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Deliberação 147-A/2002, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 147-A/2002. - Considerando que a Farmácia A. Mendes Namora era propriedade do Dr. Antero Mendes Namora, com o alvará 2803, datado de 26 de Julho de 1971, com instalações sitas em Alvorge, na freguesia de Alvorge, concelho de Ansião, distrito de Leiria;

Considerando que, em 15 de Dezembro de 1971, por escritura de doação lavrada no Cartório Notarial de Ansião, a propriedade da Farmácia passou a pertencer à Santa Casa da Misericórdia de Alvorge, instituição particular de solidariedade social;

Considerando que, por despacho superior datado de 5 de Fevereiro de 1992, a Santa Casa da Misericórdia de Alvorge foi notificada de que deveria proceder, conforme determinado no n.º 2 da base IV da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, ao trespasse da Farmácia no prazo de um ano;

Considerando que se encontra averbado, por autorização datada de 28 de Abril de 1986, o posto de medicamentos sito na localidade de Degracias, freguesia de Degracias, concelho de Soure, distrito de Coimbra, o qual se encontra dependente da referida Farmácia A. Mendes Namora, vulgarmente denominada como Farmácia da Santa Casa da Misericórdia de Alvorge;

Considerando que, por escritura pública de trespasse, lavrada no Cartório Notarial de Ansião, em 30 de Novembro de 1992, a Santa Casa da Misericórdia de Alvorge trespassou o referido estabelecimento de farmácia a favor de uma senhora identificada como sendo a Dr.ª Maria Helena de Castro Machado;

Considerando que a mencionada Maria Helena de Castro Machado não era, à data da escritura de trespasse (30 de Novembro de 1992), licenciada em Ciências Farmacêuticas;

Considerando que Maria Helena de Castro Machado não possui a licenciatura em Ciências Farmacêuticas, conforme declarações prestadas pela própria em cartas datadas de 11 de Maio de 1998 e de 12 de Setembro de 2001, cujas cópias se juntam como docs. 1 e 2, e que fazem parte integrante da presente deliberação;

Considerando que, em 24 de Setembro de 2001, a Sub-Região de Saúde de Leiria procedeu ao envio de vários relatórios de inspecções efectuadas quer à Farmácia quer ao posto de medicamentos de Degracias, os quais dão notícia das graves violações à Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e ao Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, cujas cópias se juntam como doc. 3, e que faz parte integrante da presente deliberação;

Considerando que, conforme consta do n.º 8 do ofício n.º 158/01/LS, de 22 de Outubro de 2001, enviado pela Ordem dos Farmacêuticos, Secção Regional de Coimbra, a mencionada Maria Helena de Castro Machado "[...] a trespassária, não ser, nem nunca ter sido, farmacêutica, na medida em que não está inscrita na Ordem dos Farmacêuticos, requisito este fundamental para exercer esta actividade" - cf. cópia do ofício, o qual se junta como doc. 4, e que faz parte integrante da presente deliberação;

Considerando que a acrescer ao facto de a referida Maria Helena de Castro Machado não se encontrar inscrita na Ordem dos Farmacêuticos, a mesma também não se encontra inscrita como farmacêutica no Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED);

Considerando que a Farmácia A. Mendes Namora, vulgarmente denominada como Farmácia da Santa Casa da Misericórdia de Alvorge, tem estado aberta ao público sem ter um farmacêutico responsável que, de forma efectiva e permanente, assuma e exerça a sua direcção técnica, facto que viola o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que, conforme determina o n.º 1 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, as farmácias só podem funcionar mediante alvará emitido pelo INFARMED, sendo esse alvará pessoal, e só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei;

Considerando que, por força da determinação estabelecida no n.º 2 da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, "o alvará de farmácia apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem";

Considerando que "a direcção técnica de farmácia é assegura pelo seu proprietário farmacêutico em nome individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial", de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "os negócios jurídicos de que resulte a transmissão de farmácia ou da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral da Saúde", actualmente pelo INFARMED, acrescendo ainda que "são nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade de farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir", conforme estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado é punível com prisão de três meses a dois anos e multa", conforme estatuído no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que o contrato de trespasse celebrado em 30 de Novembro de 1992 entre a Santa Casa da Misericórdia de Alvorge e Maria Helena de Castro Machado, relativo ao trespasse do estabelecimento de farmácia da Santa Casa da Misericórdia de Alvorge, consubstancia um negócio jurídico nulo e consequentemente a exploração ilegal de farmácia por um não farmacêutico, em violação das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, 82.º, 83.º, n.os 1 e 2, e 108.º, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o que determina o encerramento preventivo da Farmácia, conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 124.º do referido Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968:

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º, dos artigos 82.º, 83.º, n.os 1 e 2, 108.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e dos n.os 1 e 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e com fundamento nos factos acima descritos, o conselho de administração do INFARMED delibera ordenar o encerramento preventivo e imediato das instalações da Farmácia A. Mendes Namora, titular do alvará 2803, e vulgarmente denominada por Farmácia da Santa Casa da Misericórdia de Alvorge, sitas em Alvorge, na freguesia de Alvorge, concelho de Ansião, distrito de Leiria, e das instalações do posto de medicamentos, dependente da mencionada Farmácia, sitas em Degracias, freguesia de Degracias, concelho de Soure, distrito de Coimbra, averbado em alvará em 28 de Abril de 1986, e o consequente não fornecimento de medicamentos ao público.

Mais delibera que a presente deliberação seja notificada a Maria Helena de Castro Machado, a qual deverá, no prazo máximo de quarenta e oito horas, proceder ao encerramento voluntário das instalações da Farmácia A. Mendes Namora, vulgarmente denominada como Farmácia da Santa Casa da Misericórdia de Alvorge, sitas em Alvorge, freguesia de Alvorge, concelho de Ansião, distrito de Leiria, e das instalações do posto de medicamentos dependente da mencionada Farmácia, e sitas em Degracias, freguesia de Degracias, concelho de Soure, distrito de Coimbra, bem como, no mesmo prazo de quarenta e oito horas, proceder à retirada de todos os medicamentos existentes nas instalações da Farmácia e no posto de medicamentos.

24 de Janeiro de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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