Decreto-Lei 421/85
de 22 de Outubro
Os artigos 10.º dos Decretos-Leis n.os 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, proveram ao pagamento pelo Estado, quando o interesse público o justifique, de créditos sobre os patrimónios em liquidação da Companhia de Transportes Marítimos (CTM) e da Companhia Nacional de Navegação (CNN), ambas em liquidação, conferindo ao solvens sub-rogação, com direito de regresso nos direitos do credor, bem como nas garantias e acessórios dos créditos pagos.
Assim:
Ao Estado compete reclamar das massas liquidadas as quantias que tiver despendido nos termos da referida disposição legal, o que supõe não estarem ainda terminados os prazos legalmente estabelecidos para o efeito ou que, estando embora esgotados esses prazos, os credores pagos tenham oportunamente reclamado o pagamento dos seus créditos.
Importa, porém, prevenir situações que se não enquadram em qualquer destes pressupostos. É o caso de o interesse público justificar ou impor ao Estado pagamentos de créditos de terceiros sobre os patrimónios em liquidação para além do termo dos prazos para reclamação de créditos, ou no limite desses prazos, e verificar-se que os credores então pagos não reclamaram oportunamente os respectivos pagamentos.
Em termos de segurança total importará, todavia, a cobertura legal das situações descritas, que presentemente a não terão.
Assim, visto o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É de 10 dias, a contar da data em que tenha efectuado pagamentos nos termos dos artigos 10.º n.º 2, dos Decretos-Leis n.os 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, o prazo para o Estado reclamar os seus créditos sobre os patrimónios da Companhia de Transportes Marítimos (CTM) ou da Companhia Nacional de Navegação (CNN), quando aquela data coincida com os termos dos prazos fixados nos artigos 3.º n.º 1, dos mesmos diplomas legais ou lhe seja posterior.
2 - O prazo referido no número anterior para pagamentos efectuados entre a data em que terminam os prazos fixados nos artigos 3.º, n.º 1, dos diplomas nele referidos e a entrada em vigor deste decreto-lei conta-se a partir desta última data.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José de Almeida Serra.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.