de 7 de Abril
O sistema de saúde português necessita, para ser mais eficaz e eficiente, de conhecer toda a população e as suas características.A identificação dos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde foi instituída pelo Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho.
De facto, o conhecimento inequívoco de cada utente no sistema, a referenciação com identificação única inter e intra-estabelecimentos de saúde, a medição de frequência de utilização e o acesso a diferente tipologia de serviços de saúde potenciam uma melhor prestação de cuidados de saúde, para além de constituírem uma mais-valia global em termos de planeamento e estatística da saúde.
Urge, por isso, promover a generalização do uso do cartão de utente no sistema de saúde.
Esclarece-se que a não exibição do cartão não pode em circunstância alguma pôr em causa o direito à protecção na saúde constitucionalmente garantido, evitando que o problema burocrático ou administrativo da identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde impeça a realização das prestações de saúde.
Todavia, torna-se necessário associar consequências à não identificação do cartão e que assentam no pressuposto que o utente não identificado não é beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, associando o ónus do pagamento directo do utente pelos encargos decorrentes de cuidados de saúde, quando não se apresente devidamente identificado nas instituições e serviços prestadores ou não indique terceiro, legal ou contratualmente responsável. Esta responsabilização prática das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde fica agora mitigada pela possibilidade de o utente se eximir da responsabilidade pelos cuidados de saúde prestados requerendo o respectivo documento de identificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - O cartão de identificação do utente deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou com ele convencionado.2 - A não identificação dos utentes nos termos do número anterior não pode, em caso algum, determinar a recusa de prestações de saúde.
3 - Aos utentes não é cobrada, com excepção das taxas moderadoras, quando devidas, qualquer importância relativa às prestações de saúde quando devidamente identificados nos termos deste diploma ou desde que façam prova, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, de que são titulares ou requereram a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 16 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.