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Deliberação 147-B/2002, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 147-B/2002. - Considerando que a Farmácia Progresso era propriedade de Manuel Lopes de Almeida, ajudante técnico, sem que tenha sido emitido alvará para que a Farmácia pudesse estar aberta ao público, com instalações sitas na Rua do Almirante Reis, 26, em Olhão, na freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro;

Considerando que Manuel Lopes de Almeida, proprietário da Farmácia Progresso, faleceu no dia 11 de Novembro de 1969;

Considerando que, através do ofício n.º 32, livro n.º 74, processo 1, p. 4, de 5 de Janeiro de 1973, os herdeiros do mencionado Manuel Lopes de Almeida foram notificados de que deveriam, conforme determinado no n.º 1 da base IV da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, proceder ao trespasse ou à cessão de exploração da Farmácia a favor de farmacêutico;

Considerando que, através do ofício n.º 9597, datado de 1 de Agosto de 1991, os herdeiros de Manuel Lopes de Almeida são novamente notificados de que a propriedade da Farmácia Progresso não foi regularizada, uma vez que não foi dado cumprimento ao estabelecido na base IV da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, tendo sido determinado aos herdeiros que, no prazo de um mês, trespassassem a Farmácia a favor de farmacêutico ou de sociedade constituída por farmacêuticos, sob pena de se propor superiormente o encerramento da referida Farmácia Progresso, em Olhão;

Considerando que, em 16 de Agosto de 1991, os herdeiros de Manuel Lopes de Almeida solicitara a prorrogação do prazo por 90 dias para procederem à regularização da propriedade da Farmácia Progresso;

Considerando que, em 2 de Setembro de 1991, por despacho superior do então director-geral dos Assuntos Farmacêuticos, foi autorizada, a título excepcional, a prorrogação do prazo por 90 dias para se efectuar a escritura de trespasse da propriedade da Farmácia Progresso;

Considerando que, por escritura pública de trespasse lavrada no Cartório Notarial do concelho de Olhão em 9 de Março de 1992, os herdeiros de Manuel Lopes de Almeida e mulher, Maria João Guita de Almeida, trespassaram o referido estabelecimento de farmácia, sito na Rua do Almirante Reis, 26, em Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, a favor de Ana Paula Martins Jorge;

Considerando que a mencionada Ana Paula Martins Jorge não era, à data da escritura de trespasse (9 de Março de 1992) nem é actualmente licenciada em Ciências Farmacêuticas;

Considerando que a Ordem dos Farmacêuticos, Secção Regional de Lisboa, emitiu, em 20 de Novembro de 1991, a seguinte declaração de inscrição provisória na Ordem dos Farmacêuticos, a qual se transcreve:

"Para os devidos efeitos se declara que a Exma. Sr.ª Dr.ª Ana Paula Martins Jorge está inscrita provisoriamente nesta Ordem com o n.º 0005, em virtude de ter entregue declaração em como está a aguardar a nota de estágio obrigatório da licenciatura em Ciências Farmacêuticas, ramo B" - cf. cópia da declaração cuja cópia se junta como doc. 1, e que faz parte integrante da presente declaração;

Considerando que, conforme consta do faxe com a referência n.º 294/IS/RN, de 19 de Outubro de 2001, enviado pela Ordem dos Farmacêuticos - Direcção Nacional, a mencionada "[...] Sr.ª Ana Paula Martins Jorge não consta no ficheiro de sócios desta Ordem" - cf. cópia do faxe, o qual se junta como doc. 2, e que faz parte integrante da presente deliberação;

Considerando que a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos é requisito fundamental para o exercício da actividade farmacêutica;

Considerando que, a acrescer ao facto de a referia Ana Paula Martins Jorge não se encontrar inscrita na Ordem dos Farmacêuticos, a mesma também não se encontra inscrita como farmacêutica no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED);

Considerando que a Farmácia Progresso, sita em Olhão, tem estado aberta ao público sem ter um farmacêutico responsável, que, de forma efectiva e permanente, assuma e exerça a sua direcção técnica, facto que viola o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que, conforme determina o n.º 1 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, as farmácias só podem funcionar mediante alvará emitido pelo INFARMED, sendo esse alvará pessoal, e só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei;

Considerando que, por força da determinação estabelecida no n.º 2 da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, "o alvará de farmácia apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem";

Considerando que "a direcção técnica de farmácia é assegura pelo seu proprietário farmacêutico em nome individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial", de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "os negócios jurídicos de que resulte a transmissão de farmácia ou da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral da Saúde", actualmente pelo INFARMED, acrescendo ainda que "são nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade de farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir", conforme estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará, ou cujo alvará tenha caducado, é punível com prisão de três meses a dois anos e multa", conforme estatuído no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que a escritura de trespasse celebrado em 9 de Março de 1992 entre os herdeiros de Manuel Lopes de Almeida e mulher, Maria João Guita de Almeida, e Ana Paula Martins Jorge, relativa ao trespasse do estabelecimento de farmácia sito na Rua do Almirante Reis, 26, em Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, e denominada por Farmácia Progresso, consubstancia um negócio jurídico nulo e consequentemente a exploração ilegal de farmácia por um não farmacêutico, em violação das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, 82.º, 83.º, n.os 1 e 2, e 108.º, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o que determina o encerramento preventivo da Farmácia, conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 124.º do referido Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968:

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º, dos artigos 82.º, 83.º, n.os 1 e 2, 108.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e dos n.os 1 e 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e com fundamento nos factos acima descritos, o conselho de administração do INFARMED delibera ordenar o encerramento preventivo e imediato das instalações da Farmácia Progresso, sitas na Rua do Almirante Reis, 26, em Olhão, na freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, e o consequente não fornecimento de medicamentos ao público, uma vez que se encontra salvaguardada a cobertura farmacêutica da área através das farmácias existentes no concelho de Olhão.

Mais delibera que a presente deliberação seja notificada a Ana Paula Martins Jorge, a qual deverá, no prazo máximo de quarenta e oito horas, proceder ao encerramento voluntário das instalações da Farmácia Progresso, sitas na Rua do Almirante Reis, 26, em Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, bem como, no mesmo prazo de quarenta e oito horas, proceder à retirada de todos os medicamentos existentes nas instalações da Farmácia, sob pena de encerramento coercivo.

14 de Fevereiro de 2002. - O Conselho de Administração, Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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