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Decreto-lei 47257, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários comerciais, concluída em Genebra em 18 de Maio de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 47257

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários comerciais, concluída em Genebra em 18 de Maio de 1956, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

CONVENÇÃO ADUANEIRA SOBRE A IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE

VEÍCULOS RODOVIÁRIOS COMERCIAIS

As partes contratantes, Desejando facilitar os transportes rodoviários internacionais, Considerando as disposições da Convenção aduaneira sobre importação temporária de veículos rodoviários particulares, celebrada em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954, Desejando aplicar, tanto quanto possível, à importação temporária de veículos rodoviários comerciais disposições análogas e, designadamente, permitir a utilização por estes veículos dos documentos aduaneiros previstos para os veículos rodoviários privados, Acordaram no que segue:

CAPÍTULO I

Definições ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção, entende-se:

a) Por «direitos e taxas de entrada», não só os direitos aduaneiros, como também todos e quaisquer direitos e taxas exigíveis pelo facto da importação;

b) Por «veículos», todos os veículos rodoviários a motor e todos os reboques susceptíveis de serem atrelados a tais veículos, importados com estes ou separadamente, assim como as respectivas peças de substituição, seus acessórios e equipamento normais, importados com os veículos;

c) Por «uso comercial», a utilização para o transporte de pessoas mediante remuneração, prémio ou outra vantagem material ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, com ou sem remuneração;

d) Por «título de importação temporária», o documento aduaneiro que permita identificar o veículo e comprovar a garantia ou a consignação dos direitos e taxas de entrada;

e) Por «empresas», as empresas comerciais ou industriais, qualquer que seja a sua forma jurídica, incluindo as pessoas físicas exercendo uma actividade comercial ou industrial;

f) Por «pessoas», tanto as pessoas físicas como as pessoas morais, a menos que o contrário resulte do contexto.

CAPÍTULO II

Importação temporária com isenção do pagamento de direitos e de taxas de

importação e sem proibições e restrições à importação

ARTIGO 2.º

1. Cada parte contratante autorizará a importação temporária, com isenção de direitos e de taxas de importação e sem proibições nem restrições à importação, sujeita, contudo, à obrigação de reexportação e às restantes condições previstas na presente Convenção, dos veículos registados no território de uma das outras partes contratantes e que são utilizados para uso comercial no tráfego rodoviário internacional por empresas exercendo a sua actividade a partir desse território.

2. Estes veículos serão importados a coberto de um documento de importação temporária que garanta o pagamento dos direitos e taxas de importação e, eventualmente, as multas aduaneiras incorridas, ressalvadas as disposições especiais previstas no parágrafo 4 do artigo 27.º 3. Os veículos importados para serem alugados após a importação não gozam das vantagens previstas na presente Convenção.

ARTIGO 3.º

1. O condutor e os outros membros do pessoal serão autorizados a importar temporàriamente, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, uma quantidade razoável de objectos de uso pessoal, tendo em consideração a duração da estada no país de importação.

2. Serão admitidas isentas de direitos e taxas de importação as provisões de viagem e pequenas quantidades de tabaco, charutos e cigarros destinados ao consumo pessoal.

ARTIGO 4.º

Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos veículos importados temporàriamente serão admitidos com isenção de direitos e taxas de importação e sem proibições nem restrições à importação. Cada uma das partes contratantes pode, todavia, fixar as quantidades máximas de combustíveis e de carburantes que, no reservatório do veículo importado temporàriamente, podem ser admitidas no seu território assim isentas de direitos e taxas de importação.

ARTIGO 5.º

1. Será autorizada a importação temporária, com isenção de direitos e de taxas de importação e sem proibições nem restrições à importação, das peças soltas importadas para serem utilizadas na reparação de um determinado veículo, já importado temporàriamente. As partes contratantes podem exigir que estas peças sejam importadas a coberto de um título de importação temporária.

2. As peças substituídas não reexportadas serão passíveis de direitos e taxas de importação, a menos que, em conformidade com a regulamentação do país interessado, sejam abandonadas, livres de quaisquer encargos, a favor da Fazenda Nacional, ou destruídas sob fiscalização oficial, à custa dos interessados.

ARTIGO 6.º

Será autorizada a importação temporária com isenção de direitos e de taxas de importação e sem proibições nem restrições à importação dos impressos de títulos de importação temporária e de circulação internacional enviados, às associações autorizadas a emitir os documentos em questão, pelas associações estrangeiras correspondentes, pelas organizações internacionais ou pelas autoridades aduaneiras das partes contratantes.

CAPÍTULO III

Emissão de títulos de importação temporária

ARTIGO 7.º

1. Cada parte contratante poderá habilitar associações, designadamente aquelas que se encontram filiadas numa organização internacional, a emitir, quer directamente, quer por intermédio de associações correspondentes, os títulos de importação temporária previstos na presente Convenção, de acordo com as garantias e nas condições por ela determinadas.

2. Os títulos de importação temporária podem ser válidos para um só país ou território aduaneiro ou para vários países ou territórios aduaneiros.

3. A duração da validade de tais títulos não excederá um ano a contar da data da sua emissão.

ARTIGO 8.º

1. Os títulos de importação temporária válidos para os territórios de todas as partes contratantes ou de várias de entre elas serão designados por «cadernetas de passagem nas alfândegas» e serão conformes ao modelo que figura no anexo 1 à presente Convenção.

2. No caso de uma caderneta de passagem nas alfândegas não ser válida para um ou mais territórios, a associação que emite o documento mencionará essa circunstância na capa e nos talões de entrada da caderneta.

3. Os títulos de importação temporária válidos exclusivamente para o território de uma só parte contratante poderão ser conformes ao modelo constante do anexo 2 ou do anexo 3 à presente Convenção. Será permitido às partes contratantes utilizar igualmente outros documentos, conformes à sua legislação ou regulamentos.

4. A duração da validade dos títulos de importação temporária que não sejam emitidos, em conformidade com o artigo 7.º, pelas associações autorizadas será fixada por cada parte contratante segundo a sua legislação ou regulamentos.

5. Cada parte contratante transmitirá às outras partes contratantes, a pedido destas, os modelos dos títulos de importação temporária válidos no seu território e que não figurem nos anexos à presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Indicações que devem constar dos títulos de importação temporária

ARTIGO 9.º

Os títulos de importação temporária emitidos pelas associações autorizadas serão emitidos em nome das empresas que exploram os veículos e os importam temporàriamente.

ARTIGO 10.º

1. O peso a declarar nos títulos de importação temporária é a tara dos veículos. Será expresso em unidades do sistema métrico. Tratando-se, porém, de documentos válidos para um único país, as autoridades aduaneiras deste país poderão prescrever o emprego de um outro sistema.

2. O valor a declarar num título de importação temporária válido para um único país será expresso na moeda deste país. O valor a declarar numa caderneta de passagem nas alfândegas será expresso na moeda do país em que a caderneta é emitida.

3. Os objectos e ferramentas que constituem o equipamento normal dos veículos não terão de ser declarados nos documentos de importação temporária.

4. Quando as autoridades aduaneiras o exigirem, as peças sobresselentes (tais como rodas, pneumáticos e câmaras-de-ar), assim como os acessórios que não são considerados como constituindo equipamento normal do veículo (tais como aparelhos de rádio e porta-bagagens), serão declaradas nos títulos de importação temporária, com as indicações necessárias (tais como peso e valor), e serão apresentadas à saída do país visitado.

5. Os reboques serão objecto de títulos de importação distintos.

ARTIGO 11.º

Qualquer alteração das indicações inscritas nos documentos de importação temporária pela associação ou pela emissora será devidamente aprovada por esta associação ou pela associação responsável. Nenhuma modificação será admitida depois de os documentos serem visados pelas autoridades aduaneiras do país de importação sem o assentimento dessas autoridades.

CAPÍTULO V

Condições da importação temporária

ARTIGO 12.º

Sem prejuízo da aplicação das disposições das legislações nacionais permitindo às autoridades aduaneiras das partes contratantes recusar que os veículos que se encontram cobertos por títulos de importação temporária sejam conduzidos por pessoas que foram consideradas culpadas de infracções graves às leis e regulamentos aduaneiros ou fiscais do país de importação temporária, os veículos importados a coberto de títulos de importação temporária poderão ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pelos titulares daqueles documentos. As autoridades aduaneiras das partes contratantes terão o direito de exigir a prova de que tais pessoas foram devidamente autorizadas pelos titulares dos documentos; se as provas fornecidas não lhes parecerem suficientes, às autoridades aduaneiras poderão opor-se à utilização destes veículos no seu país a coberto dos títulos em questão.

ARTIGO 13.º

1. O veículo mencionado no título de importação temporária será reexportado no mesmo estado geral do momento da sua entrada, tendo em conta o desgaste pelo uso normal, dentro do período de validade do documento.

2. A prova da reexportação será feita pelo visto de saída devidamente aposto no título de importação temporária pelas autoridades aduaneiras do país em que o veículo foi importado temporàriamente.

3. Cada parte contratante terá a faculdade de recusar ou de retirar o benefício da importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação e sem proibições nem restrições à importação aos veículos que, mesmo ocasionalmente, tomem passageiros ou mercadorias no interior das fronteiras do país em que o veículo é importado para os deixar no interior das mesmas fronteiras.

4. Um veículo em regime de aluguer que tiver sido importado temporàriamente nos termos da presente Convenção não poderá, no país de importação temporária, ser de novo alugado a pessoas que não sejam o alugador inicial nem ser subalugado, tendo as autoridades aduaneiras das partes contratantes o direito de exigir a reexportação de tal veículo, uma vez concluídas as operações de transporte para as quais tenha sido temporàriamente importado.

ARTIGO 14.º

1. Não obstante a obrigação de reexportação prevista no artigo 13.º, não será exigida a reexportação, em caso de acidente devidamente comprovado, dos veículos gravemente danificados, desde que sejam, conforme as autoridades aduaneiras exigirem:

a) Sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importação exigíveis; ou b) Abandonados, livres de quaisquer encargos, a favor da Fazenda Nacional do país de importação temporária; ou c) Destruídos, sob fiscalização oficial, à custa dos interessados, sendo os salvados e as peças recuperadas sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importação exigíveis.

2. Quando um veículo importado temporàriamente não possa ser reexportado em consequência de apreensão que não tenha sido praticada a requerimento de particulares, a obrigação de reexportação dentro do prazo de validade do título de importação temporária será suspensa durante a duração da apreensão.

3. Tanto quanto possível, as autoridades aduaneiras notificarão à associação responsável as apreensões por elas efectuadas por sua iniciativa dos veículos importados a coberto de títulos de importação temporária por ela garantidos e comunicar-lhe-ão as medidas que tencionam adoptar.

ARTIGO 15.º

Os beneficiários da importação temporária terão o direito de importar, tantas vezes quantas necessitarem, durante o período de validade dos títulos de importação temporária, os veículos importados a coberto destes títulos, com a condição de submeterem cada passagem (entrada e saída), se as autoridades aduaneiras assim exigirem, à aposição de um visto dos respectivos funcionários aduaneiros. Todavia, poderão ser emitidos documentos válidos para uma só viagem.

ARTIGO 16.º

Quando forem utilizados títulos de importação temporária, sem talões destacáveis para cada passagem da fronteira, os vistos apostos pelos funcionários aduaneiros entre a primeira entrada e a última saída terão um carácter provisório. No entanto, quando o último visto aposto for um visto de saída provisório, este visto será admitido como prova de reexportação do veículo ou das peças soltas importadas temporàriamente.

ARTIGO 17.º

Quando forem utilizados títulos de importação temporária contendo talões destacáveis para cada passagem da fronteira, cada verificação de entrada implicará a retenção de um talão pela alfândega e cada verificação de saída ulterior a baixa definitiva do talão correspondente, salvo as disposições do artigo 18.º

ARTIGO 18.º

Logo que as autoridades aduaneiras de um país tiverem dado baixa definitiva e sem reservas a um talão de entrada não poderão mais reclamar à associação responsável o pagamento dos direitos e taxas de importação, a não ser que tal baixa tenha sido obtida de uma forma abusiva ou fraudulenta.

ARTIGO 19.º

Os vistos nos títulos de importação temporária utilizados nas condições previstas na presente Convenção não darão lugar ao pagamento de remuneração pelo serviço prestado pelas alfândegas se estes vistos forem apostos numa repartição ou posto aduaneiro durante as horas normais de expediente.

CAPÍTULO VI

Prorrogação do prazo de validade e renovação dos títulos de importação

temporária

ARTIGO 20.º

A falta de reexportação, dentro dos prazos concedidos, dos veículos importados temporàriamente, será relevada quando os veículos forem apresentados às autoridades aduaneiras para reexportação dentro de catorze dias, a contar da expiração dos títulos, e forem apresentadas provas satisfatórias justificativas da demora.

ARTIGO 21.º

Cada parte contratante reconhecerá as prorrogações de validade das cadernetas de passagem nas alfândegas concedidas por outra parte contratante, em conformidade com o processo estabelecido no anexo 4 à presente Convenção.

ARTIGO 22.º

1. Os pedidos de prorrogação de validade dos títulos de importação temporária serão apresentados às autoridades aduaneiras competentes antes da expiração da presente validade desses títulos, salvo impossibilidade resultante de caso de força maior. Se os títulos de importação temporária tiverem sido emitidos por uma associação autorizada, o pedido de prorrogação será apresentado pela associação por ele responsável.

2. As prorrogações de prazo necessárias para a reexportação dos veículos ou peças soltas importadas temporàriamente serão concedidas quando os interessados puderem apresentar prova justificativa considerada satisfatória pelas autoridades aduaneiras de que foram impedidos por caso de força maior de reexportar os ditos veículos ou peças soltas, dentro do prazo concedido.

ARTIGO 23.º

Cada uma das partes contratantes autorizará, mediante as medidas de fiscalização que julgar dever fixar, a renovação dos títulos de importação temporária emitidos pelas associações autorizadas e relativos aos veículos ou peças soltas importados temporàriamente no seu território, salvo o caso em que as condições de importação temporária já não se verifiquem. Os pedidos de renovação serão apresentados pela associação responsável.

CAPÍTULO VII

Regularização dos títulos de importação temporária

ARTIGO 24.º

1. Se os títulos de importação temporária não tiverem sido regularmente visados à saída, as autoridades aduaneiras do país de importação aceitarão (quer o prazo dos títulos tenha expirado ou não), como justificação da reexportação do veículo ou das peças soltas, a apresentação de um certificado conforme o modelo que figura no anexo 5 da presente Convenção, emitido por uma autoridade oficial (cônsul, alfândega, polícia, presidente da câmara municipal, funcionário judicial, etc.), atestando que o veículo ou as peças soltas acima referidas foram apresentadas à dita autoridade e se encontram fora do país de importação. As citadas autoridades aduaneiras poderão também aceitar qualquer outra prova comprovativa de que o veículo ou as peças soltas se encontram fora do país de importação. No caso de o título de importação temporária não ser uma caderneta de passagem nas alfândegas e se não tiver ainda caducado, as citadas autoridades aduaneiras poderão exigir que o documento lhes seja entregue antes da data em que se verificou a presença do veículo fora dos limites do território do país de importação temporária. No caso de se tratar de cadernetas, serão tomados em consideração os vistos de passagem apostos pelas autoridades aduaneiras dos países posteriormente visitados para prova da reexportação de veículos ou das peças soltas.

2. Em caso de destruição, perda ou roubo de um título de importação temporária que não tenha sido regularmente visado à saída, mas que se refira a veículos ou peças soltas que foram reexportados, as autoridades aduaneiras do país de importação aceitarão como prova de reexportação a apresentação de certificados conformes ao modelo constante do anexo 5 à presente Convenção, emitidos por uma autoridade oficial (cônsul, alfândega, polícia, presidente da câmara municipal, funcionário judicial, etc.), atestando que o veículo ou as peças soltas atrás referidas foram apresentados à referida autoridade e se encontravam fora do país de importação numa data posterior à data da expiração do prazo do documento. Poderão igualmente aceitar qualquer outra justificação de que os veículos ou peças soltas se encontram fora do país de importação.

3. No caso de destruição, perda ou roubo de uma caderneta de passagem nas alfândegas ocorridos enquanto os veículos ou peças soltas a que aquela caderneta se refere estiverem no território de uma das partes contratantes, as autoridades aduaneiras dessa parte aceitarão, a pedido da associação interessada, um título de substituição cuja validade terminará na data da expiração da validade da caderneta substituída. Esta aceitação anulará a aceitação prévia da caderneta destruída, perdida ou roubada. Se, em vez de um título de substituição, for emitida uma licença de exportação ou documento análogo para a reexportação de veículos ou peças soltas, os vistos de saída apostos nestas licenças ou documentos serão considerados como prova suficiente de reexportação.

4. Se um veículo for roubado depois de ter sido reexportado do país de importação temporária, sem que a saída tenha sido regularmente anotada nos títulos de importação temporária e sem que figurem no documento os vistos de entrada apostos pelas autoridades dos países posteriormente visitados, aquele título poderá, não obstante isso, ser regularizado com a condição de que a associação responsável o apresente, juntamente com as provas do roubo que possam ser consideradas satisfatórias.

ARTIGO 25.º

Nos casos referidos no artigo 24.º, as autoridades aduaneiras terão o direito de cobrar uma taxa de regularização.

ARTIGO 26.º

As autoridades aduaneiras não terão o direito de exigir da associação responsável o pagamento dos direitos e taxas de importação dos veículos ou peças soltas importados temporàriamente se a falta de visto que deve ser aposto no título no momento da saída do país de importação temporária não tiver sido notificada àquela associação no prazo de um ano, a partir da data de expiração da validade do documento.

ARTIGO 27.º

1. As associações responsáveis terão o prazo de um ano, a partir da data da notificação da falta de visto de saída nos títulos de importação temporária, para apresentar a prova da reexportação dos veículos ou peças soltas em questão, nas condições previstas na presente Convenção.

2. Se tal prova não for apresentada dentro dos prazos estabelecidos, a associação responsável procederá sem demora ao depósito ou ao pagamento provisório dos direitos e taxas de importação exigíveis. Este depósito ou pagamento tornar-se-á definitivo depois de um ano, a contar da data do depósito ou do pagamento provisório.

Durante este último prazo, a associação responsável poderá ainda beneficiar das facilidades previstas no parágrafo precedente, em vista à restituição das importâncias depositadas ou pagas.

3. Para os países cuja legislação não prevê o depósito ou pagamento provisório dos direitos e taxas de importação, os pagamentos efectuados em conformidade com as disposições do parágrafo precedente terão um carácter definitivo, entendendo-se que as importâncias pagas poderão ser reembolsadas quando as condições previstas neste artigo se encontrem preenchidas.

4. No caso de falta de visto de saída nos títulos de importação temporária, a associação responsável não será obrigada a pagar uma importância superior ao total dos direitos e taxas de importação aplicáveis ao veículo ou às peças soltas não reexportadas, acrescida eventualmente dos juros de mora.

ARTIGO 28.º

As disposições da presente Convenção não afectam o direito de as partes contratantes, no caso de fraude, transgressão ou abuso, procederem judicialmente contra os titulares ou pessoas que utilizem os títulos de importação temporária para obterem a cobrança dos direitos e taxas de importação, bem como para imporem as penalidades em que essas pessoas tenham incorrido. Neste caso, as associações responsáveis prestarão o seu concurso às autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

ARTIGO 29.º

As partes contratantes procurarão não estabelecer formalidades aduaneiras que possam prejudicar o desenvolvimento dos transportes comerciais internacionais por estrada.

ARTIGO 30.º

Com vista à aceleração do cumprimento das formalidades aduaneiras, as partes contratantes com fronteiras limítrofes procurarão realizar a justaposição dos respectivos postos aduaneiros e fazer coincidir as horas de expediente dos mesmos.

ARTIGO 31.º

Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, substituição, falsa declaração ou manobra tendo por fim fazer beneficiar indevidamente uma pessoa ou um objecto do regime de importação previsto na presente Convenção exporá o infractor às sanções previstas pela legislação do país em que a infracção tiver sido cometida.

ARTIGO 32.º

Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá as partes contratantes que formam uma união aduaneira ou económica de estabelecer regras especiais aplicáveis às empresas com filial ou sucursal nos países que façam parte dessa união.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 33.º

1. Os países membros da Comissão Económica para a Europa e os países admitidos nesta Comissão a título consultivo, conforme o parágrafo 8 do mandato desta Comissão, podem tornar-se partes contratantes da presente Convenção:

a) Assinando-a;

b) Ratificando-a depois de a terem assinado sob reserva de ratificação;

c) A ela aderindo.

2. Os países com direito a participar em certos trabalhos da Comissão Económica para a Europa, de acordo com o parágrafo 11 do mandato desta Comissão, podem tornar-se partes contratantes à presente Convenção, após a sua entrada em vigor, mediante adesão.

3. A Convenção estará aberta à assinatura até 31 de Agosto de 1956, inclusive. Depois desta data, ficará aberta à adesão.

4. A ratificação ou a adesão será efectuada pelo depósito do respectivo instrumento junto do secretário-geral das Nações Unidas.

ARTIGO 34.º

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após cinco dos países mencionados no parágrafo 1 do artigo 33.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

2. Em relação aos países que a ratifiquem ou a ela adiram depois de cinco países a terem assinado sem reserva de ratificação ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão por parte do referido país.

ARTIGO 35.º

1. Qualquer parte contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos quinze meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

3. A validade dos documentos de importação temporária emitidos antes da data em que a denúncia deverá produzir efeitos não será por esta afectada e a garantia das associações continuará. As prorrogações concedidas de acordo com as condições previstas no artigo 21.º da presente Convenção conservarão na mesma a sua validade.

ARTIGO 36.º

A presente Convenção deixará de produzir efeitos se, após a sua entrada em vigor, o número de partes contratantes for inferior a cinco, durante um período de doze meses consecutivos.

Artigo 37.º

1. Qualquer país pode, ao assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação ou na altura do depósito do instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer momento posterior, declarar, mediante notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, que a presente Convenção será aplicável a todos ou parte dos territórios por ele representados na ordem internacional. A Convenção será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do nonagésimo dia após a sua recepção pelo secretário-geral ou, se neste dia a Convenção não tiver ainda entrado em vigor, a partir da data da sua entrada em vigor.

2. Qualquer país que tiver feito, conforme o parágrafo anterior, uma declaração tornando a presente Convenção extensiva a um território que ele representa na ordem internacional, poderá, em conformidade com o artigo 35.º, denunciar a Convenção no que se refere ao dito território.

ARTIGO 38.º

1. Qualquer divergência entre duas ou mais partes contratantes no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção será, na medida do possível, resolvida por via de negociações entre elas.

2. Qualquer divergência que não seja resolvida por negociações será submetida à arbitragem a requerimento de qualquer das partes em litígio e será, consequentemente, enviada para decisão a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes em litígio. Se, dentro de três meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes em litígio não chegarem a acordo quanto à escolha de um ou mais árbitros, qualquer delas poderá pedir ao secretário-geral das Nações Unidas a designação de um único árbitro, ao qual o litígio será enviado para decisão.

3. A decisão do árbitro ou árbitros designados conforme ao parágrafo precedente será obrigatória para as partes contratantes em litígio.

ARTIGO 39.º

1. Cada parte contratante poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, que não se considera vinculada pelo artigo 38.º da Convenção. As outras partes contratantes não se considerarão vinculadas pelo artigo 38.º em relação a qualquer parte contratante que tiver formulado uma tal reserva.

2. Qualquer parte contratante que tiver formulado uma reserva de harmonia com o parágrafo 1 poderá, a todo o momento, retirar esta reserva, mediante notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.

3. Não será admitida qualquer outra reserva à presente Convenção.

ARTIGO 40.º

1. Após a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer parte contratante poderá pedir, mediante notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, a convocação de uma conferência com o fim de rever a presente Convenção.

O secretário-geral notificará este pedido a todas as partes contratantes e convocará uma conferência de revisão se, dentro de um período de quatro meses, a contar da notificação por ele dirigida, um terço, pelo menos, das partes contratantes tiverem concordado com o pedido.

2. Se a conferência for convocada de harmonia com o parágrafo anterior, o secretário-geral avisará todas as partes contratantes e convidá-las-á a submeter à apreciação da conferência, dentro de um período de três meses, as propostas que desejarem ver examinadas. O secretário-geral comunicará a todas as partes contratantes a ordem do dia provisória da conferência, assim como o texto de tais propostas, três meses, pelo menos, antes da data da abertura da conferência.

3. O secretário-geral convidará para qualquer conferência de acordo com este artigo todos os países referidos no parágrafo 1 do artigo 33.º, bem como os países que se tornaram partes contratantes de acordo com o parágrafo 2 do artigo 33.º

ARTIGO 41.º

1. Qualquer parte contratante poderá propor uma ou mais emendas à presente Convenção. O texto de quaisquer propostas de emenda será comunicado ao secretário-geral das Nações Unidas, que por sua vez o comunicará a todas as partes contratantes e informará todos os outros países referidos no parágrafo 1 do artigo 33.º 2. Qualquer proposta de emenda comunicada de harmonia com o parágrafo anterior será considerada aceite se nenhuma parte contratante formular objecção dentro do período de seis meses, a contar da data em que a proposta de emenda tiver sido enviada pelo secretário-geral.

3. O secretário-geral dirigirá a todas as partes contratantes, o mais depressa possível, notificação de haver sido formulada qualquer objecção relativamente à emenda proposta. No caso de existir uma objecção à proposta de emenda, considerar-se-á esta como não aceite e sem efeito. Se não tiver sido formulada uma objecção, a emenda entrará em vigor, para todas as partes contratantes, três meses após a expiração do período de seis meses referido no parágrafo anterior.

4. Independentemente do processo de emenda previsto nos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo, os anexos à presente Convenção podem ser modificados por acordo entre as Administrações competentes de todas as partes contratantes. O secretário-geral fixará a data de entrada em vigor dos novos textos resultantes de tais modificações.

ARTIGO 42.º

Além das notificações previstas nos artigos 40.º e 41.º, o secretário-geral das Nações Unidas notificará aos países referidos no parágrafo 1 do artigo 33.º e aos países que se tornarem partes contratantes conforme o parágrafo 2 do artigo 33.º a) As assinaturas, ratificações e adesões em virtude do artigo 33.º;

b) As datas de entrada em vigor desta Convenção, de acordo com o artigo 34.º;

c) As denúncias em virtude do artigo 35.º;

d) A revogação da presente Convenção de acordo com o artigo 36.º;

e) As notificações recebidas de acordo com o artigo 37.º;

f) As declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 39.º;

g) A entrada em vigor de qualquer emenda de acordo com o artigo 41.º

ARTIGO 43.º

Logo que um país que é parte contratante do Acordo relativo à aplicação provisória dos projectos de convenções internacionais aduaneiras sobre o turismo, sobre os veículos rodoviários comerciais e sobre o transporte internacional de mercadorias por estrada, realizado em Genebra em 16 de Junho de 1949, se torne parte contratante da presente Convenção, tomará as medidas previstas no artigo 4.º deste Acordo para o denunciar no que diz respeito ao projecto de convenção internacional aduaneira sobre os veículos rodoviários comerciais.

ARTIGO 44.º

O Protocolo de assinatura da presente Convenção terá valor, efeito e duração iguais aos da própria Convenção, da qual será considerado como fazendo parte integrante.

ARTIGO 45.º

Depois de 31 de Agosto de 1956, o original da presente Convenção será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias certificadas conformes a cada um dos países mencionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 33.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.

Realizada em Genebra, em 18 de Maio de 1956, num único exemplar, em línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Protocolo de assinatura

No momento da assinatura da Convenção desta data, os abaixo assinados, devidamente autorizados, fazem as seguintes declarações:

1. Os termos desta Convenção estabelecem as facilidades mínimas. Não é intenção das partes contratantes restringir as facilidades mais amplas já concedidas ou que possam vir a ser concedidas por algumas delas no que respeita ao transporte internacional por estrada.

2. Os termos desta Convenção não prejudicam a aplicação de outras disposições nacionais ou convencionais relativas ao transporte por estrada.

3. As partes contratantes reservam-se o direito de conceder as mesmas vantagens aos veículos importados pertencentes a empresas que tenham a sua sede em territórios que não sejam os das partes contratantes.

4. As partes contratantes reconhecem que o funcionamento satisfatório desta Convenção requer a concessão de facilidades às associações autorizadas no que toca:

a) À transferência de divisas necessárias ao pagamento dos direitos e taxas de importação exigidos pelas autoridades aduaneiras de uma das partes contratantes por falta de visto de saída nos títulos de importação temporária abrangidos por esta Convenção;

b) À transferência de divisas quando for efectuado o reembolso dos direitos ou taxas de importação em conformidade com o estabelecido no artigo 27.º desta Convenção;

e c) À transferência de divisas para o pagamento dos títulos de importação temporária ou de circulação internacional enviados às associações autorizadas pelas correspondentes associações ou federações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/12/plain-198197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198197.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-31 - Portaria 22282 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 47257, que aprova, para adesão, a Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários comerciais, concluída em Genebra em 18 de Maio de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-23 - Decreto-Lei 48399 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova os textos em francês e respectiva tradução para português dos Anexos à Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 47257.

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-30 - DECRETO 52/84 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Adita o artigo 25-bis ao texto em francês e à respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira sobre a Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 47257, de 12 de Outubro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Decreto do Governo 52/84 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Adita o artigo 25-bis ao texto em francês e à respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira sobre a Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 47257, de 12 de Outubro de 1966

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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