Decreto Regulamentar Regional 4/2006/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, que
cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde.
O Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2000/M, de 2 de Novembro, veio criar o cartão de utente do Serviço Regional de Saúde, permitindo um melhor conhecimento da população utilizadora do mesmo.
A eficácia do sistema de identificação dos utentes do Serviço Regional de Saúde, E. P.
E., pressupõe que se prossiga no sentido de uma harmonização normativa com as orientações do Serviço Nacional de Saúde.
Urge, por isso, aplicar na Região Autónoma da Madeira as alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2000, de 7 de Abril, pelo impacte que essas alterações terão no uso generalizado do cartão pelos utentes, potenciando, assim, vantagens acrescidas para o Sistema Regional de Saúde relativas ao tratamento de dados dos utentes para efeitos de planeamento e estatística da saúde.
Por outro lado, atendendo à actual designação da secretaria regional que tutela a saúde e à nova orgânica do Serviço Regional de Saúde, publicada através do Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, introduzem-se as alterações daí resultantes e relativas à competência nesta matéria do Serviço Regional de Saúde, E.
P. E.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O cartão de identificação do utente deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., ou com ele convencionado.2 - Quando o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., tenha contratado a transferência de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde para subsistemas de saúde, os respectivos beneficiários deverão apenas apresentar o cartão do seu subsistema.
3 - A não identificação dos utentes nos termos dos números anteriores não pode, em caso algum, determinar a recusa de prestações de saúde.
4 - Aos utentes não é cobrada, com excepção das taxas moderadoras, quando devidas, qualquer importância relativa às prestações de saúde quando devidamente identificados nos termos deste diploma ou desde que façam prova, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, de que são titulares ou requereram a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
Artigo 4.º
[...]
1 - O cartão de identificação do utente é emitido pelo Serviço Regional de Saúde, E. P.E.
2 - As dimensões e o modelo do cartão de identificação do utente são fixados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, observados os requisitos em vigor a nível nacional.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O preenchimento do formulário de identificação pode ser informatizado ou manual, sem prejuízo da observância das regras relativas ao modelo e instruções de preenchimento que forem aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, observados os requisitos em vigor a nível nacional.
4 - ...........................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica sequencial, constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma da Madeira, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo, nos termos definidos por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, observados os requisitos em vigor a nível nacional.
3 - ...........................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os dados constantes das bases de dados são recolhidos pelos serviços competentes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., que processam informaticamente todos os movimentos a partir do formulário de identificação referido no artigo 5.º, devidamente preenchido, por forma a manter actualizada a base de dados e a permitir a emissão dos cartões de identificação do utente.
Artigo 13.º
[...]
1 - É autorizada a comunicação dos dados referidos no n.º 1 do artigo anterior às instituições e serviços prestadores de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., nos termos do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril.2 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo das condições de exercício dos direitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou seus representantes legais.
3 - ...........................................................................
Artigo 16.º
[...]
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de inexactidões e o complemento das total ou parcialmente registadas, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, mediante requerimento apresentado ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
Artigo 18.º
1 - O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, responsável pela base de dados existente na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente pelo seu processamento, gestão e segurança.2 - Cabe ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como a correcção de inexactidões, competindo-lhe, ainda, velar para que a consulta da informação respeite as condições prescritas na lei.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Abril de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.