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Portaria 17846, de 22 de Julho

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Sumário

Define a situação e funções do inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas.

Texto do documento

Portaria 17846

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Exército e da Marinha e com referência ao Decreto-Lei 42510, de 18 de Setembro de 1959, publicar o seguinte:

1.º O inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas presta serviço no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, por onde é abonado dos seus vencimentos, mas continua a pertencer ao ramo das forças armadas da sua origem, na situação que for designada pelo respectivo titular da pasta ou pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

2.º No caso de se tornar necessária a publicação de diploma legal para regular aquela situação, as providências que forem requeridas para o efeito serão promovidas pelo Ministério interessado ou pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, tendo em atenção que o referido inspector prestará serviço no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em princípio, até à sua passagem à reserva.

3.º O inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas, no caso de igualdade de posto com o chefe de banda da Armada, deverá, por motivo das suas funções, ser sempre considerado hieràrquicamente superior a este último.

4.º Ao referido inspector, que desempenha as suas funções sempre por intermédio da 1.ª Repartição do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, compete:

a) Estudar e dar parecer técnico sobre os assuntos da sua especialidade ou à mesma ligados;

b) Elaborar as instruções que se tornem necessárias para a uniformidade dos respectivos preceitos musicais a serem executados pelas bandas e fanfarras a que alude a presente portaria;

c) Orientar a execução técnica destes preceitos e a elaboração dos respectivos programas, com vista a ser possibilitada, sempre que necessária e o mais breve possível, a reunião de duas ou mais bandas ou de duas ou mais fanfarras;

d) Assumir, quando for julgada conveniente, a regência de qualquer das mencionadas bandas ou de duas ou mais bandas;

e) Propor tudo o que julgar conveniente para melhorar o nível artístico das referidas bandas e fanfarras;

f) Elaborar as instruções que se tornem necessárias para a uniformidade dos preceitos que devem ser seguidos na instrução de canto coral das escolas de recrutas, em qualquer ramo das forças armadas, definindo também os cânticos e os hinos que devem ser ensinados e executados naquela instrução;

g) Fazer parte, como membro nato, dos júris dos exames para subchefes e chefes das bandas das forças militares e das forças militarizadas.

Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Exército e da Marinha, 22 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

- O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/22/plain-198073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-18 - Decreto-Lei 42510 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria no Secretariado-Geral da Defesa Nacional o cargo de inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas e regula a forma do seu provimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 128/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 42510, de 18 de Setembro de 1959, e, bem assim, a Portaria n.º 17846, de 22 de Julho de 1960, extinguindo o cargo de inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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