O Plano de Urbanização da Levada do Cavalo foi elaborado no cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento do PDM do Funchal.
A sua elaboração foi acompanhada, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e mereceu parecer favorável.
Foi verificada a correcta inserção no quadro legal em vigor.
O Plano de Urbanização da Levada do Cavalo contém na sua área de intervenção acertos de zonamento em relação ao Plano Director do Funchal, que decorrem da maior pormenorização da sua escala em relação a este documento, não alterando no seu essencial o uso e objectivo previstos neste.
Considerando a legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, consubstanciada no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:
1 - É ratificado o Plano de Urbanização da Levada do Cavalo, cujo Regulamento e planta de ordenamento fazem parte integrante da presente resolução, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.
2 - Deixam de estar em vigor, na área de intervenção do Plano de Urbanização da Levada do Cavalo, o zonamento previsto na respectiva planta e o disposto nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do Regulamento do PDM do Funchal.
3 - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.
23 de Março de 2006. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Plano de Urbanização da Levada do Cavalo TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo O Plano de Urbanização da Levada do Cavalo, adiante designado por PULC, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação da área de intervenção e definir as normas de gestão urbanística a utilizar durante a sua execução.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação A área de intervenção do presente Plano de Urbanização é a que consta da planta de implantação anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo delimitada por:
A norte - Rua da Levada do Cavalo, desde o ponto que intercepta o caminho de Santo António até ao encontro com o caminho do Pilar;
A sul e a poente - Rua das Maravilhas, desde o encontro com o arranque do caminho de Santo António, nó da Cruz de Carvalho, arranque da estrada da Liberdade, Rua da Levada do Cavalo até ao encontro com o caminho do Pilar;
A nascente - caminho de Santo António desde o seu arranque junto à Rua das Maravilhas até ao cruzamento com a Rua da Levada do Cavalo.
Artigo 3.º Constituição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento, traduzido graficamente no desenho referido na alínea b) deste número e apoiado pelos desenhos referidos no n.º 3 deste artigo;
b) Planta de zonamento, à escala de 1:1000, assinalando as diversas categorias de espaço (desenho a fl. 4).
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento, à escala de 1:10 000 (desenho a fl. 1), abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem;
c) Programa de execução - plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos ao Plano:
a) Ortofotomapa, à escala de 1:1000 (desenho a fl. 2);
b) Planta de integração no Plano Director Municipal (PDM), à escala de 1:1000 (desenho a fl. 3);
c) Planta de zonamento, à escala de1:1000 (desenho a fl. 4);
d) Planta de situação existente, à escala de 1:1000 (desenho a fl. 5);
e) Planta de síntese, à escala de 1:1000 (desenho a fl. 6);
f) Planta de implantação, à escala de 1:1000 (desenho a fl. 7);
g) Planta de arruamentos e espaços públicos/privados, à escala de 1:1000 (desenho a fl. 8);
h) Perfis, à escala de 1:1000 (desenho a fl. 9).
Artigo 4.º Vinculação e natureza jurídica 1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as iniciativas de natureza pública, privada ou cooperativa, nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional e local, e entre esta e os administrados.
2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.
3 - O PULC tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 5.º Gestão urbanística 1 - Na aplicação do presente Regulamento, os órgãos e serviços municipais actuarão de modo a atender às especificações contidas em todos os elementos do PULC.
2 - Com base no programa de execução, a Câmara Municipal contemplará no seu programa de actividades as acções previstas no PULC.
Artigo 6.º Hierarquia e enquadramento no PDM O PULC é um plano de intervenção subordinado às disposições regulamentares do PDM orientador de todas as intervenções contidas dentro da área de intervenção que vierem a ser implementadas de qualquer natureza, as quais deverão conformar-se com as suas disposições.
1 - O uso do solo de parte da área de intervenção encontra-se regulamentado na secção III, "Zonas habitacionais", do capítulo I, "Espaços urbanos", correspondendo a subsecção I, "Alta densidade", pelo disposto nos artigos 31.º e 32.º para planos e projectos de loteamento e edificabilidade.
2 - O uso do solo de parte da área de intervenção encontra-se regulamentado na secção III, "Zonas habitacionais", do capítulo I, "Espaços urbanos", correspondendo a subsecção II, "Média densidade", pelo disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º para planos e projectos de loteamento, edificabilidade e planos de pormenor.
Zonamento 1 - Este Plano de Urbanização pretende, para a área delimitada, executar uma alteração ao ordenamento estabelecido pelo PDM.
2 - Pretende-se conformidade entre a ocupação real e respectiva classificação urbanística.
3 - Sustenta-se que a operacionalização desta intervenção, e pelo sistema de gestão territorial, só se torne possível pela definição, em zonamento, de uma nova classificação do uso do solo, considerando-se que:
a) A nova mancha de ocupação será regulamentada utilizando-se as definições de zonas e categorias de espaço, estabelecida em ordenamento para o concelho do Funchal;
b) A composição dos articulados, embora preserve a mesma estrutura regulamentar do PDM, contém intenções específicas de intervenção para a área em estudo.
Artigo 7.º Aplicação supletiva As disposições estabelecidas no presente Regulamento prevalecem sobre todas as intenções e programas que vierem a ser definidos por outras identidades, mesmo que com tutela jurídica sobre terrenos na área de intervenção.
Artigo 8.º Definições Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as definições contidas no artigo 6.º do Regulamento do PDM:
Alinhamento - linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento ou arruamentos existentes ou a criar, conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano;
Altura total - medida vertical da edificação a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno medida no ponto médio dessa fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação, área bruta de construção, cércea ou área total da construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de:
Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Galerias exteriores públicas;
Garagens em cave;
Terraços descobertos;
Zonas de sótão não habitáveis;
Área bruta de implantação - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
Área bruta de pavimento - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e venda por grosso;
Beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
Cércea - medida vertical da edificação a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno medida no ponto médio dessa fachada até à platibanda ou beirado da construção;
Coeficiente volumétrico (CVol) - quociente entre o volume de construção e a área da parcela ou do lote;
Cota de soleira - cota de nível da soleira da entrada principal do edifício ou do corpo do edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Densidade bruta - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Equipamentos colectivos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;
Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
Fogo - unidade destinada à instalação da função habitacional;
Habitação colectiva - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
Infra-estruturas viárias - conjunto das áreas da rede viária definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Operação de loteamento toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
Perímetro urbano - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
Plano de pormenor - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
Plano de urbanização - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Projecto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;
Projecto urbano - documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada no tecido urbano, tendo por objecto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projecto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O projecto urbano deverá conjugar o projecto de edifícios com o projecto de espaços públicos;
Reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas e funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Restauro - obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Uso comercial - inclui comércio retalhista, cafés e restaurantes;
Uso de escritórios - inclui serviços públicos e privados;
Uso habitacional - inclui a habitação unifamiliar e colectiva e as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares);
Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
Uso turístico - inclui as instalações hoteleiras e similares.
No âmbito deste Plano, foram acrescentadas as seguintes definições:
Valor arquitectónico - importância ou significado da obra arquitectónica, quer seja isolada, quer seja integrada num conjunto; o sentido, a significação e a utilização também conferem valor arquitectónico;
Imóvel sem valor/adequado - construção que revela um amorfismo arquitectónico, estando, contudo, integrado na morfologia urbana:
Imóvel sem valor/inadequado - aquele que pela sua utilização, alinhamento e volumes é incompatível com o ambiente urbano, conflituando com os edifícios ocasionando rupturas urbanas significativas;
Logradouro - área de terreno que nos edifícios de habitação colectiva se localiza nas suas traseiras e que, nas intervenções feitas ao abrigo deste Plano, deve constituir um espaço de utilização pelos condomínios dos respectivos lotes.
Estão fora deste espaço os terraços assinalados na planta de implantação pertencentes às habitações dos pisos térreos e as áreas a ceder para uso público ilustradas no desenho n.º 8, "Planta de arruamentos e espaços públicos/espaços privados".
TÍTULO II Uso dominante dos solos Artigo 9.º Objecto 1 - A área de intervenção do Plano está classificada no PDM como espaço urbano e é abrangida pelas seguintes zonas e categorias de espaço:
1) Zona habitacional de alta densidade:
Área a urbanizar com habitação colectiva (AUHC);
Área consolidada a manter (ACM);
2) Zona habitacional de média densidade:
Área sujeita a intervenção (ASI);
Área consolidada a manter (ACM);
3) Zona verde urbana:
Quinta consolidada (QC);
4) Zona de equipamentos:
Equipamento existente (EE);
Equipamento proposto (EP).
2 - O Plano conforma-se com o PDM, estabelecendo as regras de ocupação da área de intervenção em causa, criando especificidades segundo o novo conjunto de categorias de espaços estabelecidos em zonamento:
1)Zona habitacional de alta densidade:
AUHC 1:
ACM 1;
ACM 2;
ACM 3;
ACM 4;
AUHC 2:
ACM 1;
ACM 2;
ACM 3;
ACM 4;
2) Zona habitacional de média densidade:
ASI 1:
ACM 1;
ACM 2;
ACM 3;
ACM 4;
AS 2:
ACM 1;
ACM 2;
ACM 3;
ACM 4;
3) Zona verde urbana:
QC;
4) Zona de equipamentos:
EE;
EP 1;
EP 2.
CAPÍTULO I Zonas habitacionais SECÇÃO I Zonas habitacionais de alta densidade SUBSECÇÃO I Áreas a urbanizar com habitação colectiva Artigo 10.º AUHC A proposta de desenho urbano define a seguinte implantação:
(ver documento original) As áreas a urbanizar com habitação colectiva ficam sujeitas às seguintes regras:
1 - Nos projectos de loteamento:
a) As operações de loteamento devem respeitar a implantação dos lotes ilustrada na integração cadastral presente em todos os elementos, assim como a definição dos espaços públicos e privados (desenho a fl. 8).
2 - Nos projectos de construção (edificabilidade):
a) A planta de implantação (desenho a fl. 7) define a volumetria, a implantação dos volumes edificados e a relação entre eles;
b) O número de lotes que cada proprietário pode construir é baseado no índice bruto de construção de 1,00. Poderá admitir-se uma variação de 0,30 de forma a poder cumprir-se o desenho urbano definido no Plano.
3 - Para além das regras constantes dos elementos desenhados, devem ser observados os seguintes aspectos:
a) Alinhamentos:
1) Os planos principais das fachadas que definem as ruas secundárias e principal (Rua Um) devem obedecer aos alinhamentos ilustrados na planta de implantação (desenho a fl.7). Excepcionalmente, poderá o projecto de arquitectura introduzir alguma alteração a este princípio, sem a modificação das intenções patentes no desenho urbano do PULC. Estas alterações serão sempre objecto de análise pela equipa encarregada de gerir o PULC;
2) São admitidos corpos balançados até 5% da distância ao plano de fachada oposto da mesma rua. Não são admitidos corpos balançados nas empenas. Não são admitidos corpos balançados nas fachadas das praças;
3) Na fachada que dá para o logradouro é permitido fazer sair a caixa de escadas, desde que sejam cumpridos os regulamentos em vigor;
b) Coberturas:
1) Não são impostas regras para o tipo de coberturas a utilizar. Poderão ser em terraço ou em telhado. Não é imposto nenhum tipo de acabamento desde que não contrarie o RGEU e as boas normas de construção. No entanto, tendo em atenção a harmonia de cada conjunto, é importante que cada projecto de arquitectura tenha em atenção os lotes contíguos já construídos de forma a estabelecer uma relação harmoniosa com o conjunto em que está inserido;
2) Na cobertura só são admitidos os compartimento técnicos dos elevadores e os acessos à mesma;
3) Não são admitidos sótãos ou aproveitamento das coberturas em telhado, inclusive para salas de condomínio;
c) Acessibilidades de deficiente motores:
1) Mesmo que não seja possível cumprir na totalidade todas as recomendações técnicas descritas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, no que diz respeito às barreiras arquitectónicas (capítulo II, "Acesso aos edifícios", capítulo III, "Mobilidade dos edifícios" e capítulo IV, "Áreas de intervenção específica"), deverão dessa forma os projectos de arquitectura ter em consideração as referidas recomendações, sempre que tal seja possível;
1) Superfície impermeabilizada - a percentagem máxima de solo impermeabilizada no logradouro é de 30%;
2) O logradouro deve constituir um espaço de lazer para o condomínio sempre que a área disponível o permita;
e) Terraços:
1) Distinguem-se dois tipos de terraços:
Terraços principais - estes terraços ficam entre a rua e o edifício. Devem ser espaços privados das habitações dos pisos térreos e foram idealizados como garantia de uma maior privacidade dos pisos térreos;
Terraços de logradouro - estes terraços devem ser espaços privados dos pisos térreos. Não contam para a área impermeabilizada do logradouro;
f) Lixos:
1) Os projectos deverão contemplar um espaço no edifício dedicado à recolha dos lixos do condomínio. O depósito deve ser seleccionado em contentores separados (vidro, papel, normal), de acordo com as normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações (NTRS) no município do Funchal;
2) Este espaço deverá localizar-se num piso cuja cota de soleira permita o acesso directo para um espaço acessível aos carros de recolha do lixo;
3) Sempre que seja possível, o acesso exterior a este compartimento, não deverá ser localizado no alçado principal;
4) O compartimento deverá também ter acesso pelo interior do edifício;
5) O espaço destinado a esta função deve incluir uma área para a lavagem dos contentores;
g) Aparelhos de ar condicionado:
1) Esta normativa surge como recomendação. Tendo em atenção a actual proliferação dos splits dos aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios de habitação, o projecto de arquitectura e o de esgotos deverão prever a localização destes elementos, integrando-os de forma harmoniosa nas fachadas do edifício.
SUBSECÇÃO II Áreas consolidada a manter Artigo 11.º ACM a) Manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação.
b) Não são permitidas obras de ampliação.
c) A demolição será autorizada em caso de substituição de outro edifício com as mesmas características volumétricas.
d) Deve garantir-se o cumprimento do RGEU.
SECÇÃO II Zonas habitacionais de média densidade SUBSECÇÃO I Área sujeita a intervenção Artigo 12.º ASI 1 - São permitidas obras de construção de novos edifícios e obras de beneficiação, remodelação e ampliação de edifícios existentes, desde que estas estejam de acordo com a legislação aplicável em vigor e com:
a) Apenas é autorizada a construção de habitação unifamiliar geminada ou isolada;
b) Nos projectos de loteamento:
b1) O índice de implantação bruto máximo é de 0,30;
b2) O índice de construção bruto máximo é de 0,60;
b3) A área mínima do lote é de 300 m2, no caso da habitação unifamiliar geminada, e de 400 m2, no caso da habitação unifamiliar isolada;
b4) A frente mínima do lote é de 10 m, no caso da habitação unifamiliar geminada, e de 14 m, no caso da habitação unifamiliar isolada.
c) Nos projectos de construção (edificabilidade):
c1) O número máximo de fogos por edifício é de um;
c2) O número máximo de pisos é de dois;
c3) A cércea máxima é de 7 m;
c4) O índice de implantação líquido máximo é de 0,40, no caso da habitação unifamiliar geminada, e de 0,30, no caso da habitação unifamiliar isolada;
c5) O índice de construção líquido máximo é de 0,70, no caso da habitação unifamiliar geminada, e de 0,60, no caso da habitação unifamiliar isolada;
c6) A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouro é 20%;
c7) A implantação nos lotes deverá respeitar os afastamentos mínimos estipulados no artigo 16.º do Regulamento do PDM.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes.
3 - No caso de construção nova, é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento privado no interior do lote, exceptuando quando a área bruta edificada for inferior a 120 m2, de acordo com o disposto no artigo 96.º, alínea 2), do Regulamento do PDM.
4 - Nas obras de remodelação e ampliação de edifícios existentes, deverá ser considerado pelo menos um lugar de estacionamento dentro do lote:
a) A Câmara Municipal poderá prescindir desta condição nos casos em que:
a1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
a2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
a3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
SUBSECÇÃO II Áreas consolidada a manter Artigo 13.º ACM a) Manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação.
b) Permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado nem ultrapassem 20% de abc e o índice líquido de construção não seja superior a 0,6.
c) A demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal; posteriores obras de construção ficarão sujeitas às regras de edificabilidade estabelecidas para as ASI do artigo 12.º d) Manutenção preferencial dos alinhamentos existentes.
e) O número máximo de pisos é de dois.
f) Deve garantir-se o cumprimento do RGEU.
CAPÍTULO II Zona de equipamentos e serviços públicos SECÇÃO I Equipamentos existentes Artigo 14.º EE 1 - As áreas de equipamento colectivo delimitadas na planta de zonamento são espaços destinados exclusivamente a equipamentos colectivos, com a definição constante do artigo 6.º do Regulamento do PDM - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de actividades religiosas, de desporto e de recreio e lazer.
As áreas de equipamentos existentes ficam sujeitas às seguintes regras:
2 - São permitidas obras de construção de novos edifícios e obras de beneficiação, remodelação e ampliação de edifícios existentes, desde que estas estejam de acordo com a legislação aplicável em vigor e com:
a) Apenas é autorizada a construção de edifícios destinados a equipamento;
b) Nos projectos de loteamento:
b1) O índice de implantação bruto máximo é de 0,30;
b2) O índice de construção bruto máximo é de 0,60;
b3) A área mínima do lote é de 400 m2;
c) Nos projectos de construção (edificabilidade):
c1) O número máximo de pisos é de dois;
c2) A cércea máxima é de 8 m;
c3) O índice de implantação líquido máximo é de 0,40;
c4) O índice de construção líquido máximo é de 0,80;
c5) A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouro é de 20%;
c6) A implantação nos lotes deverá respeitar os afastamentos mínimos estipulados no artigo 16.º do Regulamento do PDM.
3 - No que aos estacionamentos privados diz respeito, deverá ser respeitado o disposto no capítulo VI, artigo 103.º, do Regulamento do PDM:
a) Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica), desportiva, hospitalar, procede-se, caso a caso, à definição da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de superfície.
SECÇÃO II Equipamentos propostos Artigo 15.º EP 1/EP 2 1 - As áreas de equipamento colectivo delimitadas na planta de zonamento são espaços destinados exclusivamente a equipamentos colectivos, com a definição constante do artigo 6.º do Regulamento do PDM - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de actividades religiosas, de desporto e de recreio e lazer.
As áreas de equipamentos propostos ficam sujeitas às seguintes regras:
2 - São permitidas obras de construção de novos edifícios, desde que estas estejam de acordo com a legislação aplicável em vigor e com:
a) Apenas é autorizada a construção de edifícios destinados a equipamento;
b) Nos projectos de loteamento:
b1) O índice de implantação bruto máximo é de 0,30;
b2) O índice de construção bruto máximo é de 0,60;
b3) A área mínima do lote é de 400 m2;
c) Nos projectos de construção (edificabilidade):
c1) O número máximo de pisos é de dois;
c2) A cércea máxima é de 8 m;
c3) O índice de implantação líquido máximo é de 0,40;
c4) O índice de construção líquido máximo é de 0,80;
c5) A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouro é de 20%;
c6) A implantação nos lotes deverá respeitar os afastamentos mínimos estipulados no artigo 16.º do Regulamento do PDM.
CAPÍTULO III Espaços públicos/espaços privados O Plano privilegia o espaço público e reserva o espaço privado para os logradouros dos lotes de habitação.
Artigo 16.º Espaços públicos Incluídos nos espaços públicos, estão definidos os jardins e parques públicos, a faixa de rodagem para viaturas, o estacionamento público marginal às vias automóveis, os passeios pedonais, as pracetas entre os edifícios de habitação colectiva e as praças comerciais.
a) Jardins e parques - a área abrangida pelo Plano inclui quatro espaços destinados a parques ou jardins:
Jardim da igreja - situado junto ao arranque da Rua Um, perto do nó da Cruz de Carvalho. Deve constituir uma praça com a maior parte da área pavimentada envolvida por árvores de grande copa. Deve ser sujeito a um projecto individual coordenado com a equipa que irá gerir o PULC;
Parque infantil - situado nas traseiras dos lotes 20 a 24. Deverá ser ocupado por um parque essencialmente destinado às crianças, apetrechado com equipamento de diversão próprio, incluindo também algumas zonas verdes.
Deve ser sujeito a um projecto individual coordenado com a equipa que irá gerir o PULC;
Jardim de acompanhamento - este jardim situa-se num espaço situado no EP 2.
É um espaço sem especial importância, que resulta da implantação dos edifícios dos lotes 58 a 61 mas que deve acrescentar um espaço ajardinado à estrutura verde do Plano. Não necessita de um projecto especial e pode inclusive ser proposto pelos promotores dos lotes periféricos.
b) Faixa de rodagem para viaturas, estacionamento público marginal às vias automóveis e passeios pedonais - o perfil transversal dos arruamentos deve cumprir o estabelecido na planta de arruamentos e espaços públicos, onde os respectivos perfis ilustram de forma mais precisa a definição da rede viária. Os passeios incluem ainda as caldeiras para as árvores que formam a estrutura principal.
c) Pracetas - estes espaços situam-se entre as empenas dos edifícios de habitação colectiva. São espaços recolhidos da rua e pretende-se que funcionem como espaços de estar, a ser equipados por elementos arbóreos e algum mobiliário urbano. São áreas que devem ser executadas quando da construção dos edifícios. Não se considera necessário um projecto de arranjos exteriores especial para estes casos.
Praças comerciais - existem duas praças que aqui denominamos por comerciais. A localização das áreas comerciais do Plano deve estar de acordo com o que está previsto e ilustrado na planta de implantação. Não é admitida a localização desta categoria de espaços noutros lotes. Os edifícios cujas tipologias assinaladas na planta de implantação incluam espaços comerciais são obrigados a prever áreas no piso térreo para esse fim. Estes edifícios, de tipologia B, devem englobar no projecto de arquitectura um porticado assinalado nas plantas e perfis a 1:1000. Tendo em vista a unidade de cada praça, o desenho do porticado deve seguir o desenho tipo anexo ao Plano. Este desenho deve ser incluído no projecto de arranjos exteriores da praça, a ser executado posteriormente.
Artigo 17.º Espaços privados 1 - Constituem espaço privado, além do espaço encerrado dos edifícios, os terraços que se situam na frente dos edifícios, os logradouros dos edifícios de habitação colectiva e o espaço de logradouro das habitações unifamiliares isoladas. Os limites do espaço privado são ilustrados na planta de arruamentos e espaços públicos/espaços privados.
2 - Os logradouros dos edifícios de habitação colectiva devem, sempre que possível, destinar parte da sua área à utilização do condomínio. O logradouro pode, quando se entender, guardar um espaço privado das habitações do piso térreo com a intenção de oferecer mais privacidade a esses fogos.
Artigo 18.º Estrutura verde 1 - A estrutura verde do Plano é composta por elementos que se agrupam em três níveis diferentes: estrutura principal, estrutura secundária, jardins, pracetas e praças.
a) Estrutura principal - os elementos que compõem este nível situam-se ao longo da Rua Um. Devem ser árvores com porte alto e esguio do tipo do cipreste ou choupo. Deve marcar de uma forma bem visível a "espinha dorsal" do Plano. As árvores devem ser plantadas em caldeiras individuais ao longo dos passeios, de acordo com a planta de arruamentos e espaços públicos.
b) Estrutura secundária - os elementos que compõem este nível situam-se ao longo das ruas perpendiculares à Rua Um. Devem ser árvores com copas largas e frondosas de porte médio, do tipo do jacarandá.
c) Jardins, pracetas e praças:
Jardins - os jardins devem ser objecto de projectos individuais;
Pracetas - as pracetas, embora não sendo obrigadas a projectos próprios de arranjos exteriores, deveriam ter uma coerência entre todas, pelo menos no tipo de árvores a plantar. Essa coordenação poderá ser feita pela Câmara Municipal, ao longo da execução do Plano;
Praças - só a praça junto ao caminho de Santo António deve incluir elementos arbóreos com dimensões que justifiquem a sua inclusão na estrutura verde. O projecto da praça deve ser também objecto de projecto de arranjos exteriores.
CAPÍTULO IV Estacionamento SECÇÃO I Zonas habitacionais de alta densidade SUBSECÇÃO I Áreas a urbanizar com habitação colectiva Artigo 19.º AUHC Todos os edifícios de habitação colectiva são obrigados à construção de estacionamento coberto, em cave, em meia cave, em um ou mais pisos, de forma a garantir um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 120 m2 e ou tipologia superior a T3, caso em que a área de estacionamento é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo, de acordo com o disposto no artigo 96.º, alínea 1), do Regulamento do PDM.
SUBSECÇÃO II Áreas consolidada a manter Artigo 20.º ACM Todos os edifícios de habitação colectiva são obrigados à construção de estacionamento coberto, em cave, em meia cave, em um ou mais pisos, de forma a garantir um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 120 m2 e ou tipologia superior a T3, caso em que a área de estacionamento é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo, de acordo com o disposto no artigo 96.º, alínea 1), do Regulamento do PDM.
SECÇÃO II Zonas habitacionais de média densidade SUBSECÇÃO I Área sujeita a intervenção Artigo 21.º ASI No caso de construção nova, é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento privado no interior do lote, exceptuando quando a área bruta edificada for inferior a 120 m2, de acordo com o disposto no artigo 96.º, alínea 2), do Regulamento do PDM.
SUBSECÇÃO II Áreas consolidada a manter Artigo 22.º ACM No caso de construção nova, é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento privado no interior do lote, exceptuando quando a área bruta edificada for inferior a 120 m2, de acordo com o disposto no artigo 96.º, alínea 2), do Regulamento do PDM.
Nas obras de remodelação e ampliação de edifícios existentes deverá ser considerado pelo menos um lugar de estacionamento dentro do lote.
a) A Câmara Municipal poderá prescindir desta condição nos casos em que:
a1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
a2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
a3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
SECÇÃO III Equipamentos existentes Artigo 23.º EE Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, na ausência de regulamento municipal e específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de superfície.
SECÇÃO IV Equipamentos propostos Artigo 24.º EP Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, na ausência de regulamento municipal e específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de superfície.
CAPÍTULO V Espaços-canais Entende-se por espaços-canais os corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Artigo 25.º Espaços-canais a) Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
b) Os espaços-canais podem ver as suas dimensões ajustadas sempre que se verificar a aprovação dos projectos das infra-estruturas em causa.
Artigo 26.º Estrutura viária do concelho - Hierarquia A hierarquia da estrutura viária do presente Plano obedece ao definido no artigo 93.º, "Hierarquia da rede viária", do PDM do Funchal, segundo os seguintes dispostos:
1) O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento, e que é constituída pelos seguintes níveis: vias arteriais e outras vias principais;
2) A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor, e que deve nortear a Câmara Municipal no que se refere à definição das características físicas, à programação das acções de construção e conservação e à consequente calendarização dos investimentos necessários para essas acções.
Artigo 27.º Faixas de protecção O regime de protecção dos espaços-canais da área de intervenção está definido no PDM do Funchal, título II, "Servidões administrativas e restrições de utilidade pública", pelo artigo 7.º, que define os âmbitos e objectivos, alínea g), correspondente às vias de comunicação: estradas regionais; estradas municipais; caminhos municipais.
Artigo 28.º Dos perfis transversais dos arruamentos 1 - Nos casos em que se verifiquem condições para edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte da rede viária projectada da área de intervenção, deve estar de acordo com os alinhamentos definidos nos perfis transversais dimensionados.
2 - Nos casos em que se verifiquem condições para edificação em terrenos confinantes a qualquer outro elemento constituinte da rede viária local, deve estar de acordo com o artigo 16.º", Implantação de edifícios de habitação", do PDM do Funchal.
Nos espaços urbanos, a implantação nos lotes dos edifícios de habitação fica sujeita aos seguintes afastamentos mínimos:
... Frente ... Lateral ... Tardoz Habitação isolada ... 5 m ... 3 m ... 5 m Habitação geminada ... 5 m ... 3 m/- ... 5 m Habitação em banda ... - ... - ... 6 m Habitação colectiva ... - ... - ... 6 m Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes do número anterior nos casos em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
3 - Na planta de zonamento identificam-se os principiais perfis transversais tipo dos arruamentos a construir quando da construção das diversas áreas e que terão o seguinte dimensionamento mínimo:
3.1 - Perfil 1-1' - Rua da Levada do Cavalo:
Passeio - 1,5 m;
Arruamento - 7 m;
Passeio - 5 m;
3.2 - Perfil 2-2' - rua secundária de acesso:
Passeio - 3 m;
Estacionamento - 2,5 m;
Arruamento - 7 m;
Passeio - 1,5 m;
3.3 - Perfil 3-3' - Rua Dois:
Passeio - 2 m;
Estacionamento - 2,5 m;
Arruamento - 4 m;
Passeio - 2 m;
3.4 - Perfil 4-4' - Rua Um:
Passeio - 3 m;
Estacionamento - 2,5 m;
Arruamento - 7 m;
Estacionamento - 2,5 m;
Passeio - 3 m;
3.5 - Perfil 5-5' - via distribuidora:
Jardim - 5 m;
Passeio - 1,5 m;
Arruamento - 7 m;
Passeio - 1,5 m;
Jardim - 5 m;
3.6 - Perfil 6-6' - Travessa da Levada do Cavalo:
Passeio - 3 m;
Arruamento - 6 m;
Passeio - 3 m;
3.7 - Perfil 7-7' - Rua Três:
Passeio - 3 m;
Estacionamento - 2,5 m;
Arruamento - 7 m;
Passeio - 2 m;
3.8 - Perfil 8-8' - Rua Quarenta e três:
Passeio - 5 m;
Arruamento - 7 m;
Passeio - 5 m.
TÍTULO III Disposições gerais Artigo 29.º Violação dos instrumentos de gestão do território 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação ao presente Regulamento.
2 - Os montantes das coimas obedecem ao disposto no artigo 104.º do capítulo III, "Violação dos instrumentos de gestão territorial", segundo o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99).
3 - Os embargos e as demolições, assim como as desobediências, encontram-se regulamentados nos artigos 105.º e 106.º do capítulo III, "Violação dos instrumentos de gestão territorial", segundo o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99).
Artigo 30.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
ANEXO Planta de zonamento (ver documento original)