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Aviso 1390/2002, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1390/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2001, e no uso da competência atribuída pelo n.º 2, alínea a), do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas de Urbanismo e Edificações.

8 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as alterações dadas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziram uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico de urbanização e edificação e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como as compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e também pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal da Lousã elaborou e por de deliberação do executivo de 17 de Dezembro de 2001, propõe para aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação do município de Lousã.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações, no município da Lousã.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as entidades que na área do município prossigam fins de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 3.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 4.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente

Artigo 5.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 6.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 7.º

Despesas de apreciação de processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.

3 - As taxas referidas nos números anteriores serão calculadas com base na área bruta de construção mencionada no requerimento inicial, sujeita a correcções aquando a emissão do respectivo alvará de licença ou autorização de construção.

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento de taxa referida no n,º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, na aludida tabela

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, alteração ao relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 13.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 14.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 15.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 16.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 17.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 18.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obra a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 19.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o prazo, estabelecida na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 21.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamentos

Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos, para além da taxa devida pelo processo técnico-administrativo é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal de acordo com o previsto na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 22.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamento urbano

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção ou ampliação, considerando-se somente nesta última a área ampliada e é a prevista na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 23.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 24.º

Compensações ao município pelas licenças de loteamento

1 - Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:

a) Cedências de terreno destinadas a equipamentos e zonas verdes de uso público, previstos para o local;

b) Taxas pelas infra-estruturas locais não executadas (para além das previstas no projecto de loteamento) ou pelas infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento.

2 - Com as cedências de terreno pretende-se conseguir que, de forma tanto quanto possível equitativa, cada loteamento contribua com uma certa percentagem da sua área para o património fundiário municipal destinado a equipamento e zonas verdes (ou mesmo destinado à gestão urbanística), sem prejuízo das possibilidades construtivas dimanadas das normas regulamentares.

3 - Para além das infra-estruturas próprias do loteamento, orçamentadas (e pagas) directamente pelo promotor, deverá ainda comparticipar na execução das infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento no valor de 250$ (1,25 euros) por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada. Estes valores são duplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligadas a rede pública.

Artigo 25.º

Cedências de terreno

1 - Quando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:

a) As áreas definidas em plano destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias principais existentes, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas zonas verdes e equipamentos poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares ou de solidariedade social;

b) As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 26.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - No caso de o plano não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias existentes, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno equivalente, ou pelo menor valor equivalente monetário, de entre as seguintes alternativas:

a) 3,24 euros (650$) por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;

b) 12,47euros (2500$) por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.

2 - Compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, proceder à actualização anual dos valores fixados no n.º 1 deste artigo.

3 - Com a cedência integral das áreas previstas no artigo anterior ou o pagamento daquele valor equivalente monetário previsto neste artigo, e o pagamento da comparticipação nas infra-estruturas gerais, consideram-se cumpridas pelo promotor as compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento.

Artigo 27.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento

O preceito no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O prédio referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) A deliberações da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 29.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 30.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 31.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 32.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 33.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 34.º

Pagamento

As taxas referidas no presente Regulamento estão expressas em escudos e em euros, devendo no entanto ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão aos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento da Liquidação e Cobrança das Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares, Loteamentos Urbanos, Ocupação da via pública por motivos de obras e utilização de edifícios, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Lousã em data anterior a aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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