original dos requerimentos de interposição do recurso, remetidos a este Tribunal em 26 de Dezembro, os representantes do PPD/PSD instruíram o primeiro recurso com os seguintes documentos:

Documentos n.os 1 a 68 - os protestos (fls. 112 a 179);

Documento n.º 69 - certidão do Tribunal Judicial de Santa Cruz, comprovativa da qualidade de candidato do recorrente Manuel Carlos Pereira Perestrelo (fl. 180);

Documento n.º 70 - credencial do Partido Social-Democrata comprovando a qualidade de representante desse Partido do recorrente Manuel Carlos Pereira Perestrelo (fl. 181);

Documento n.º 71 - credencial da Câmara Municipal de Machico comprovativa da qualidade de delegado do recorrente Manuel Carlos Pereira Perestrelo pelo Partido Social-Democrata (fl. 182);

Documento n.º 72 - certidão do Tribunal Judicial de Santa Cruz comprovativa da qualidade de candidato do recorrente Nélson Alexandre Vieira Carvalho (fl. 183);

Documento n.º 73 - acta das operações eleitorais da mesa da secção de voto n.º 7 da freguesia e concelho de Machico (fls. 184 a 189);

Documento n.º 74 - acta de apuramento geral dos candidatos às autarquias do concelho de Machico (fls. 203 a 233);

Documento n.º 75 - edital com os resultados do apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico, publicado em 20 de Dezembro (fl. 234);

Duas cópias do caderno n.º 1 do recenseamento eleitoral do concelho de Machico, freguesia de Machico (fls. 236 a 332).

5 - Por despacho do conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional de 26 de Dezembro de 2001, foi ordenada a incorporação dos autos dos recursos apresentados pelos representantes do PPD/PSD no processo 817/01 (recurso apresentado pelos representantes do PS).

II - 6 - No mesmo dia 26 de Dezembro, e ainda antes do despacho a ordenar a incorporação dos processos, tinha sido proferido despacho pela relatora, no processo 817/01, solicitando ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira os seguintes elementos: cópia da acta do apuramento local dos resultados das eleições realizadas em 16 de Dezembro de 2001 na freguesia de Machico, secção de voto n.º 3; cópia da acta do apuramento local dos resultados das eleições realizadas em 16 de Dezembro de 2001 na freguesia de Machico, secção de voto n.º 7; cópia integral da acta do apuramento geral do concelho de Machico, de onde constam os resultados do apuramento geral; original do boletim de voto protestado respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico, secção de voto n.º 3 (assinalado no Partido Socialista e considerado nulo pela assembleia de apuramento local e pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico); cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral.

7 - Foram notificados os mandatários dos partidos políticos concorrentes à eleição da assembleia de freguesia de Machico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, por LEOAL).

Ao recurso do Partido Socialista respondeu o mandatário do PPD/PSD, tendo concluído que "deve o recurso ser improcedente, por não ter sido subscrito por advogado, absolvendo os réus da instância, ou, no caso de assim não ser considerado, por não se ter provado o pretendido" (fls. 346 e segs.).

Aos recursos do Partido Social-Democrata respondeu o mandatário do PS (fls. 352 e segs.), tendo concluído, quanto ao primeiro, que "refuta tal posição, em virtude de a mesma estar de acordo com os critérios previamente definidos, por unanimidade, pela assembleia de apuramento geral, no sentido de validar todos os votos que expressem inequivocamente a vontade do eleitor, como expressa a primeira página da acta de apuramento geral".

Relativamente ao segundo recurso do PPD/PSD, concluiu o mandatário do Partido Socialista:

"Os protestos, ora referenciados, têm como destinatário a mesa eleitoral da secção de voto n.º 7, tendo a mesma efectivamente deliberado sobre os mesmos.

O delegado do PSD não contraprotestou, nem reclamou da decisão da mesa, nem tão-pouco recorreu graciosamente para a assembleia de apuramento geral, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º da Lei Orgânica 1/2001, pelo que esta assembleia não deveria pronunciar-se sobre os mesmos. Assim, não há fundamento para, no presente recurso contencioso, o PSD argumentar que a assembleia de apuramento geral não ouviu o seu representante nem deu provimento aos seus protestos.

Pelo atrás exposto, o PS reitera a sua posição de clareza de procedimentos do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Machico, não encontrando motivos nem provas que justifiquem pôr em causa a veracidade dos resultados, bem como solicita a V. Ex.ª sejam considerados, na sua plenitude, os resultados do acto eleitoral para o órgão autárquico em referência."

8 - Por requerimento recebido via telecópia, que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 28 de Dezembro, Manuel Carlos Pereira Perestrelo e Nélson Alexandre Vieira Carvalho, representantes do Partido Social-Democrata, vieram, relativamente ao segundo recurso, apresentado em 21 de Dezembro, expor e requerer o seguinte (fls. 341-345):

"O recurso foi apresentado com fundamento num voto que acabou por ser considerado válido pela assembleia de apuramento geral de Machico, contrariando os critérios inicialmente fixados pela própria assembleia de apuramento, o que foi objecto de protesto, conforme alegado oportunamente, por prejudicar o Partido dos recorrentes.

Porém, as cópias que foram anexadas com a petição de recurso não estão correctas.

O voto ilegalmente considerado válido e o auto de protesto são os que agora se juntam em fotocópia.

O erro é óbvio, pois a fotocópia apresentada com o requerimento inicial nem sequer respeita a voto para a dita assembleia de freguesia.

Este facto resultará claro através da consulta dos originais ou cópias autenticadas que o Tribunal certamente requisitará ao Tribunal de Santa Cruz.

Termos em que se anexa dois documentos que devem tomar o lugar daqueles que, por erro, foram anexos com a petição de recurso inicial [...]"

9 - Por despacho da relatora de 28 de Dezembro foi ordenada a junção aos autos deste requerimento, bem como a sua notificação aos mandatários dos partidos políticos concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia de Machico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL.

Só o mandatário do Partido Socialista respondeu (fls. 387-391), tendo concluído que "a posição do Partido Socialista mantém-se, conforme resposta enviada [...] respeitante ao voto validado pela assembleia de apuramento geral na secção de voto n.º 12.

Reafirmamos que a decisão da assembleia de apuramento geral se baseou nos critérios, por si previamente estabelecidos, por unanimidade.

No voto em questão está assinalada, inequivocamente, a vontade do eleitor em escolher o PS, pelo que não há motivos para questionar a validação do mesmo [...]"

10 - A chefe do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira remeteu a este Tribunal, juntamente com o ofício n.º 2946/01, datado de 28 de Dezembro (ofício da fl. 362, recebido por telecópia), os seguintes documentos:

Acta de apuramento geral dos candidatos às autarquias do concelho de Machico (incompleta);

Edital com os resultados do apuramento geral da eleição para a Câmara Municipal de Machico (publicado em 20 de Dezembro a fl. 369);

Edital com os resultados do apuramento geral da eleição para a Assembleia Municipal de Machico (publicado em 20 de Dezembro a fl. 370);

Edital com os resultados do apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico (publicado em 20 de Dezembro a fl. 373);

Editais com os resultados do apuramento geral das eleições para as Assembleias de Freguesia de Água de Pena, Caniçal, Porto da Cruz e Santo António da Serra (publicados em 20 de Dezembro, respectivamente, a fls. 371, 372, 374 e 375).

No mesmo ofício informa-se que, "relativamente ao original do boletim de voto protestado respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico, secção n.º 3, foi solicitado ao presidente da assembleia de apuramento geral do mesmo concelho o envio a este Gabinete".

Pelo ofício n.º 6/02, de 2 de Janeiro de 2002 (fl. 392), a chefe do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira remeteu a este Tribunal, por telecópia, os seguintes documentos:

Cópia integral, autenticada, da acta de apuramento geral dos candidatos às autarquias do concelho de Machico (fls. 393 a 430);

Acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Machico, secção de voto n.º 3 (fls. 431 a 440);

Acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Machico, secção de voto n.º 7 (fls. 441 a 450);

Acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Machico, secção de voto n.º 12 (fls. 451 a 458).

Neste ofício informa-se agora, relativamente ao original do boletim de voto protestado respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico, secção n.º 3, que "nesta mesma data foi enviado a esse Tribunal".

O boletim de voto em questão foi recebido no Tribunal Constitucional em 8 de Janeiro de 2002, a coberto do ofício da chefe do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 8/02, de 2 de Janeiro de 2002 (fl. 460), ficando a constar dos autos a fl. 461.

III - 11 - Nos termos do artigo 134.º, n.º 1, da LEOAL - inserido no capítulo da lei relativo ao apuramento local (capítulo I do título VII) -, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

De harmonia com o artigo 143.º da mesma lei - inserido no capítulo relativo ao apuramento geral (capítulo II do referido título VII) -, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor - pelos respectivos apresentantes, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral - no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (cf. os artigos 157.º e 158.º da LEOAL e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/01, ainda inédito).

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no acto em que se verificaram (cf. o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL).

Decorre assim da lei, por um lado, que o objecto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a deliberação da assembleia de apuramento (local ou geral) proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral e, por outro lado, que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram - como este Tribunal sublinhou, perante o direito eleitoral anterior, no Acordão n.º 321/85 (Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, a p. 3581).

12 - O recurso dos representantes do Partido Socialista vem interposto de duas deliberações tomadas pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico: a primeira, quanto a um boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, da secção de voto n.º 3 da freguesia de Machico, considerado nulo pela assembleia de apuramento geral; a segunda, quanto à apreciação pela assembleia de apuramento geral dos protestos, apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, relativos a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação.

Invocam, em síntese, os recorrentes:

Que o voto protestado pelo Partido Socialista, respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico - secção de voto n.º 3 - assinalado no Partido Socialista e considerado nulo pela assembleia de apuramento local e pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico, não é nulo, por "não se verificar nenhuma das situações estipuladas no artigo 133.º da lei eleitoral como correspondentes a 'voto nulo'", uma vez que "o argumento da existência de uma linha, muito ténue, noutro local do boletim, não nos parece suficiente para prejudicar a interpretação de que a vontade inequívoca do eleitor era votar no Partido Socialista";

Que a assembleia de apuramento geral apreciou indevidamente os protestos, apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, relativos a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação, pois que "os protestos em causa, endereçados à assembleia de apuramento local (secção de voto), são da competência desta, o que realmente aconteceu", "não tendo os delegados do PSD à secção de voto em causa apresentado contraprotesto à efectiva decisão da mesa nem interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, n.º 2, da lei eleitoral".

13 - Os recursos dos representantes do Partido Social-Democrata vêm interpostos das seguintes deliberações tomadas pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico: no primeiro recurso, de diversas deliberações tomadas relativamente aos protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento local para a Assembleia de Freguesia de Machico; no segundo recurso, da deliberação da assembleia de apuramento geral que considerou válido um boletim de voto que havia sido considerando nulo pela secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico.

Invocam, em síntese, os recorrentes:

Que no acto eleitoral de 16 de Dezembro de 2001, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, participaram 44 eleitores que não exibiram o respectivo bilhete de identidade ou qualquer outro documento que contivesse foto actualizada e ainda 22 eleitores que votaram acompanhados alegando doença ou deficiência notória, tendo sido violado o disposto, respectivamente, nos artigos 115.º, n.º 2, e 116.º da LEOAL;

Que a mesa da secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico "antes de proceder à abertura da votação não contou os boletins de voto recebidos da Câmara Municipal, pressupondo que os mapas existentes continham um número certo e só contabilizando os que excederam os agrupados, que pressupunham ser 1000 boletins";

Que sobre todos os protestos apresentados pelos representantes do PPD/PSD "a decisão da mesa ou a sua actuação consequente foi feita sem que fosse ouvido e esclarecido o ora recorrente, Manuel Carlos, como era legalmente obrigado de acordo com o disposto no artigo 88.º, alínea c), da Lei 1/2001, de 14 de Agosto";

Que o voto, respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico, considerado nulo pela assembleia de apuramento local - secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico e, depois, considerado válido pela assembleia de apuramento geral de Machico deve ser julgado nulo, pois a decisão de validação contraria "os critérios inicialmente fixados pela própria assembleia de apuramento geral".

14 - Decorre dos autos que:

Nas operações eleitorais do concelho de Machico, freguesia de Machico, secção de voto n.º 7, foram apresentados 68 protestos pelo representante do PPD/PSD (cf. a cópia da acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Machico, secção de voto n.º 7, de fl. 441 e seguintes a fl. 444; os protestos não vêm anexos à mencionada acta, tendo sido juntos ao primeiro requerimento de interposição do recurso, no processo 828/01, como documentos n.os 1 a 68, de fl. 112 a fl. 179; 44 desses protestos dizem respeito a cidadãos eleitores que votaram sem ter apresentado qualquer documento de identificação; 22 dizem respeito a cidadãos eleitores que votaram acompanhados; 1 diz respeito à falta de contagem do número de boletins recebidos da Câmara Municipal; e o último diz respeito à falta de audição do representante do PPD/PSD quanto à decisão da matéria dos protestos);

Nas operações eleitorais dessa mesma secção de voto n.º 7, e conforme declaração manuscrita do presidente da assembleia de apuramento, "o presidente da mesa e todos os restantes membros identificar[am] os eleitores e reconhecer[am] por votação da maioria da mesa [...]; o presidente da mesa no fim dos trabalhos pôs todos os protestos à apreciação dos membros das mesas e à respectiva votação; o resultado foi três votos contra dois voto favorável" (cf. a cópia da acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Machico, secção de voto n.º 7, a fl. 444);

Na reunião da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico foram apresentados protestos ou contraprotestos pelos delegados do PS e do PPD/PSD relativamente a todas as questões suscitadas nos recursos em apreciação (cf. a acta de apuramento geral dos candidatos às autarquias do concelho de Machico, a fls. 393 e seguintes, respectivamente, e 407, 410 e 412, bem como os protestos constantes a fls. 424, 425 e 426);

Em todos os casos, a assembleia de apuramento geral do concelho de Machico manteve, após a apresentação dos protestos e contraprotestos, as deliberações tomadas quanto às questões suscitadas (cf. este último documento, nos lugares citados, e as transcrições que se seguem);

O edital contendo os resultados do apuramento geral no concelho de Machico foi afixado em 20 de Dezembro de 2001.

Pode ler-se na acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico (fl. 393):

"Pela assembleia de apuramento foi deliberado serem considerados votos nulos todos aqueles em que se mostra assinalado a sigla do partido. Mais foi deliberado serem considerados votos válidos todos aqueles em que seja feita uma inscrição no quadrado respectivo, seja uma cruz seja um círculo ou qualquer outro grafismo, de onde resulte a manifesta intenção de voto.

Foi pedida a palavra pelo representante da candidatura do PSD, tendo sido requerida a recontagem dos votos para a Assembleia de Freguesia de Machico.

De seguida, pela assembleia de apuramento foi deliberado, por unanimidade, proceder-se à recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Machico, deixando a assembleia de apuramento consignado o seu entendimento de que os votos já havidos como válidos pelas secções de voto e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação não serão objecto de apreciação qualitativa."

E, concretamente, a propósito das questões suscitadas pelos recorrentes:

a) Quanto à primeira questão suscitada pelos representantes do Partido Socialista - boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, da secção de voto n.º 3 da freguesia de Machico, considerado nulo pela assembleia de apuramento geral (fl. 407):

"Foi apresentado um protesto pelo representante do Partido Socialista sobre a validade de um voto considerado nulo para a Assembleia de Freguesia da secção de voto n.º 3, o qual tem uma cruz aposta no quadrado do Partido Socialista e um traço no quadrado referente ao CDS/PP.

Foi deliberado, por unanimidade dos membros da assembleia de apuramento, considerar o voto como nulo e não dar provimento à pretensão formulada pelo representante do Partido Socialista em virtude de se suscitarem dúvidas quanto à intenção de voto do eleitor.

Seguidamente foi apresentado pelo representante do PS um contraprotesto, o qual vai junto à presente acta, sendo-lhe atribuído o n.º 1.";

b) Quanto à segunda questão suscitada pelos representantes do Partido Socialista e que é também a primeira questão suscitada no primeiro recurso apresentado pelos representantes do Partido Social-Democrata - deliberação da assembleia de apuramento geral sobre os protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, quanto a eventuais irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento local para a Assembleia de Freguesia de Machico, isto é, quanto à participação na votação de eleitores que não exibiram o documento de identificação e de eleitores com alegada doença física notória -, questão que a assembleia de apuramento geral trata em conjunto com as restantes duas suscitadas no primeiro requerimento apresentado pelos representantes do Partido Social-Democrata (falta de contagem do número de boletins recebidos da Câmara Municipal e falta de audição do representante do PPD/PSD quanto à decisão da matéria dos protestos) (fls. 408-410):

"Neste momento foram apresentados 68 protestos por parte do PPD/PSD, os quais já se encontravam juntos à acta da secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico [...].

Quanto aos protestos apresentados pelo PSD, os membros da mesa n.º 7 João Franco dos Santos, Virgínia Franco Vieira e Ana Maria Ribeiro Félix declaram o seguinte: que todos os eleitores que não exibiram documento de identificação foram reconhecidos pessoalmente. Antes de serem atribuídos os boletins de voto foi colocado à consideração de todos os elementos da mesa quanto à possibilidade de tais eleitores votarem. Como houve concordância de todos os membros da mesa, foi autorizado que tais eleitores viessem a votar. Quanto à situação das pessoas com alegadas deficiências, antes de terem sido entregues os boletins de voto, a mesa deliberou, por maioria dos membros, que tais eleitores fossem autorizados a votar. Votaram favoravelmente os ora depoentes e contra os restantes membros da mesa. Todos os votos foram colocados nas urnas, sem terem sido separados dos demais.

A Câmara Municipal remeteu à mesa n.º 7, 1090 boletins de voto para os diferentes órgãos autárquicos. Antes da abertura da mesa, verificaram que existiam 10 maços de boletins, os quais não foram contados, por terem partido do pressuposto que cada um desses maços teria 100 boletins. Quanto aos 90 [sobe]jantes, foram contados por todos os membros da mesa.

[...]

De seguida foram tomadas declarações aos membros da mesa Mónica Patrícia e Lurdes da Conceição.

Quanto aos boletins de voto recebidos da Câmara Municipal, confirmam integralmente o teor das declarações prestadas pelos restantes membros da mesa. Quanto ao voto acompanhado por parte dos cidadãos eleitores que vieram exercer o voto, a mesa deliberou, tendo votado favoravelmente os membros João Franco dos Santos, Virgínia Franco Vieira e Ana Maria Ribeiro Félix, votado contra o membro da mesa Mónica Patrícia e tendo se abstido o membro Lurdes da Conceição. Devido a tal deliberação, tais eleitores acabaram por votar. Quanto aos cidadãos que não se faziam acompanhar do bilhete de identidade, uns acabaram por votar com a concordância de todos os membros da mesa, e outros votaram apenas com a concordância dos membros João Franco dos Santos, Virgínia Franco Vieira e Ana Maria Ribeiro Félix, com a abstenção do membro Lurdes da Conceição e com a oposição do membro Mónica Patrícia. Todos estes votos foram introduzidos nas urnas e misturados com os demais.

No início dos trabalhos, não fixaram nenhum critério quanto ao voto dos cidadãos que não se faziam acompanhar de documento de identificação.

[...]

Pelo delegado da mesa pelo PSD, Sr. Manuel Carlos Pereira Perestrelo, à matéria dos protestos: disse que não foram contados os boletins constantes dos 10 maços remetidos pela Câmara Municipal de Machico e referente a cada um dos órgãos autárquicos.

Quanto ao remanescente, procedeu-se à sua contagem tendo dado o resultado constante da acta.

Quanto ao voto acompanhado, apenas o presidente da mesa decidiu quanto à possibilidade do mesmo, não sendo tomada deliberação pelos restantes membros da mesa.

Quanto aos eleitores que não se fizeram acompanhar dos respectivos bilhetes de identidade ou documento oficial com foto, foram admitidos a votar sem que a mesa se pronunciasse por unanimidade.

Quanto aos protestos apresentados pelo PPD/PSD, foi posta em votação a proposta apresentada pelo presidente da assembleia de apuramento geral, tendo a mesma obtido os votos favoráveis de todos os membros, com excepção da presidente da mesa n.º 3 de Machico, a qual se absteve.

Foi a seguinte a proposta apresentada:

A candidatura do PPD/PSD veio apresentar 68 protestos quanto a quatro situações verificadas na mesa n.º 7 da freguesia de Machico, a saber: 1) o seu representante não ter sido ouvido durante a votação; 2) não ter sido efectuada a recontagem dos boletins remetidos pela Câmara Municipal no momento da abertura da mesa; 3) quanto a votantes acompanhados cuja doença ou deficiência física não se encontrava devidamente justificada; 4) quanto a cidadãos votantes não portadores de documento identificativo com fotografia e relativamente aos quais não houve reconhecimento por parte da mesa.

Ouvidos os membros da mesa n.º 7, bem como os respectivos delegados do PSD, verificou-se serem divergentes as declarações prestadas quanto a factualidades subjacentes ao protesto apresentado.

Por outro lado, no que diz respeito ao voto acompanhado e aos votantes não portadores do documento de identificação, verificou-se também que não foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º da LEOAL.

De facto, tais votos, protestados pelo PSD, não foram rubricados, remetidos para a assembleia de apuramento geral em [sobre]scritos fechados, lacrados e devidamente rubricados pelos membros da mesa e delegados dos partidos.

Assim, verifica-se uma impossibilidade, por parte da assembleia, de proceder à sua apreciação em concreto e, em consequência, tirar efeito útil desse conhecimento, em virtude de tais boletins de voto não se encontrarem separados dos restantes votos admitidos pela mesa, desconhecendo-se se os mesmos foram considerados votos nulos, brancos, inutilizados ou atribuídos a algum ou alguns dos partidos e coligações concorrentes.

No que diz respeito aos dois outros protestos apresentados pelo PPD/PSD, não tem esta assembleia de se pronunciar sobre o seu teor, na medida em que, da conjugação dos artigos 146.º e 149.º da LE, apenas lhe compete tomar posição sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, bem como verificar os boletins de voto nulos.

Pelo representante do PPD/PSD foi apresentado um protesto contra a decisão da assembleia de apuramento geral, o qual fica apenso à acta e lhe é atribuído o n.º 2.

Pelo representante do PS, foi apresentado um contraprotesto quanto à decisão tomada pela assembleia, o qual fica apenso à acta e lhe é atribuído o n.º 3.

Seguidamente, pela assembleia de apuramento geral foi deliberado manter a posição anteriormente tomada.";

c) Quanto à questão suscitada no segundo recurso apresentado pelos representantes do Partido Social-Democrata (atenta a correcção constante do requerimento constante a fl. 341) - boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, que foi considerado nulo pela secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico e, posteriormente, considerado válido pela assembleia de apuramento geral (fl. 412):

"Quanto ao voto n.º 2, foi deliberado pela assembleia de apuramento geral, com os votos favoráveis do presidente, da jurista, do presidente da secção de voto n.º 6 de Machico e da presidente da secção de voto n.º 5 de Porto da Cruz, bem como com o voto de qualidade do presidente, considerar o segundo voto, tido como nulo pela mesa [da secção de voto n.º 12], como voto válido a favor do PS.

A assembleia de apuramento geral tomou tal decisão com base nos seguintes fundamentos: feita a análise do boletim constata-se que nele se encontra aposta uma cruz no quadrado referente ao PS, bem como um traço oblíquo marcado em baixo do respectivo quadrado. Tal traço oblíquo não invade o espaço destinado a qualquer outro partido, pelo que não se suscitam dúvidas quanto à vontade do eleitor.

Em tal boletim de voto será aposto um n.º 2 e irá ser rubricado por todos os membros da assembleia.

Tal decisão [foi] votada em sentido contrário pelo presidente da mesa n.º 8 de Machico, presidente da mesa n.º 3 de Machico e pelos dois Srs. Professores.

Pelo representante do PPD/PSD foi apresentado um contraprotesto relativamente à deliberação da assembleia de apuramento geral, o qual se mostra junto à presente acta [e] é-lhe atribuído o n.º 4. Os membros da mesa da assembleia de apuramento geral mantiveram a deliberação tomada anteriormente.".

15 - Todos os recursos são tempestivos, já que foram interpostos no dia 21 de Dezembro de 2001, sendo certo que o edital contendo os resultados do apuramento geral no concelho de Machico foi afixado em 20 de Dezembro (cf. os artigos 158.º e 159.º, n.º 2, da LEOAL).

Verifica-se que foram deduzidos protestos ou contraprotestos pelos delegados dos partidos intervenientes, relativamente a todas as irregularidades invocadas como fundamento dos recursos apresentados perante o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, e, supra, o n.º 14).

Além disso, tendo em conta os resultados apurados na eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico (3230 votos na lista do PPD/PSD e 3232 votos na lista do PS, conforme a acta do apuramento geral do concelho de Machico, a fl. 413, e o edital do apuramento geral, relativo à freguesia de Machico, a fl. 373), conclui-se que todas as irregularidades invocadas, quer no processo 817/01 quer no processo 828/01, são susceptíveis de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

Por outro lado, não procede a excepção da falta de constituição de advogado, deduzida pelo mandatário do PPD/PSD na resposta ao recurso do Partido Socialista, uma vez que, nos termos do artigo 102.º-B, n.os 6 e 7, da LTC, não é obrigatória a constituição de advogado nos recursos interpostos de decisões dos órgãos da administração eleitoral.

Decorre todavia dos autos que os representantes do Partido Socialista não têm legitimidade para recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico respeitantes à segunda questão que suscitam no recurso - deliberações sobre os protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, relativos a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação.

Com efeito, e tanto quanto pode depreender-se do teor da mencionada acta, a assembleia de apuramento geral do concelho de Machico não chegou a apreciar os protestos apresentados pelo Partido Social-Democrata, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, relativos a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação.

Resulta dessa acta que a assembleia de apuramento geral, depois de ouvir as declarações prestadas pelos membros da mesa da secção de voto n.º 7 e os delegados do PSD a essa secção de voto, considerou, por um lado, verificar-se "uma impossibilidade, por parte da assembleia, de proceder à sua apreciação em concreto e, em consequência, tirar efeito útil desse conhecimento" e entendeu, por outro lado, não ter a assembleia de se pronunciar sobre o teor dos protestos apresentados pelo PSD, "na medida em que, da conjugação dos artigos 146.º e 149.º da LE, apenas lhe compete tomar posição sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, bem como verificar os boletins de voto nulos".

Assim sendo, a assembleia de apuramento geral não alterou os resultados que tinham sido apurados na secção de voto mencionada. A deliberação tomada não foi, neste sentido, desfavorável ao Partido Socialista.

Tanto basta para concluir que, nesta parte, os representantes do Partido Socialista não têm legitimidade para recorrer de tais deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico (cf. o artigo 157.º da LEOAL). Não pode, portanto, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso quanto à segunda questão por eles suscitada no recurso.

Não existindo outros obstáculos ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.

16 - São as seguintes as irregularidades invocadas pelos recorrentes nos presentes recursos, todas respeitantes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico:

Violação do disposto no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), da LEOAL, relativamente aos poderes dos delegados das candidaturas concorrentes às eleições (na votação realizada na secção de voto n.º 7);

Violação do disposto no artigo 95.º, n.º 2, da LEOAL, sobre a prestação de contas, pelos presidentes das assembleias de voto, dos boletins de voto que tenham recebido, perante os respectivos remetentes (na votação realizada na secção de voto n.º 7);

Violação do disposto no artigo 115.º, n.º 2, da LEOAL, no que diz respeito à identificação dos cidadãos eleitores no momento da votação (na votação realizada na secção de voto n.º 7);

Violação do disposto no artigo 116.º da LEOAL, quanto às exigências do voto acompanhado (na votação realizada na secção de voto n.º 7);

Violação do disposto no artigo 133.º da LEOAL, que define os casos de votos nulos (relativamente a dois boletins de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Machico, um na secção de voto n.º 3 e outro na secção de voto n.º 12).

Algumas das irregularidades invocadas, na eventualidade de vir a provar-se que existiram, são susceptíveis de afectar a validade da votação na assembleia de voto em que tenham ocorrido - no caso, e desde logo, as alegadas violações do artigo 115.º, n.º 2, ou do artigo 116.º da LEOAL na secção de voto n.º 7. A verificarem-se alguma dessas irregularidades, pode tornar-se desnecessário apreciar outras irregularidades alegadamente ocorridas na mesma secção de voto; designadamente, pode tornar-se desnecessária a apreciação da eventual violação do disposto no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), da LEOAL, relativamente aos poderes dos delegados das candidaturas concorrentes às eleições, e no artigo 95.º, n.º 2, da LEOAL, sobre a prestação de contas, pelos presidentes das assembleias de voto, dos boletins de voto que tenham recebido, perante os respectivos remetentes questões suscitadas no primeiro recurso apresentado pelos representantes do PPD/PSD.

Assim, começar-se-á pela apreciação da alegada violação do disposto no artigo 115.º, n.º 2, da LEOAL, no que diz respeito à identificação dos cidadãos eleitores no momento da votação.

17 - Alegam os representantes do PPD/PSD que, no acto eleitoral de 16 de Dezembro de 2001, na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, participaram 44 eleitores que não exibiram o respectivo bilhete de identidade nem qualquer outro documento que contivesse fotografia actualizada sem que tenham sido reconhecidos por unanimidade pelos membros da mesa de voto.

17.1 - Sobre esta questão foi a seguinte a posição adoptada pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico:

"No que diz respeito [...] aos votantes não portadores do documento de identificação, verificou-se também que não foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º da LEOAL.

De facto, tais votos, protestados pelo PSD, não foram rubricados, remetidos para a assembleia de apuramento geral em [sobre]scritos fechados, lacrados e devidamente rubricados pelos membros da mesa e delegados dos partidos.

Assim, verifica-se uma impossibilidade, por parte da assembleia, de proceder à sua apreciação em concreto e, em consequência, tirar efeito útil desse conhecimento, em virtude de tais boletins de voto não se encontrarem separados dos restantes votos admitidos pela mesa, desconhecendo-se se os mesmos foram considerados votos nulos, brancos, inutilizados ou atribuídos a algum ou alguns dos partidos e coligações concorrentes."

Esta deliberação não pode deixar de merecer censura. Com efeito, é óbvio que as normas legais invocadas pela assembleia (os n.os 1 e 2 do artigo 137.º da LEOAL) não abrangem na sua previsão o caso em discussão o dos votos dos eleitores que votaram sem apresentar um documento de identificação.

Nos termos do artigo 137.º, n.º 1, da LEOAL, "os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito". E, segundo determina o n.º 2 do mesmo artigo, "os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada".

As exigências prescritas na disposição citada destinam-se a permitir à assembleia de apuramento geral o exercício da competência a que se referem os artigos 146.º, n.º 1, alíneas b) e f), e 149.º da LEOAL. Na verdade, entre as operações que integram o "apuramento geral", tal como entendido pelo artigo 146.º da LEOAL, incluem-se a "verificação dos números totais de votos [...] nulos" [n.º 1, alínea b)] e a "decisão sobre as reclamações e protestos" [n.º 1, alínea f)].

Só que "os boletins de voto [...] sobre os quais haja reclamação ou protesto", referidos no artigo 137.º, n.º 1, da LEOAL, são os boletins de voto que, no momento da sua apreciação pela assembleia de apuramento local, tenham suscitado divergências na sua qualificação como votos válidos ou nulos. Não podem considerar-se abrangidos por este regime os votos dos eleitores que, por terem votado sem apresentar um documento de identificação - ou por terem votado acompanhados -, deram origem a protestos por parte dos representantes de uma determinada candidatura concorrente, ao abrigo do disposto no artigo 143.º da LEOAL.

Aliás, é manifesto que a aplicação de tal regime ao caso em apreciação violaria de modo intolerável princípios fundamentais em matéria de direito ao sufrágio.

A assembleia de apuramento geral do concelho de Machico não podia, portanto, deixar de apreciar os protestos relativos aos eleitores que votaram sem apresentar um documento de identificação, como lhe impõe o artigo 146.º, n.º 1, alínea f), da LEOAL.

17.2 - Preceitua o artigo 115.º da LEOAL, subordinado à epígrafe "Modo como vota cada eleitor":

"1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente da mesa o bilhete de identidade, se o tiver.

2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa."

As exigências estabelecidas pela lei quanto à identificação do cidadão eleitor no acto da votação devem relacionar-se com as características da pessoalidade e da presencialidade do direito de sufrágio (cf. os artigos 100.º e 101.º da LEOAL) e justificam-se, igualmente, pela necessidade de garantir a unicidade do voto e o segredo do voto (artigos 97.º e 102.º da LEOAL).

Compreende-se, por isso, que só se dispense a exibição do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada nos casos em que a identidade do eleitor seja reconhecida por todos os membros da mesa. Neste ponto, aliás, a actual lei eleitoral revela-se mais exigente do que a anterior, que, além das duas modalidades, agora previstas, de reconhecimento da identidade do eleitor (apresentação de bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada e reconhecimento unânime dos membros da mesa), admitia ainda a declaração "de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade" (cf. o artigo 84.º, n.º 2, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 9/95, de 7 de Abril).

Ora, não obstante o carácter lacónico e impreciso da declaração anexa à acta das operações eleitorais respeitantes à secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico e a falta de rigor jurídico dessa mesma declaração, há elementos bastantes para considerar provado que nas eleições realizadas nessa assembleia de voto votaram cidadãos que não apresentaram o bilhete de identidade nem outro documento oficial com fotografia e cuja identidade foi reconhecida apenas pela maioria dos membros da mesa. Lê-se nessa acta que "o presidente da mesa e todos os restantes membros identificar[am] os eleitores e reconhecer[am] por votação da maioria da mesa" (cf. a cópia da acta das operações eleitorais respeitantes à freguesia de Machico, secção de voto n.º 7, a fl. 444, e, supra, n.º 14).

O facto é confirmado pela acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico (fls. 408-410 e, supra, n.º 14). Na verdade, sobre os protestos apresentados pelo PPD/PSD, a assembleia de apuramento geral chamou a prestar declarações os membros da mesa de voto n.º 7 da freguesia de Machico, bem como os delegados das listas que tinham estado presentes nessa mesa de voto. Embora não haja inteira coincidência entre as diversas versões apresentadas, a verdade é que dois dos membros da referida mesa de voto confirmam que algumas das pessoas que foram admitidas a votar sem apresentar o bilhete de identidade ou outro documento oficial com fotografia não foram por eles identificadas.

A lei exige, como se viu, que, na falta de bilhete de identidade do eleitor ou de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, a identificação do eleitor se faça "por reconhecimento unânime dos membros da mesa".

Não pode, é certo, dar-se como provado que tenham sido 44 os cidadãos que votaram sem documento de identificação e sem terem sido reconhecidos por todos os membros da mesa. Na verdade, nos documentos em que estão incorporados os protestos apresentados pelo PPD/PSD como dizendo respeito a "eleitores que não exibiram o respectivo bilhete de identidade nem qualquer outro documento que contivesse fotografia actualizada sem que tenham sido reconhecidos por unanimidade pelos membros da mesa" (os referidos no artigo 11.º do requerimento de interposição do primeiro recurso para o Tribunal Constitucional) existem repetições de nomes (protestos n.os 5 e 6), referências incorrectas aos números de inscrição nos cadernos eleitorais de alguns eleitores (protestos n.os 5, 16, 17 e 54), nomes não coincidentes com os que constam dos cadernos eleitorais (protesto n.º 53) e até a indicação de um eleitor que, nos termos do protesto apresentado, votou acompanhado (protesto n.º 43). Apesar disso, há elementos para concluir que não existiu, em relação a todos os eleitores que foram admitidos a votar sem apresentar o bilhete de identidade ou outro documento oficial com fotografia, o "reconhecimento unânime dos membros da mesa", exigido pelo artigo 115.º, n.º 2, da LEOAL. Tendo em conta as apontadas imperfeições detectadas nos documentos em que estão incorporados os protestos apresentados pelo PPD/PSD, o número de eleitores que foram admitidos a votar sem apresentar o bilhete de identidade ou outro documento oficial com fotografia e sem o "reconhecimento unânime dos membros da mesa" pode considerar-se como sendo de 37.

Trata-se de irregularidade susceptível de afectar a validade da votação na assembleia de voto em que ocorreu (secção de voto n.º 7) e susceptível de influir nos resultados apurados na eleição da Assembleia de Freguesia de Machico, mas já não nos resultados apurados na eleição da Assembleia Municipal.

Com efeito, no que se refere à eleição da assembleia de freguesia, a subtracção de 37 votos à lista mais votada (PS), que obteve 3232 votos e sete mandatos, e a sua adição à lista dos recorrentes (PPD/PSD), que obteve 3230 votos e seis mandatos, implicaria a transferência de um mandato do PS para o PPD/PSD.

Diferentemente, no que se refere à eleição da assembleia municipal, o acréscimo de 37 votos ao número total de votos apurados para o PPD/PSD, que foi de 6678, a que corresponderam 12 mandatos, não lhe permitiria alcançar um 13.º mandato, mesmo que se subtraíssem aqueles 37 votos ao número total de votos apurados para o PS (5438, a que corresponderam 9 mandatos). Na verdade, o quociente apurado para o 13.º mandato do PPD/PSD [(6678+37):13=516,5] seria inferior ao quociente apurado para o 9.º mandato do PS [(5438-37):9=600].

Assim sendo, apenas se verifica o requisito previsto no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL relativamente à eleição da Assembleia de Freguesia de Machico. Só há, portanto, que julgar nula, na secção de voto n.º 7, a votação para a eleição da Assembleia de Freguesia de Machico - o que, de resto, corresponde ao pedido formulado no primeiro recurso apresentado pelos representantes do Partido Social-Democrata.

Atingida esta conclusão, desnecessário se torna apreciar as outras irregularidades suscitadas no segundo recurso interposto pelos representantes do Partido Social-Democrata, já que todas essas irregularidades dizem respeito à eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico na secção de voto n.º 7.

18 - Resta agora apreciar a validade dos votos constantes dos boletins protestados e que constituem o objecto do recurso apresentado pelos representantes do PS e do segundo recurso apresentado pelos representantes do PPD/PSD.

18.1 - Quanto à validade do voto constante do boletim protestado pelo Partido Socialista - boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, da secção de voto n.º 3 da freguesia de Machico, considerado nulo pela assembleia de apuramento geral (fl. 461).

Alegam os recorrentes que o voto em causa, assinalado no Partido Socialista e considerado nulo pela assembleia de apuramento local e pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico, não é nulo, por "não se verificar nenhuma das situações estipuladas no artigo 133.º da lei eleitoral como correspondentes a 'voto nulo'", uma vez que "o argumento da existência de uma linha, muito ténue, noutro local do boletim, não nos parece suficiente para prejudicar a interpretação de que a vontade inequívoca do eleitor era votar no Partido Socialista".

Estabelece o artigo 115.º, n.º 4, da LEOAL, que o modo como vota cada eleitor consiste em assinalar "com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota".

Preceitua, por sua vez, o artigo 133.º, "Voto nulo", da LEOAL:

"1 - Considera-se 'voto nulo' o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou ranhura:

e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor."

Analisemos, à luz dos preceitos transcritos, o boletim de voto questionado no recurso interposto pelos representantes do Partido Socialista. Verifica-se desde logo que existe uma cruz clara e perfeitamente assinalada no quadrado respeitante ao Partido Socialista, marcada com um traço muito firme, de cor azul. É ainda possível ver-se uma linha ténue, também de cor azul, com cerca de 1 cm, atravessando a parte inferior direita do quadrado respeitante ao Partido Popular.

A existência dessa linha, ainda que ténue, é suficiente para invalidar o voto, por se enquadrar na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL ("boletim no qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado") ou, para quem defenda uma interpretação restritiva do termo "assinalado", por se enquadrar na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo ("boletim no qual tenha sido feito qualquer [...] desenho").

Vale aqui o que se disse no Acórdão 438/2000 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 20 de Novembro de 2000, pp. 18 810 e segs.), perante um voto que tinha inscrito, "para além da cruz no quadrado a ela destinado, um traço vertical dentro do quadrado de outro partido":

"Também neste caso é forçoso identificar um desenho para além da cruz indicativa do sentido de voto. E, pelo facto de se tratar de um risco autónomo da cruz que assinala o quadrado, são igualmente admissíveis diversas interpretações, desde a hesitação em relação a outro partido, que anularia a intenção de voto no primeiro, passando pela manifestação de desagrado em relação a esse partido."

Esta tese foi recentemente reafirmada no Acórdão 11/2002 (ainda inédito), perante um voto assinalado com uma cruz no quadrado reservado a um partido e que apresentava "um leve traço no quadrado reservado a outro partido".

Pelo exposto, julga-se nulo o voto assinalado no Partido Socialista, considerado nulo quer pela assembleia de apuramento local - secção de voto n.º 3 - quer pela assembleia de apuramento geral do concelho de Machico, constante do boletim de voto junto a fl. 461.

18.2 - Quanto à validade do voto constante do boletim protestado pelo Partido Social-Democrata - boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, da secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico, considerado válido pela assembleia de apuramento geral de Machico (documento junto ao requerimento de 28 de Dezembro, a fl. 344):

Alegam os recorrentes que o voto em causa, assinalado no Partido Socialista, e considerado nulo pela assembleia de apuramento local - secção de voto n.º 12 da freguesia de Machico - e, depois, considerado válido pela assembleia de apuramento geral de Machico, deve ser julgado nulo, pois a decisão de validação contraria "os critérios inicialmente fixados pela própria assembleia de apuramento geral".

Apreciando o boletim de voto em questão, verifica-se que no quadrado respeitante ao Partido Socialista se cruzam três linhas, perfeitamente definidas. Do vértice inferior esquerdo do quadrado sai uma linha oblíqua, de cima para baixo, com cerca de 6 mm, sem intersectar nem sequer tocar o espaço reservado a qualquer outro partido. A inscrição corresponde à situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL - a cruz -, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.

Confirma-se, deste modo, a decisão da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico, julgando-se válido o voto assinalado no Partido Socialista, anteriormente considerado nulo pela assembleia de apuramento local - secção de voto n.º 12 -, constante do boletim de voto junto ao requerimento de 28 de Dezembro, a fl. 344.

IV - 19 - Nestes termos, decide-se:

a) Julgar nula a votação efectuada em 16 de Dezembro de 2001 na secção de voto n.º 7 da freguesia de Machico, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico, com as correspondentes consequências legais, concedendo-se, nesta parte, provimento ao primeiro recurso interposto pelos representantes do Partido Social-Democrata;

b) Julgar nulo o voto assinalado no Partido Socialista, na eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico - secção de voto n.º 3 -, constante do boletim de voto junto a fl. 461, confirmando-se a decisão da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico e negando-se, nesta parte, provimento ao recurso interposto pelos representantes do Partido Socialista;

c) Julgar válido o voto assinalado no Partido Socialista, na eleição para a Assembleia de Freguesia de Machico - secção de voto n.º 12 -, constante do boletim de voto junto ao requerimento de 28 de Dezembro, a fl. 344, confirmando-se a decisão da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico e negando-se provimento ao segundo recurso interposto pelos representantes do Partido Social-Democrata;

d) Não tomar conhecimento do recurso quanto à segunda questão suscitada no recurso interposto pelos representantes do Partido Socialista, por falta de legitimidade dos recorrentes para impugnarem, nessa parte, as deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Machico;

e) Não tomar conhecimento do recurso quanto às restantes irregularidades suscitadas no primeiro recurso interposto pelos representantes do Partido Social-Democrata, por inutilidade, em consequência da decisão constante da alínea a).

Lisboa, 8 de Janeiro de 2002. - Maria Helena Brito (relatora). - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Lei 9/95 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais e aprova o modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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