Acórdão 18/2002/T. Const. - Processo 5/02. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I - 1 - No dia 3 de Janeiro de 2002 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um fax, recebido na véspera, às 18 horas e 2 minutos, de Prazeres Sanches André, cidadã candidata e cabeça de lista pela lista A às eleições para a Junta de Freguesia de Ruvina, concelho do Sabugal, pelo plenário de cidadãos eleitores da mesma freguesia, com o seguinte conteúdo.
"No passado dia 30 de Dezembro de 2001 realizou-se na freguesia de Ruvina, concelho do Sabugal, o plenário de cidadãos eleitores para a eleição da respectiva mesa e Junta de Freguesia, para a qual foram apresentadas duas listas, posteriormente designadas por lista A e lista B. A minha candidatura obteve a denominação de lista A.
Antes do início do plenário, foram esclarecidos pelo pessoal da Câmara Municipal do Sabugal em funções de apoio administrativo os passos que teriam de ser seguidos, de acordo com a legislação em vigor, para se proceder à eleição, tendo ainda esclarecido que, por ordem do presidente da Junta de Freguesia actual, por inerência presidente da comissão recenseadora, tinham sido recenseados quatro eleitores depois do dia 16 de Dezembro de 2001, os quais viriam a votar no presente plenário, conforme consta do caderno eleitoral.
Antes de se iniciar a votação, um representante da minha lista solicitou ao presidente em exercício da mesa do plenário, dado que o presidente faltou, se podia fazer uma intervenção para esclarecimento, a qual foi autorizada. No entanto, a dita intervenção foi interrompida a meio por alguns cidadãos e por um representante da lista B.
Face ao exposto, venho solicitar, nos termos da legislação em vigor, a impugnação desta eleição e repetição do acto eleitoral, pelos motivos acima expostos (exercício de voto por cidadãos ainda não recenseados em 16 de Dezembro de 2001), sendo a presente reclamação só agora enviada por desconhecimento dos prazos de reclamação, para efeitos de apuramento da verdade dos factos."
II - 2 - A recorrente recorre invocando irregularidade ocorrida no decurso da votação na eleição para a Junta de Freguesia de Ruvina, do município do Sabugal, pelo plenário de cidadãos eleitores da mesma freguesia, o qual, para o efeito, por se tratar de uma freguesia com 150 eleitores ou menos, substitui a assembleia de freguesia (artigo 21.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro). Tal irregularidade consistia em serem admitidos a votar quatro cidadãos recenseados depois do dia 16 de Dezembro de 2001.
O Tribunal Constitucional é competente para julgar recursos de decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações respeitantes a eleições para órgãos do poder local (artigo 102.º da Lei do Tribunal Constitucional). Isto aplica-se às eleições para a junta de freguesia pelo plenário dos cidadãos [assim, no domínio do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o Acórdão 25/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º vol., t. I, pp. 407, 409-410, seguido, entre outros, pelos Acórdãos n.os 20/90, in Acórdãos, 15.º vol., pp. 683 e 685, 25/90, in Acórdãos,15.º vol., pp. 695 e 628, e já no domínio da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Acórdão 14/2002 (inédito)]. Ao processo é aplicável a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), por força do n.º 2 do artigo 102.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, o recurso é extemporâneo por não ter sido interposto no dia útil seguinte ao dia da eleição pelo plenário de cidadãos eleitores, sendo de presumir que no mesmo dia da eleição pelo plenário foram declarados eleitos o presidente e os vogais da Junta de Freguesia (artigo 158.º da LEOAL). Esse dia foi o dia 2 de Janeiro.
III - Por consequência, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2002. - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício - José Manuel Cardoso da Costa.