Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 599/2001/T, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 599/2001/T. Const. - Processo 815/2001. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1 - João António Gomes Ferro, na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda, candidato à eleição, de entre outras, da Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), recorre para este Tribunal, nos termos dos artigos 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, alegando, em síntese, o seguinte:

Pela assembleia de apuramento geral foi decidido, face à exposição do recorrente, que o número de mandatos a atribuir relativamente àquele órgão autárquico era determinado em função do número de eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral (4988 eleitores), e não do número de eleitores constante da publicação feita no Diário da República, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da citada LEOAL (5009);

Daí que o número de mandatos atribuído tenha sido de nove;

Certo, porém, é que deveria ter sido considerado, para o efeito em causa, o número que constava da referida publicação, a que correspondia a atribuição de 13 mandatos.

Decidindo como decidiu, a assembleia de apuramento geral violou aquele dispositivo legal, pelo que deve ser anulada.

Notificados os representantes dos partidos políticos e coligações concorrentes para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, nada disseram.

Não havendo obstáculo ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2 - Está provado que:

No Diário da República, 2.ª série, de 3 de Setembro de 2001, pp. 4492 e segs., foi publicado o mapa 36-A/2001, onde consta que "o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento do território nacional definidas no artigo 8.º da Lei 13/99, de 22 de Março";

Desse mapa consta para a freguesia de Estremoz (Santa Maria), como total de eleitores, o número de 5009.

O recorrente apresentou ao presidente da assembleia de apuramento geral o documento junto com a petição sob o n.º 1, que se dá como inteiramente reproduzido, onde, em síntese, defendia a tese que agora sustenta no presente recurso, no sentido de dever ter-se exclusivamente em conta para o efeito de número de mandatos a atribuir à Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria) o que constava do aludido mapa.

Pela assembleia de apuramento geral foi deliberado o seguinte:

"Neste momento, foi apresentada uma exposição pelo mandatário da lista do BE, Dr. João Ferro, o qual foi rubricada pelo presidente desta assembleia e segue em anexo a esta acta, da qual é parte integrante.

Lida a exposição à assembleia, foi deliberado consultar os cadernos de recenseamento eleitorais referentes à freguesia de Estremoz (Santa Maria), e, contados os eleitores constantes daqueles cadernos, verificou-se que os mesmos são 4988. Dos mesmos cadernos não consta qualquer adenda ou rectificação.

Na sequência dessa consulta, a assembleia deliberou: tendo em conta que os elementos à disposição desta assembleia para o apuramento geral são os constantes do artigo 148.º, n.º 1, da LEOAL, e a assembleia tem como função, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, alínea a), a verificação do número de eleitores inscritos e de votantes, o número de eleitores que a assembleia apura é o número de eleitores a ter em conta para a atribuição dos mandatos para os efeitos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 166/99, de 18 de Agosto.

Assim, considera esta assembleia que a freguesia de Estremoz (Santa Maria) tem como eleitores inscritos 4988, tal como verificou, não obstante constar do Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro de 2001, o número de 5009."

De acordo com o mapa anexo à referida acta, foram atribuídos ao PS três mandatos (1.º, 4.º e 7.º), ao PPD/PSD três mandatos (2.º, 5.º e 8.º) e à CDU três mandatos (3.º, 6.º e 9.º).

3 - Da matéria provada resulta claramente, tal como o recorrente alega, que a assembleia de apuramento geral, no tocante à eleição para a Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), considerou e atribuiu nove mandatos.

Fê-lo por ter atendido, na determinação do número de mandatos, ao número dos eleitores constantes dos cadernos de recenseamento eleitoral, aplicando depois o critério previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 169/99.

E, deste modo, sendo de 4988 o número daqueles eleitores, deliberou, face ao citado dispositivo da Lei 169/99, que o número de mandatos era de nove.

Outro seria o resultado se fosse tido em conta o número dos eleitores constantes do referido mapa 36-A/2001 - 5008 -, a que corresponderiam, de acordo com o mesmo artigo 5.º, n.º 1, da Lei 169/99, 13 mandatos, cabendo ao BE, conforme os resultados da votação, o 13.º mandato.

Fundamentou a assembleia geral de apuramento a sua deliberação no disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea a), e 148.º, n.º 1, da LEOAL.

Mas erradamente, como sustenta o recorrente.

Dispõe, com efeito, o artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL:

"2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato."

Em anotação a este preceito, escrevem Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Anotada e Comentada, p. 27):

"O n.º 2 é uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a definição do número de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE, institucionalizada pela Lei 13/99, e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI. Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do mandato dos órgãos."

De facto, o preceito põe termo às dúvidas que poderiam suscitar-se, no domínio da legislação anterior, sobre o universo de eleitores que haveria de ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico; a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha, com efeito, a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.

E obviamente que tal data e quadro (mapa) deveriam anteceder a data que assinala o início do prazo para apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes pudessem cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes (artigo 12.º, n.º 1, da LEOAL).

Assim se compreende e justifica o disposto no n.º 2 do citado artigo 12.º, que, para o efeito da composição dos órgãos autárquicos, prevalece sobre o número, eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto no artigo 146.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei, que se limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa.

Nesta conformidade, deve, aliás, dizer-se que não é da competência da assembleia de apuramento geral decidir sobre a composição (número de mandatos) do órgão autárquico em causa.

Procede, assim, o recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda.

4 - Decisão. - Pelo exposto e em conclusão, decide-se anular a deliberação da assembleia de apuramento geral que fixou em nove o número de mandatos a distribuir na eleição para a Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), devendo aquela proceder a nova distribuição tendo em conta que o referido órgão autárquico é composto por 13 membros.

Lisboa, 26 de Dezembro de 2001. - Artur Maurício (relator) - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda