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Edital 75-A/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 75-A/2002 (2.ª série) - AP. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado em reunião desta Câmara Municipal de 5 de Fevereiro de 2002, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação anexo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, dentro do prazo de 30 dias após a publicação do presente edital no Diário da República.

O projecto de Regulamento encontra-se à disposição, para consulta, nas Relações Públicas desta Câmara Municipal.

5 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Regulamento de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

No que respeita à taxa municipal devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas optou-se por uma fórmula que, tendo em consideração o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais dos últimos anos, bem como a diferenciação de taxas em função de usos e tipologias das edificações, não definiu deliberadamente critérios diferentes em função da localização, uma vez que se tem assistido a um esforço transversal de investimento municipal em todo o concelho de Matosinhos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Matosinhos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas no PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 obedecerá ainda ao seguinte:

a) O pedido e respectivos elementos instrutórios, referidos nos números anteriores serão apresentados num só exemplar (cópia), devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar;

b) Para efeitos da deliberação final prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deverão ser apresentados três exemplares do projecto, um em película plástica transparente e duas cópias, uma das quais será devolvida aquando da emissão da respectiva licença ou da aprovação do projecto de arquitectura, no caso de autorização da operação urbanística;

c) No caso de autorização, os projectos de especialidade que acompanham o respectivo pedido deverão ter os pareceres exigíveis pela legislação própria aplicável;

d) No caso de autorização, os projectos das redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deverão ser apresentados em triplicado (um exemplar em película plástica transparente e duas cópias);

e) No caso das operações de loteamento, o estudo urbanístico deverá ser desenvolvido sobre levantamento topográfico; quando a área da operação de loteamento for superior a 1 ha, o levantamento topográfico será efectuado com coordenadas absolutas (DATUM73) e grau de precisão da escala de 1:1000.

4 - Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviços técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - disquete, CD ou ZIP e formato DXF ou DWG.

5 - No caso de ser aprovado o pedido de licenciamento condicionado, o pedido para a construção é instruído da mesma forma que um processo normal de licenciamento de obras; acrescido da autorização de licenciamento condicionado, requerida previamente em sede do processo de loteamento nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a nova redacção, sendo que, contudo, a licença de utilização só será passada após a emissão do alvará de loteamento, bem como da vistoria, se esta for requerida.

6 - O pedido de legalização para obras clandestinas já edificadas será instruído como um pedido normal de construção e dentro das normas especificadas no presente Regulamento. Porém os projectos das especialidades reger-se-ão pelas seguintes especificidades:

a) É exigível um termo de responsabilidade passado por técnico inscrito em associação pública de natureza profissional e com habilitações para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada, sendo dispensável o projecto de estabilidade;

b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica se o edifício ainda não possuir ligação de energia eléctrica, sendo dispensada a ficha electrotécnica no caso de o edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, sem prejuízo de o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;

c) São dispensados os projectos das especialidades de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e de instalações electromecânicas;

d) O projecto das redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas poderá ser apresentado directamente nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento acompanhado de requerimento dirigido ao director-delegado daqueles Serviços e de documento comprovativo de que o projecto de arquitectura já foi aprovado pela Câmara Municipal e planta topográfica com indicação da localização da pretensão.

7 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificação deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação do respectivo requerimento.

8 - O pedido de fornecimento de planta topográfica poderá ser acompanhado de um pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, disquete, desde que devidamente justificado e mediante a liquidação da respectiva taxa.

9 - A instalação de grua quer se localize na via pública ou em terreno particular deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito as obras que pela sua ligeira precariedade ou reduzida perenidade ou mutabilidade o justifiquem, nomeadamente:

a) Pequenas estruturas térreas com área total não superior a 15 m2 para serviços agrícolas ou jardinagem, designadamente estufas e ramadas ou estruturas complementares de apoio à habitação, tais como abrigos para animais de criação ou estimação;

b) Muros de vedação que cumpram as dimensões previstas no ROSM e não ultrapassem uma extensão de quatro metros lineares, desde que se destinem meramente a fechos de porta ou portão.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização actualizada à escala de 1:1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que reúna um destes requisitos:

a) Detenha mais de uma caixa de escadas principal de acesso aos pisos superiores;

b) Disponha de 20 ou mais fracções;

c) Envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Estão dispensadas de projecto de execução as situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em película plástica transparente, que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, bem como, sempre que possível, com suporte digital -disquete, CD ou ZIP e formato DXF ou DWG.

Artigo 9.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente, mas só quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento ou se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

Artigo 10.º

Projectos de operações de loteamento urbano

Os limites fixados para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são os dos loteamentos com uma dimensão de construção de 200 fogos ou com uma área igual ou inferior a 2 ha.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

3 - Ficam isentas da taxa municipal de urbanização prevista no presente Regulamento as construções em que, cumulativamente, tenha, no loteamento, já sido feito pagamento de TMU ou TML e não tenha havido entretanto nova intervenção municipal na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nem a mesma seja presente ou futuramente necessária.

4 - No que concerne às cooperativas de habitação e construção:

a) Estão isentos de taxa municipal de urbanização os espaços destinados a habitação (fogos), cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros impostos para habitação de custos controlados, majorados em 20%, bem como, independentemente da área, os anexos, os lugares de estacionamento a eles afectos, os arrumos, quando situados em cave, e os espaços destinados a equipamento social;

b) Estão isentas de taxa municipal de urbanização, em 50%, áreas de habitação que não excedam 50% da área sancionada para construção de custos controlados;

c) Não estão abrangidos pela isenção os espaços (fogos habitacionais) que ultrapassem os 50% da área sancionada, como construção de custos controlados, bem como todas as áreas de construção destinadas a fins de natureza comercial, prestação de serviços e industrial.

5 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal poderá deliberar a redução ou isenção da TMU em casos devidamente justificados por razões de ordem social ou de interesse colectivo.

6 - Ficam também isentas de TMU todas as operações urbanísticas que estejam abrangidas por contrato de urbanização que especificamente mencione essa isenção com base neste artigo e sempre que aceites contrapartidas, de acordo com o estipulado na legislação aplicável.

7 - Ficam ainda isentas de TMU todas as operações de reconversão e beneficiação de prédios existentes, ainda que se altere o uso, cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita, de acordo com o fim a que se destina, ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 3 dos quadros I e II da tabela anexa, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 dos quadros I e II da tabela anexa.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 3 dos quadros I e II da tabela anexa, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 3 dos quadros I e II da tabela anexa.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do quadro III da tabela anexa.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 16.º

Pedido de reapreciação de processos

O pedido de reapreciação dos projectos apresentados na sequência de convite nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição está sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 10.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 18.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outras estruturas não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que para o efeito específico esteja fixada nos artigos 10.º, 34.º e 35.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão de alvará de licença ou autorização para anexos, garagens e bases de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa que para o efeito específico esteja previsto no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

Artigo 19.º

Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de declaração para efeitos de constituição de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais.

2 - A emissão de declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 15.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

3 - O aditamento à propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 20.º

Apresentação de pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos

A apresentação de pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 16.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 21.º

Numeração de prédios

O fornecimento de cada número de polícia está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 22.º

Alvará de licenciamento sanitário

A emissão do alvará de licenciamento sanitário está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 20.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 23.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

Nos casos de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas no artigo 35.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 24.º

Instalações de abastecedores de carburantes de ar e águas

A emissão de licenças de instalação de abastecedores de carburantes de ar e água, está sujeita às taxas fixadas no artigo 37.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 25.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 14.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 26.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 27.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 29.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa que é devida para a emissão do alvará caducado.

Artigo 30.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 10.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 31.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase além da primeira corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na situação do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 32.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, seguindo-se os critérios previstos no artigo 10.º do Regulamento das Taxas e Licenças em vigor neste município, mesmo que estivessem isentos de taxa de construção ao abrigo de regulamentação anterior.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 34.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - O cálculo da TMU nas operações de loteamento resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (Euro)=[(S(m2)xC(Euro/m2)xLxV)/1000]+[(K(programa plurianual)/(Ómega)1(m2))x(Ómega)2(m2)]

em que:

S (m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação;

C é o custo base de construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com uma estimativa calculada nos termos da legislação em vigor, relativamente à habitação local de custo controlado, o qual será actualizado anual e automaticamente mediante a aplicação do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos reportados ao início do ano civil;

L é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar com área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S =

Habitação unifamiliar com área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos ... 3

Outras habitações ... 10

Comércio, escritórios ou serviços ... 9

Indústria ... 11

Armazéns ou outros fins ... 18

V é o coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamento, o qual terá os seguintes valores:

(ver documento original)

K é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial e toma o valor de 0,05;

(Ómega)1 é a área total do concelho, medida em metros quadrados e qualificada como urbana, ou urbanizável, ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM;

(Ómega)2 é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;

Programa plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

2 - O cálculo da TMU nas operações de construção, ampliação, reconstrução ou alteração do uso, localizadas em terrenos abrangidos por alvará de loteamento resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (Euro)=[(S(m2)xC(Euro/m2)xL)/1000]+[(K(programa plurianual)/(Ómega)1(m2))x(Ómega)2(m2)]

em que:

S (m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação;

C é o custo base de construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com uma estimativa calculada nos termos da legislação em vigor, relativamente à habitação local de custo controlado, o qual será actualizado anual e automaticamente mediante a aplicação do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos reportados ao início do ano civil;

L é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar com área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S =

Habitação unifamiliar com área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos ... 8

Outras habitações ... 28

Comércio, escritórios ou serviços ... 33

Indústria ... 11

Armazéns ou outros fins ... 68

K é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial e toma o valor de 0,05;

(Ómega)1 é a área total do concelho, medida em metros quadrados e classificada como urbana ou urbanizável ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM;

(Ómega)2 é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;

Programa plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

3 - O cálculo da TMU nas operações de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de uso, localizadas em terrenos não abrangidos por alvará de loteamento, incluindo edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (Euro)=[(S(m2)xC(Euro/m2)xLxV)/1000]+[(K(programa plurianual)/(Ómega)1(m2))x(Ómega)2(m2)]

em que:

S (m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação;

C é o custo base de construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com uma estimativa calculada nos termos da legislação em vigor, relativamente à habitação local de custo controlado, o qual será actualizado anual e automaticamente mediante a aplicação do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos reportados ao início do ano civil;

L é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar com área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S =

Habitação unifamiliar com área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos ... 11

Outras habitações ... 38

Comércio, escritórios ou serviços ... 42

Indústria ... 22

Armazéns ou outros fins ... 86

V é o coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamento nas situações de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, o qual terá os seguintes valores:

(ver documento original)

K é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial e toma o valor de 0,05;

(Ómega)1 é a área total do concelho, medida em metros quadrados e classificada como urbana ou urbanizável ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM;

(Ómega)2 é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;

Programa plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

4 - Para efeitos de determinação do valor de S1, a área afecta ao aproveitamento de vão de telhado deverá ser dois terços da área total desse piso, quando não perfeitamente delimitada.

5 - Na determinação da TMU a aplicar em operações de alteração de uso em obras construídas ou a construir, o seu valor deverá ser calculado para o uso pretendido e deduzido do valor já pago pelo anterior, calculados ambos no momento da liquidação; no caso de o uso anterior estar isento de TMU, o valor a deduzir será o resultante do cálculo da TMU que teria sido cobrada se não tivesse ocorrido o benefício da isenção, considerado sempre o momento da liquidação.

6 - Nos casos previstos no número anterior, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

7 - Quando as operações sejam efectuadas em imóvel ou terrenos que tenham sido beneficiados por operações de realojamento de ocupantes ou locatários em fogos municipais, ao valor resultante da aplicação da fórmula acrescerá o valor calculado da seguinte forma:

S (m2)xIcxCx1,22x0,25xK

em que:

S (m2) é a superfície ocupada pelo realojamento, conforme os valores médios das portarias aplicáveis;

Ic é o índice de construção por metro quadrado que resultar da operação;

C é o mesmo indicador da fórmula do n.º 1;

1,22 é a valorização média dos terrenos totalmente infra-estruturados na área do município;

K é igual a 1 - 0,05 vezes o número de anos que medeiam entre a operação e o realojamento, até o máximo de 20 anos.

8 - O valor acrescido previsto no n.º 7 será deduzido, nas operações subsequentes à primeira em que for calculado, dos montantes dos valores acrescidos que tiverem sido sucessivamente liquidados.

Artigo 35.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente:

a) A aprovação de coeficientes a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;

b) A alteração de critérios na definição dos valores dos factores do custo base por metro quadrado da área bruta, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.

Artigo 36.º

Liquidação e cobrança

A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TMU:

a) Antes da emissão do alvará de loteamento ou da autorização ou da licença de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios;

b) Antes da emissão do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração de uso.

Artigo 37.º

Caducidade da licença ou autorização

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa municipal de urbanização inicialmente liquidada e a taxa municipal de urbanização que o requerente teria de pagar se estivesse a solicitar licença ou autorização pela primeira vez.

Artigo 38.º

Licença especial para obras inacabadas

1 - Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, haverá lugar à liquidação da taxa municipal de urbanização se não tiver sido liquidada no processo inicial.

2 - Se a taxa municipal de urbanização já tiver sido liquidada no processo inicial, haverá somente lugar à liquidação do diferencial entre a taxa já liquidada e a taxa a liquidar, de acordo com os artigos anteriores.

3 - Os requerentes da licença especial para a conclusão das obras em edifícios inacabados, em processos de loteamento, estão sujeitos ao pagamento de taxa municipal de urbanização de acordo com o presente diploma, mesmo que estivessem isentos de taxa de construção ao abrigo da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 39.º

Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os pedidos de loteamento, licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio a lotear há lugar a cedência de terreno para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 40.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 41.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 42.º

Pagamento em prestações

O pagamento da compensação poderá ser autorizado em regime de prestações de acordo com plano a apresentar pelo promotor, que não poderá prolongar-se para data posterior à da recepção provisória das obras de urbanização, quando a elas haja lugar, ou da emissão da licença de utilização, nem exceder o prazo de 18 meses a contar da data de emissão do alvará.

Artigo 43.º

Cálculo do valor da compensação

Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo 39.º, n.º 2, podem os proprietários dos terrenos a lotear optar pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário, calculada nos termos a seguir referidos:

C=0,5xaxAuxP

em que:

C (Euro) é o valor da compensação;

a=0,10 é a relação entre o valor do solo apto para construção e o valor da construção;

Au (m2) - 0,80xAb é a área útil de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Ab (m2)=1x£ é a área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

I é o índice médio de construção previsto no loteamento;

£ (m2) é a área de terreno a ceder, conforme previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

P (Euro/m2) é o custo por metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas para habitação a custos controlados.

Artigo 44.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo compensado pelo município em sede de taxas previstas neste Regulamento.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 46.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 9.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 47.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 11.º, 12.º e 34.º, todos do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A reposição de pavimento da via pública levantada por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não produzidos pela Câmara está sujeito à aplicação da taxa prevista no artigo 19.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

5 - Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 48.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 13.º do Regulamento das Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 49.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 52.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação em editais municipais.

Artigo 55.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do Município de Matosinhos;

b) Regulamento de Instrução dos Processos de Obras Particulares;

c) Regulamento do regime de compensação em que não há lugar à cedência de terrenos para equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Matosinhos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Alvará de loteamento para habitação ou misto

(ver documento original)

QUADRO II

Alvará de loteamento industrial ou de armazenagem

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Pedido de reapreciação de processos

(ver documento original)

QUADRO VI

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO VII

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO VIII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IX

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

QUADRO X

Suporte de antenas, anexos e garagens

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1980038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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