Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 790/2002, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 790/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Novembro de 2001, e nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Portimão na 5.ª sessão ordinária realizada em 30 de Novembro de 2001, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, Autorizações, Compensações e outros Rendimentos.

19 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Artigo 40.º

3 - (Eliminado.)

5 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção de extensão e por mês.

8 - Ocupação da via pública com viaturas destinadas ao comércio ou indústria não incluídas na venda ambulante, de permanência temporária, por metro quadrado e por dia.

Artigo 41.º

2 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Expositores e estantes

b) (Eliminado);

c) Brinquedos;

d) Flores e plantas envasadas;

e) Bancadas para vendedores ambulantes;

f) Artesãos e artistas plásticos.

Artigo 42.º

Outras ocupações na via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês. (Caixas para venda de gelados, cabazes para venda de castanhas, barracas para venda de bilhetes, bancadas, balcões, tabuletas, stands, tabuleiros propagandistas e outros não especificados de carácter não permanente, máquinas fotográficas e jogos mecânicos ou eléctricos, estrados).

Artigo 43.º

4 - As taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º e n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 40.º e artigo 42.º, serão elevadas para o dobro se as utilizações se situarem na cidade de Portimão, na Praia da Rocha e vila de Alvor.

5 - As taxas previstas nas disposições referidas no número anterior serão reduzidas a metade se as utilizações se situarem fora do perímetro da cidade de Portimão, da Praia da Rocha e vila de Alvor.

7 - As taxas das licenças da 3.ª secção, serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidos de juros de mora a partir do 31.º dia, findo o período de cobrança com juros de mora, transitará para a secção de execuções fiscais para cobrança coerciva.

Artigo 60.º

1 - Autorização de sinalização indicadora publicitária - 1.º ano:

a) Placa em painel;

b) Placa em baia.

2 - Renovação de licença por placa em painel:

a) Por mês;

b) Por ano.

3 - Renovação de licença por placa em baia:

a) Por mês;

b) Por ano.

4 - Autorização ou renovação de licença por placa de sinalização publicitária não incluída nos números anteriores (medidas estandardizadas):

a) Por mês;

b) Por ano.

Artigo 62.º

13 - As taxas das licenças desta secção serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31.º dia, findo o período de cobrança com juros de mora, transitará para a secção de execuções fiscais para cobrança coerciva.

Artigo 63 .º

* Taxas a fixar pelas assembleias de freguesia - alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/9923, de 18 de Setembro.

Artigo 75.º

6 - As taxas das licenças desta secção, serão agravadas de 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31.º dia, findo o período de cobrança com juros de mora, transitará para a secção de execuções fiscais para cobrança coerciva.

Artigo 76.º

* Licença de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c., tractores e seus reboques:

1) Por uma só vez (incluindo o impresso);

2) (Eliminado);

3) Segundas vias de licença de condução.

Artigo 81.º

(Eliminado.)

Artigo 82.º

(Eliminado.)

Artigo 83.º

(Eliminado.)

Artigo 104.º

* Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:

1) Por cada período de um ano ou fracção - 51,38 euros - 10 300$;

2) Com carácter de perpetuidade - 51,38 euros - 10 300$;

3) Em catacumba - com carácter de perpetuidade - 51,38 euros - 10 300$;

4) Em catacumba - por cada período de um ano ou fracção - 51,38 euros - 10 300$.

Artigo 106.º

* Ocupação de ossários municipais - (por cada ossada ou cinzas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda