Despacho 3322/2002, de 13 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública - Escola Prática de Polícia
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Fonte: Diário da República n.º 37/2002, Série II de 2002-02-13.
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Data:
2002-02-13
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho 3322/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 81.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 37/87, de 26 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, subdelego no superintendente José Luís Costa e Sousa a competência, que me foi delegada pelo despacho 2436/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2001, para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de Euro 4987,98 (1000 contos), com consulta prévia a, pelo menos, duas entidades, sempre que o valor o justifique.
Ratifico todos os actos praticados no âmbito das matérias previstas no presente despacho até à data da sua publicação.
24 de Janeiro de 2002. - O Director, Joaquim Moisés de Sousa Jesus, superintendente-chefe.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1981232.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-01-26 -
Decreto-Lei
37/87 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia.
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1999-01-27 -
Lei
5/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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