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Aviso (extracto) 1519/2002, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1519/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, no seu adjunto Carlos Francisco Trindade Duarte Ferreira, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património - adjunto, nível 1, António Carmona Roque;

Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto, nível 1, Carlos Francisco da Trindade Duarte Ferreira;

Secção da Justiça Tributária - adjunto, nível 1, Vitalino Mamede Mendonça Rosário.

2 - Atribuição de competências - aos responsáveis pelas Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das ecções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Proferir despacho de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa ou entidades superiores ou equiparadas;

d) Assinar mandados de notificações das notificações a efectuar via postal;

e) Decidir sobre os pedidos de pagamentos de coimas com redução nos termos do artigo 78.º do RGIT;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, para levantar autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;

j) Assinar documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os clientes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;

o) Cada adjunto elaborará trimestralmente, de forma sucinta, relatório, que me será presente até ao dia 10 do mês seguinte do trimestre respectivo, sob o estado do serviço a seu cargo e da sua secção, destacando especialmente os atrasos verificados e as suas causas propondo formas de os ultrapassar;

p) De todos os mapas ou estatísticas elaborados nas três secções ser-me-á de imediato fornecido um exemplar.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao chefe da Secção da Tributação do Património, António Carmona Roque:

a) Substituir o chefe na sua ausência;

b) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal da sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e a discriminação de valores patrimoniais;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes a apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

f) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

g) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Instaurar os processos administrativos de liquidação de imposto quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março;

j) Assinar as relações índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro da Fazenda Pública, para cobrança virtual e os averbamentos nos mesmos;

k) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro das relações dos pedidos de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o ponto II do ofício circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

l) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

m) Praticar os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e dos seus aumentos e abatimentos;

o) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

p) Praticar os actos que ainda venham a mostrar-se necessários respeitantes ao serviço da Junta de Crédito Público;

q) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

r) Praticar todos os procedimentos relativos a impostos rodoviários e veículos;

s) Conferência e controlo de todo o serviço elaborado pela Inspecção Tributária, bem como a circulação de documentos entre as Secções e a Inspecção Tributária e vice-versa;

t) Serviço de pessoal - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças e ADSE dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias.

2.2.2 - Ao chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Carlos Francisco da Trindade Duarte Ferreira:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das declarações de cadastro;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), assim como extrair certidões de relaxe;

d) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos e respectiva digitação informática;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, bem como a digitação informática;

f) Orientar a recepção, visualização e loteamento, para posterior remessa aos serviços de finanças e direcções de finanças, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

g) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações apresentadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos respectivos processos individuais;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

j) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

l) Contabilidade e operações de tesouraria - promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;

m) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

n) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

o) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correcta utilização;

p) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições.

2.2.3 - Ao chefe da Secção da Justiça Tributária, Vitalino Mamede Mendonça Rosário:

a) Reclamações, recursos hierárquicos e pedidos de revisão - mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, por delegação de competências;

b) Impugnação judicial - mandar instruir os respectivos processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Oposição e embargos de terceiros - mandar instaurar os respectivos processos, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

d) Processos de contra-ordenação - registar e autuar os respectivos processos, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

e) Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias, em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

f) Mandar proceder às notificações, citações e penhoras, assinando assim todo o expediente para tal fim, designadamente avisos, mandados, citações, éditos e anúncios;

g) Fixação dos valores de base dos bens penhorados;

h) Despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas e aceitação das propostas;

i) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda e que sejam da competência do chefe de finanças;

j) Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

k) Remoção do fiel depositário, bem como fixação da percentagem para a sua remuneração;

l) Restituição de sobras;

m) Declarar em falhas;

n) Conhecer a prescrição;

o) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora no caso em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

p) Controlar a execução do serviço externo;

q) Controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outras respeitantes ou relacionadas com os serviços respectivos;

r) Controlar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, IVA e CA), referentes a reembolsos a favor de contribuintes com dívidas em execução fiscal;

s) Assinar as requisições dos documentos de cobrança ao tesoureiro da Fazenda Pública, bem como as correspondentes relações modelo FP n.º 27;

t) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

u) Controlar toda a informatização dos processos de execução fiscal;

v) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiais quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas;

w) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas de correspondência, correio e telecomunicações.

Notas

a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, o Adjunto" ou outra equivalente, com indicação da publicação do Diário da República.

c) Este despacho produz efeitos desde 19 de Dezembro de 2001, ficando por este meio rectificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

19 de Dezembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, Álvaro Gomes dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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