Aviso 1389/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Lousã:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2001, e no uso da competência atribuída pelo n.º 2, alínea e), do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal.
8 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.
Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal da Lousã
CAPÍTULO I
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
Taxas
Observação:
As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO II
Armas de fogo e ratoeiras, furões e exercício de caça - taxas e licenças
Observação:
As taxas e licenças devidas, no âmbito deste capítulo, são contempladas em legislação especial.
CAPÍTULO III
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Inumação em covais
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Sepulturas temporárias - cada ... 2 998 ... 14,95
2 - Sepulturas perpétuas - cada ... 2 998 ... 14,95
Artigo 2.º
Inumação em jazigos
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Particulares - cada ... 9 251 ... 46,14
2 - Municipais:
2.1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 4 039 ... 20,15
2.2 - Com carácter de perpetuidade ... 205 000 ... 1 022,54
Artigo 3.º
Ocupação de ossários municipais ou paroquiais
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Por cada ano ou fracção ... 1 819 ... 9,07
2 - Com carácter perpétuo ... 52 121 ... 259,98
Artigo 4.º
Depósito transitório de caixões
Designação ... Escudos ... Euros
Por cada dia ou fracção exceptuando o primeiro ... 743 ... 3,71
Artigo 5.º
Exumações
Designação ... Escudos ... Euros
Por cada ossada incluindo limpeza e trasladação ... 5 084 ... 25,36
Artigo 6.º
Concessão de terrenos
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Para sepulturas perpétuas ... 205 000 ... 1 022,54
2 - Para jazigo:
2.1 - Os primeiros cinco metros quadrados ... 461 250 ... 2 300,71
2.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 138 375 ... 690,21
Artigo 7.º
Utilização de capela
Designação ... Escudos ... Euros
Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção exceptuando a primeira hora ... grátis ... grátis
Artigo 8.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133 do Código Civil:
1.1 - Para jazigos ... 40 616 ... 202,59
1.2 - Para sepulturas perpétuas ... 4 301 ... 21,45
Designação ... Escudos ... Euros
2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das referidas no número anterior:
2.1 - Para jazigos ... 79 540 ... 396,74
2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 39 770 ... 198,37
CAPÍTULO IV
Condução e registo de veículos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 9.º
Matrícula ou registo
Designação ... Escudos ... Euros
1 - De ciclomotores e motociclos ... 3 075 ... 15,34
De tractores agrícolas e seus reboques ... 8 364 ... 41,72
2 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:
2.1 - De licenças de condução ou livretes ... 800 ... 3,99
2.2 - De chapas ... 1 486 ... 7,41
3 - Transferência de ciclomotores para novo proprietário ... 1 486 ... 7,41
4 - Cancelamento de ciclomotores ... 528 ... 2,63
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 10.º
Licenças de condução
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Pela concessão de licença, é devida a taxa de:
1.1 - Ciclomotores ... 3 075 ... 15,34
1.2 - Motociclos ... 3 075 ... 15,34
1.3 - Tractores agrícolas e seus reboques ... 8 364 ... 41,72
CAPÍTULO V
Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água
Taxas
Artigo 11.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública
Designação ... Escudos ... Euros
Cada, por ano ou fracção ... 56 375 ... 281,20
Artigo 12.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública
Designação ... Escudos ... Euros
Cada, por ano ou fracção ... 7 688 ... 38,35
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública dependente de autorização municipal.
3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75%.
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
5.ª Quando os depósitos ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.
6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela referente a obras.
CAPÍTULO VI
Instalações públicas, desportivas e de recreio
Taxas
Artigo 13.º
(ver documento original)
Observação:
As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamentos próprios.
CAPÍTULO VII
Mercados e feiras, peixarias e frigoríficos
Taxas
SECÇÃO I
Ocupação e utilização
Artigo 14.º
Mercados e feiras
Designação ... Escudos ... Euros
1 - As taxas mínimas mensais são as seguintes:
1.1 - Mercados.
1.2 - Sector A:
Bancas destinadas à venda de fruta e outros do n.º 1 a 8 ... 4 715 ... 23,52
Bancas destinadas à venda de fruta e outros do n.º 9 a 16 ... 6 509 ... 32,47
1.1.2 - Sector B:
1 - Bancas destinadas à venda de fruta e cereais, n.os 17 e 18 ... 6 765 ... 33,74
1.1.3 - Sector C:
Um lugar destinado à venda de frango, n.º 19 ... 6 765 ... 33,74
Bancas destinadas à venda de queijo da região, n.os 20 a 22 ... 513 ... 2,56
1.1.4 - Sector D:
Bancas destinadas à venda de fruta, n.os 23 a 28 ... 3 383 ... 16,87
1.1.5 - Sector E:
Barras frigoríficas com capacidade até 500 kg ... 4 510 ... 22,50
Lugares destinados à venda de pão, n.os 29 a 31 ... 3 383 ... 16,87
1.1.6 - Sector F:
Bancas destinadas à venda de peixe, n.os 32 a 38 ... 3 383 ... 16,87
Bancas destinadas à venda de peixe, n.os 53 a 59 ... 3 383 ... 16,87
Bancas destinadas à venda de prod. alimentares, n.os 39 a 53 ... 2 153 ... 10,74
1.2 - Lojas:
Loja exterior destinada a comércio, n.º 6 ... 28 188 ... 140,60
Lojas exteriores destinadas a comércio, n.os 1 a 5 ... 20 500 ... 102,25
Lojas exteriores destinadas à venda de louças, n.os 7 a 9 ... 4 613 ... 23,01
1.3 - Talhos:
Números 1 a 4 ... 61 500 ... 306,76
1.4 - Piso superior (produtos agrícolas):
Bancas destinadas ao produtor directo, n.os 1 a 67 ... 410 ... 2,05
1.5 - Piso inferior (produtos agrícolas):
Bancas destinadas ao produtor directo, n.os 66 a 104 ... 513 ... 2,56
2 - Feiras:
2.1 - Lugares de terrado no recinto da feira:
2.1.1 - Até 2 m de fundo, por metro linear de frente, por dia:
Não utilizando banca, mesas ou outros utensílios de instalações ... 82 ... 0,41
Utilizando banca mesas e outros utensílios de instalações ... 123 ... 0,61
2.1.2 - Restante área em frente, por metro quadrado e por dia ... 62 ... 0,31
Artigo 15.º
Emissão anual de cartão de vendedor ambulante e de feirante
Designação ... Escudos ... Euros
Emissão anual de cartão de vendedor ambulante e de feirante:
1) Emissão de cartões de vendedores ambulantes e de feirantes ... 1 538 ... 7,67
2) Renovação dentro do prazo ... 923 ... 4,60
3) Renovação fora do prazo ... 7 688 ... 38,35
4) Segundas vias ... 718 ... 3,58
Observações:
1.ª A Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação dos lugares antes referidos. A base de licitação terá os valores das taxas previstas nesta Tabela.
2.ª Quando se proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, será estabelecido, desde logo, um prazo não superior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
3.ª O direito à ocupação aos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precária.
4.ª Quando a primeira praça ficar deserta o local vago irá a segunda praça por valor inferior a 25% do valor da taxa prevista no presente capítulo. Caso haja lugar a terceira praça não haverá base de licitação. A Câmara tem todavia a faculdade de retirar da hasta pública quando o preço for irrisório ou haja suspeitas de conluio, podendo, nestes casos, negociar directa e particularmente a taxa de ocupação.
5.ª Os produtores que pretendam vender directamente no mercado deverão, no prazo de 10 dias após a arrematação, provar essa sua qualidade e, bem assim, que produzem os produtos expostos à venda, prova a fazer por certificado, devidamente legalizado, pela junta de freguesia, casa do povo ou associações de agricultores, cuja renovação sempre poderá ser exigida pela fiscalização do Mercado.
6.ª A Câmara Municipal sempre que necessário poderá alterar o local da feira semanal, dando conhecimento aos feirantes através de aviso ou edital com a antecedência mínima de oito dias, criando em alternativa outro espaço, ficando os feirantes isentos das respectivas taxas nesse período.
CAPÍTULO VIII
Urbanização e edificação
SECÇÃO I
Taxas pela emissão de alvarás
Artigo 16.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25 625 ... 127,82
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por cada mês ou fracção ... 923 ... 4,60
1.1.2 - Por lote ... 10 250 ... 51,13
1.1.3 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10 250 ... 51,13
1.1.4 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 92 ... 0,46
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 10 250 ... 51,13
1.2.1 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10 250 ... 51,13
Artigo 17.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20 500 ... 102,25
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote ... 10 250 ... 51,13
1.1.2 - Por fogo ... 10 250 ... 51,13
1.1.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 92 ... 0,46
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 10 250 ... 51,13
1.2.1 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10 250 ... 51,13
Artigo 18.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20 500 ... 102,25
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 923 ... 4,60
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 10 250 ... 51,13
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior ... 923 ... 460
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
(ver documento original)
Artigo 20.º
Emissão de alvarás de licença parcial
(ver documento original)
Artigo 21.º
Outras obras
(ver documento original)
SECÇÃO II
Prorrogações
Artigo 22.º
Prorrogações
(ver documento original)
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 2 563 ... 12,78
SECÇÃO III
Informações prévias
Artigo 24.º
Informação prévia
Designação...Escudos...Euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos ou obras de urbanização:
1.1 - Inferiores a 5000 m2 ... 20 500 ... 102,25
1.2 - Entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 30 750 ... 153,38
1.3 - Em área superior a 1 ha por fracção e acumulada com o montante previsto na alínea anterior ... 20 500 ... 102,25
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 10 250 ... 51,13
3 - Pedido de informação prévia de demolições, remodelação de terrenos ou outras operações urbanísticas ... 7 688 ... 38,35
SECÇÃO IV
Destaques
Artigo 25.º
Operações de destaque
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 5 125 ... 25,56
SECÇÃO V
Vistorias
Artigo 26.º
Vistorias
(ver documento original)
Artigo 27.º
Recepção de obras de urbanização
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização ... 10 250 ... 51,13
2 - Por auto de recepção definitiva ... 10 250 ... 51,13
SECÇÃO VI
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 28.º
Ocupação da via pública por motivo de obra
(ver documento original)
SECÇÃO VII
Alteração de cobertos vegetais e acções de aterro ou escavações (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril )
Artigo 29.º
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins florestais
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido, por hectare ou fracção:
1.1 - Até 5 ha ... 25 625 ... 127,82
1.2 - Até 10 ha ... 35 875 ... 178,94
1.3 - Até 20 ha ... 51 250 ... 255,63
1.4 - Até 30 ha ... 76 875 ... 383,45
1.5 - Superior a 30 ha ... 153 750 ... 766,90
2 - Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção ... 564 ... 2,81
3 - Para obras de fomento, por hectare ou fracção ... 164 ... 0,82
4 - Para outros fins não englobados nos números anteriores, por hectare ou fracção ... 3 075 ... 15,34
Artigo 30.º
Emissão de pareceres para acções do tipo referidos no artigo anterior
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido, por hectare ou fracção:
1.1 - Até 5 ha ... 5 125 ... 25,56
1.2 - Até 10 ha ... 6 663 ... 33,23
1.3 - Até 20 ha ... 8 713 ... 43,46
1.4 - Até 30 ha ... 15 375 ... 76,69
1.5 - Superior a 30 ha ... 20 500 ... 102,25
2 - Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção ... 164 ... 0,82
SECÇÃO VIII
Licenças de utilização
Artigo 31.º
Concessão de alvarás de licença de utilização
Designação ... Escudos ... Euros
Pela emissão de alvarás de licenças de utilização de edificações são devidas as seguintes taxas:
1 - Para fins habitacionais:
1.1 - Por cada fogo e seus anexos ... 1 538 ... 7,67
1.2 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 718 ... 3,58
2 - Para fins comerciais e serviços:
2.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 769 ... 3,84
3 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas, não abrangidas por isenção prevista em regulamento municipal:
3.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 769 ... 3,84
4 - Para actividades industriais:
4.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 769 ... 3,84
5 - Para quaisquer outros fins:
5.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 769 ... 3,84
Artigo 32.º
Alteração de uso
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Pela alteração de uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:
1.1 - Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos e ainda por metro quadrado ... 36 ... 0,18
1.2 - De habitação para escritórios ou comércio - por cada um e por metro quadrado ... 36 ... 0,18
1.3 - Para outros fins - por cada um e ainda por metro quadrado ... 36 ... 0,18
Artigo 33.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(ver documento original)
SECÇÃO IX
Artigo 34.º
Assuntos administrativos
(ver documento original)
Artigo 35.º
Cálculo de estimativas
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Ocupação da via pública
Licenças
Artigo 36.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
(ver documento original)
Artigo 37.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
(ver documento original)
Artigo 38.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
Observações:
Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.
O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.
CAPÍTULO X
Prestação de serviços ao público
Artigo 39.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
1.1 - Não excedendo uma lauda ou face
1.1.1 - Formato A4 ... 359 ... 1,79
1.1.2 - Formato A3 ... 410 ... 2,05
1.1.3 - Formato superior ... 513 ... 2,56
1.2 - Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta:
1.2.1 - Formato A4 ... 113 ... 0,56
1.2.2 - Formato A3 ... 154 ... 0,77
1.2.3 - Formato superior ... 410 ... 2,05
2 - Certidões narrativas - o dobro do valor da lauda ou face previsto para as fotocópias autenticadas:
3 - Fotocópia simples, por folha:
3.1 - Formato A4 ... 10 ... 0,05
3.2 - Formato A3 ... 15 ... 0,07
3.3 - Formato superior ... 410 ... 2,05
4 - Fornecimento a pedido dos interessados de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada ... 636 ... 3,17
5 - Registos:
5.1 - De documentos avulsos ... 636 ... 3,17
5.2 - De minas ou nascentes de águas ... 51 250 ... 255,63
6 - Processos de arranque de eucaliptos e de acácias e outra árvores - cada ... 8 200 ... 40,90
7 - Averbamentos não especialmente previstos na presente tabela ... 564 ... 2,81
8 - Emissão de mapa de horário de funcionamento ... 1 179 ... 5,88
Observações:
1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
2.ª Os serviços poderão ser requeridos como "Muito urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou no dia seguinte, ou como "Urgente", devendo neste caso, ser satisfeitos entre o terceiro e o quinto dia, todos a contar da data da respectiva entrega.
3.ª As petições classificadas de "Muito urgente" serão taxadas em triplo e as classificadas de "Urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.
CAPÍTULO XI
Publicidade
Licenças
Artigo 40.º
Publicidade sonora
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:
1.1 - Por semana ou fracção ... 2 050 ... 10,23
1.2 - Por mês ... 8 200 ... 40,90
1.3 - Por ano ... 98 400 ... 490,82
Artigo 41.º
Publicidade em cartazes de papel ou material biodegradável afixados nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública:
(ver documento original)
Artigo 42.º
Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou em qualquer outro meio de locomoção
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Por cada anúncio ou reclamo:
1.1 - Por dia ... 513 ... 2,56
1.2 - Por semana ... 2 563 ... 12,78
1.3 - Por mês ... 10 250 ... 51,13
1.4 - Por ano ... 123 000 ... 613,52
Artigo 43.º
Distribuição de impressos publicitários na via pública
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Por cada dia e por milhar ... 10 250 ... 51,13
Artigo 44.º
Anúncios ou reclamos luminosos
Designação ... Escudos ... Euros
1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4 223 ... 21,06
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos faz-se pela superfície exterior.
5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que neles se integram.
6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas no capítulo VIII.
7.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultam de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço e da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;
d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
e) Placas proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento;
f) Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos dos estabelecimentos.
8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos, com frequência no mesmo local, por outros ou de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
Nestes casos, a importância da avença será de igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.
10.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal, poderão ser, mediante concurso público objecto de concessão.
11.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.
12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.
13.ª Os pedidos de renovação das licenças, com prazo inferior a um ano, serão apresentadas até ao último dia da validade, e, acto contínuo, deve ser efectuado o pagamento das taxas devidas.
14.ª A falta de licença será penalizada nos termos do regulamento de publicidade.
15.ª É proibida a afixação de publicidade em árvores ou em postes da CENEL ou CTT.
16.ª É proibida a utilização de material plástico em cartazes de publicidade.
CAPÍTULO XII
Taxas - diversas
Artigo 45.º
Taxas não especificadas noutros artigos
(ver documento original)
§ único. As taxas previstas no número anterior serão somente cobradas de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, excluindo os dias de feriado oficial.
17 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.