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Decreto-lei 48399, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova os textos em francês e respectiva tradução para português dos Anexos à Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 47257.

Texto do documento

Decreto-Lei 48399

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Pelo presente diploma são aprovados os textos em francês o respectiva tradução para português, que a seguir se reproduzem, dos Anexos à Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 47257, de 12 de Outubro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

ANEXO 1

Caderneta de passagem nas alfândegas

Todos os dizeres impressos na caderneta de passagem nas alfândegas são redigidos em

francês.

As dimensões são de 22 cm x 27 cm.

A associação que emite a caderneta deve mencionar o seu nome em cada uma das folhas volets e indicar, em seguida, as iniciais da organização internacional em que está filiada.

(ver documento original)

ANEXO 2

Tríptico

Todas as indicações impressas do tríptico são redigidas na língua nacional do país de importação; também podem ser redigidas noutra língua.

As dimensões são de 13 cm x 29,5 cm.

(ver documento original)

ANEXO 3

Díptico

O díptico é redigido nas línguas nacionais dos dois países interessados.

As dimensões são de 11 cm x 24,5 cm.

O díptico compõe-se de:

1) Um talão e um rótulo destacável;

2) Uma folha com um certificado de identificação cujos modelos constam do presente

anexo.

O díptico dispensa a aceitação do título pela alfândega à entrada no país de importação temporária, assim como o visto na altura das passagens. Este título é utilizado da maneira

seguinte:

O díptico é emitido pela associação autorizada do pais de matrícula do veículo. O talão é conservado pela associação emissora. O rótulo é colado no pára-brisas do veículo.

A folha é entregue ao titular, que a deve devolver, devidamente preenchida, no prazo de quinze dias, depois de findo o prazo de validade do documento, juntamente com o

certificado de identificação.

A associação expedidora envia às autoridades aduaneiras do seu país uma relação de todos os documentos cujo prazo de validade expirou e que não foram regularizados durante o mês anterior. Esta relação é em seguida enviada às autoridades aduaneiras do país de importação temporária. A associação responsável do país de importação temporária garante o pagamento dos direitos e taxas de entrada exigidos pelas autoridades

aduaneiras.

O rótulo colado no pára-brisas do veículo permite à estância aduaneira de saída, assim como à estância aduaneira de entrada no país de importação temporária, verificar imediatamente que o veículo se encontra munido de um título aduaneiro de que pode,

eventualmente, exigir a apresentação.

(ver documento original)

ANEXO 4

Prorrogação da validade da caderneta de passagem nas alfândegas

1. A fórmula de prorrogação de validade deve ser conforme ao modelo constante do

presente anexo.

A fórmula é redigida em francês. As indicações que contêm podem ser repetidas noutras

línguas.

2. A pessoa que requer a prorrogação e a associação responsável que trata desse requerimento deverão adoptar o procedimento seguinte:

a) Assim que um titular de uma caderneta de passagem nas alfândegas verifique que é obrigado a pedir uma prorrogação do prazo de validade do seu documento entregará à associação responsável, juntamente com a caderneta, um pedido de prorrogação, expondo as circunstâncias que o obrigaram a formular esse requerimento. A título justificativo, juntará ao seu pedido, conforme o caso, um certificado médico, um atestado da oficina de reparação ou qualquer outro documento autenticado, comprovando a veracidade do caso

de força maior invocado;

b) Se a associação responsável entender que o pedido de prorrogação pode ser apresentado à alfândega aporá, por meio de um carimbo, a fórmula indicada no parágrafo 1, na capa da caderneta de passagem na alfândega, no sítio especialmente reservado para

esse efeito;

c) A associação responsável indicará, na parte esquerda da fórmula, até que data (em letras e em algarismos) a prorrogação é solicitada. Na fórmula será aposta a assinatura do presidente da associação ou do seu delegado, bem como o carimbo oficial da

associação.

d) A duração da prorrogação não deve exceder o prazo razoável necessário para terminar a viagem, prazo que não deverá normalmente ultrapassar três meses, a contar do termo da validade da caderneta de passagem nas alfândegas;

e) A associação responsável enviará em seguida a caderneta à competente autoridade aduaneira do seu país. Juntará à caderneta o requerimento do titular acompanhado dos

documentos justificativos.

f) A autoridade aduaneira decidirá se a prorrogação deve ser concedida. Poderá reduzir a duração da prorrogação pedida ou recusar qualquer prorrogação. Se a prorrogação for concedida, o funcionário aduaneiro competente completará na capa da caderneta a fórmula impressa pela associação responsável, dando-lhe um número de ordem ou de registo e mencionando o lugar, a data e a sua categoria. Aporá em seguida a sua assinatura, assim como o carimbo oficial da casa fiscal.

g) A caderneta de passagem nas alfândegas será então devolvida à associação responsável, que a restituirá ao interessado.

(ver documento original)

ANEXO 5

Modelo de certificado para regularização dos títulos de importação temporária

não descarregados, destruídos, perdidos ou roubados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/23/plain-256352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-12 - Decreto-Lei 47257 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários comerciais, concluída em Genebra em 18 de Maio de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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