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Edital 72/2002, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 72/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade no Concelho de Figueiró dos Vinhos. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 27 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomada em reunião de 8 de Março de 2001, aprovou em definitivo, com as alterações que lhe foram introduzidas, o Regulamento Municipal de Publicidade no Concelho de Figueiró dos Vinhos, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 2000, que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

26 de Dezembro de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Publicidade no Concelho de Figueiró dos Vinhos

Preâmbulo

Tendo em consideração a não existência no município de Figueiró dos Vinhos de regulamento de licenciamento de mensagens publicitárias, previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e tendo a necessidade de criar condições para o licenciamento de qualquer outra forma de publicidade exterior de natureza comercial, bem como os suportes a usar para inscrição das respectivas mensagens sejam os mais adequados em função dos valores patrimoniais e paisagísticos e das obrigações a que devem estar sujeitos os titulares de autorizações e licenças no espaço concelhio.

Assim, e nos termos do disposto nos artigos 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, que decerto irão surgir e contribuir para seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, rege-se, na área do município de Figueiró dos Vinhos, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de propaganda de natureza política.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Blimp, balão, zepplin, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

g) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

h) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

i) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

k) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

l) Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outro meio de locomoção - veículos exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

m) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

n) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para fixação.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas montras de exposição desde que neles comercializados ou fabricados.

Artigo 5.º

Objectivos do licenciamento

O licenciamento da publicidade deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, especialmente dos deficientes.

Artigo 6.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis que são contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

3 - Na área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos a licença apenas será emitida de acordo com as condições previstas no respectivo Regulamento.

Artigo 7.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos caos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas ou corredores para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 8.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.

Artigo 9.º

Restrições de ordem pública, moral e bons costumes

A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública, moral e os bons costumes.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesses cultural e turístico.

Artigo 11.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 12.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende do requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do período durante o qual se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

Artigo 13.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suporte que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando a publicidade aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios ou suportes publicitários.

3 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 14.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a profissão, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A qualidade em que requer;

c) A indicação exacta do local pretendido para a publicidade;

d) Descrição do meio ou suporte a utilizar;

e) Período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;

d) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação precisa do local previsto para a respectiva instalação, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

e) Outros documentos que o requerente entenda esclarecerem a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior, devem ser entregues tantas cópias quantas forem as entidades a consultar.

4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se não o for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar cópia autenticada da acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas destinadas ao comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

Artigo 15.º

Elementos complementares

1 - Nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, co-proprietário ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade no caso de pessoas colectivas ou a junção de fotocópia do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida desde que qualquer interessado manifeste a sua oposição;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas 1:100 ou de 1:50, e ainda ao passeio, podendo tal prazo ser prorrogado a requerimento do interessado.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior, podendo tal prazo ser prorrogado a requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 20 dias se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente para, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, contemplar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido, podendo tal prazo ser prorrogado a requerimento do interessado.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 17.º

Prazo

1 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da inserção do projecto de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o pedido de licenciamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de:

a) Parecer dos serviços técnicos;

b) Consulta às juntas de freguesia da área onde se pretende instalar ou afixar a publicidade.

Artigo 18.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar, nos termos legais, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer que se refere no número anterior não é vinculativo.

Artigo 19.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 20.º

Prazo de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode a licença ser concedida por prazo inferior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducam nessa data.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Ao licenciamento inicial e às renovações previstas neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 22.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da data da decisão final.

Artigo 23.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo, que não poderá inferior a 15 dias, para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 24.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como com o fundamento no interesse público, devendo ser sempre fundamentado.

Artigo 25.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços camarários.

Artigo 26.º

Renovação

A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automaticamente e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular da licença, da decisão em sentido contrário com fundamento no disposto no artigo 24.º do presente Regulamento e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunica à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 27.º

Revogação

A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 28.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 29.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas à actividade do município.

Artigo 30.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Artigo 31.º

Condições de aplicação de chapas

As chapas não poderão ser colocadas acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 32.º

Condições de aplicação das placas

1 - As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximas das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

Artigo 33.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical do limite exterior do passeio.

Artigo 34.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não poderão:

a) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes;

b) Exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 35.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m nem menos de 20 m do lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo 36.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Os painéis, quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, deverão dispor-se em distâncias regulares, que podem não ser as definidas no artigo 33.º

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua localização em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores dos painéis e dos tapumes, vedações e congéneres deverão ser homogéneas.

Artigo 37.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que o ambiente e a estética dos locais pretendidos não sejam postos em causa.

Artigo 38.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 39.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - Em caso algum a estrutura se pode manter no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal menção exceder as dimensões de 0,40 m por 0,20 m.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 40.º

Condições de instalação de toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com um máximo de 2 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

Artigo 41.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima, e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,50 m.

Artigo 42.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 43.º

Distâncias

1 - A distância entre a parte mais saliente da bandeirola e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 44.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e semelhantes

Artigo 45.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 46.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas com cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar a mais de 4 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 10.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos ou na associação profissional reconhecida para o efeito.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento inicial um estudo de estabilidade do prédio.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento da licença fica condicionado à entrega pelo requerente do contrato do seguro de responsabilidade civil no valor de 49 879,79 euros - 10 000 000$.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 47.º

Licenciamento

As unidades móveis publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo 49.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 10.º uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 50.º

Entidade competente para o licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar

Artigo 51.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 52.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 000 000$.

SECÇÃO VII

Outros suportes publicitários

Artigo 53.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem prejudicar qualquer árvore;

c) Não devem impedir a irradiação de luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

CAPÍTULO V

Remocão, conservação e depósito

Artigo 54.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção, imputando-lhes os custos.

2 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 55.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo 56.º

Depósitos

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento, os titulares serão notificados para, no prazo de 15 dias a contar dessa mesma notificação, efectuarem o seu levantamento.

2 - Se não procederem ao levantamento no referido prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO VI

Coimas e sanções acessórias

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - À determinação da coima, das sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em contravenção ao disposto no presente Regulamento, designadamente perante a ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de 49,88 euros - 10 000$ e o máximo de 3740,98 euros - 750 000$.

2 - O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 44 891,81 euros - 9 000 000$.

3 - Em casos de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de 1870,49 euros - 375 000$ e de 22 445,91 euros - 4 500 000$.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o beneficio obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência, o valor da coima pode ser elevado para o dobro do aplicado anteriormente.

2 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aqueles se instalavam.

3 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na fixação do valor da coima.

Artigo 60.º

Fiscalização

Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

Artigo 61.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos sues membros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 62.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 63.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 64.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e na falta desta depende de deliberação camarária a solução das dúvidas.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenham disposições em contrário.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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