Resolução 11/2002 (2.ª série). - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 19 de Dezembro de 2001, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2002.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia, em 2002, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.
3 - Manter, para ano de 2002, e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, o valor, equivalente em euros, de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral, conforme estabelecia o n.º 2 do artigo 17.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.
5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2002, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Câmara Municipal da Povoação.
6 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam assim, em 2002, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, não abrangidos pelo disposto no artigo 46.º da mesma lei, disponíveis por forma a poder fornecer ao Tribunal, com prontidão e clareza, as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e do n.º 3 da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas.
19 de Dezembro de 2001. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.