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Decreto-lei 341/81, de 14 de Dezembro

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Sumário

Cria na Força Aérea a especialidade de sargentos e praças especialistas operadores de informática (OPINF).

Texto do documento

Decreto-Lei 341/81
de 14 de Dezembro
Considerando que a complexidade de meios atribuídos à Força Aérea e a racionalização de processos de gestão originam um incremento na automatização dos serviços;

Considerando que as funções de operação de alguns equipamentos de informática devem ser asseguradas por pessoal militar, devido à natureza, carácter de certos dados a manusear e taxas de esforço exigidas;

Considerando que o Decreto-Lei 409/70, de 25 de Agosto, que cria o quadro de pessoal militar do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, não contempla os postos de sargentos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a especialidade de sargentos e praças especialistas operadores de informática (OPINF), destinada ao exercício de funções de operadores de equipamentos de informática e outras relacionadas, nos diferentes níveis de qualificação e de responsabilidade a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Art. 2.º O ingresso na especialidade referida no número anterior faz-se, em regra, no posto de primeiro-cabo, pela ordem de classificação obtida no curso de formação de especialidade (CFE).

Art. 3.º As condições de ingresso no quadro de sargentos e as condições de promoção aos diferentes postos, bem assim as de admissão ao curso de formação de oficiais, são idênticas às estabelecidas para as restantes especialidades da Força Aérea.

Art. 4.º Os sargentos actualmente em desempenho de funções no Serviço de Informática da Força Aérea poderão ingressar no quadro agora criado desde que o requeiram e haja despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Art. 5.º Os quantitativos de sargentos especialistas operadores de informática são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Art. 6.º As disposições relativas ao recrutamento e selecção serão publicadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Art. 7.º As dúvidas e casos omissos na execução do disposto neste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.
Promulgado em 11 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


ANEXO
Quadro de sargentos especialistas operadores de informática da Força Aérea
Sargento-chefe ... 3
Sargento-ajudante ... 8
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou furriel ... 38
Total ... 49

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Decreto-Lei 409/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, constituído pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 25 de Agosto - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-I/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Actualiza a discriminação das especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-M/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece disposições legislativas sobre a utilização funcional dos sargentos de manutenção de material terrestre (MMT) e dos sargentos condutores auto (CAUT).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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