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Decreto Regulamentar 37/83, de 5 de Maio

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Sumário

Define a estrutura e regulamenta a actividade da Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/83

de 5 de Maio

As comissões de coordenação regional foram institucionalizadas através do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, e regulamentadas as suas estruturas através do diploma comum aos restantes serviços do Ministério da Administração Interna - o Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro.

Tendo em conta que estão já em funcionamento os órgãos e serviços das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo, estando igualmente definido o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação, pelo Decreto Regulamentar 48/80, de 20 de Setembro, e atendendo à especificidade da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, não é aconselhável a adopção de idêntica regulamentação.

Assim, e sem prejuízo da futura reorganização dos serviços das comissões de coordenação regional por forma a tornar adequada, a articulação de competências centrais regionais na previsão da criação das regiões administrativas a implementação de políticas regionais e clarificação de mecanismos de informação e de cordenação de natureza vertical e horizontal:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais)

1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Gestão e Finanças Locais;

b) Divisão Jurídico-Administrativa;

c) Divisão de Administração e Formação de Pessoal.

2 - À Divisão de Gestão e Finanças Locais compete:

a) Exercer as funções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79;

b) Exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 6.º do artigo 33.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia.

3 - À Divisão Jurídico-Administrativa compete exercer as funções previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.

4 - À Divisão de Administração e Formação de Pessoal compete exercer as funções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.

Artigo 2.º

(Direcção de Serviços de Estudos)

1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Estudos da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia;

b) Divisão de Estudos e Estatística;

c) Divisão de Documentação e Informação.

2 - À Divisão de Estudos e Estatística compete:

a) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, em ligação com a Divisão do Plano Regional;

b) Exercer as funções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior.

3 - À Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia compete exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79, com a colaboração da Divisão de Gestão e Finanças Locais, e ainda as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do referido diploma.

4 - À Divisão de Documentação e Informação compete:

a) Exercer as funções previstas no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 71/79;

b) Exercer as funções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 33.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão Jurídico-Administrativa;

c) Colaborar na preparação e organização de conferências, colóquios e seminários.

Artigo 3.º

(Direcção de Serviços de Planeamento)

1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Planeamento da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Planeamento Regional;

b) Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território.

2 - À Divisão de Planeamento Regional compete:

a) Exercer as funções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, em ligação com a Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;

b) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão de Estudos e Estatística;

c) Exercer em colaboração com a Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia as funções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79;

d) Exercer as funções previstas na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido.

3 - À Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território compete exercer as funções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, no domínio das infra-estruturas e ordenamento do território e em ligação com a Divisão de Planeamento Regional.

Artigo 4.º

(Núcleo Regional de Coordenação dos GAT's)

Ao Núcleo Regional de Coordenação dos GAT's da Comissão de Coordenação da Região do Algarve está cometido o exercício das competências previstas no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Relações internacionais)

As funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79 serão exercidas, de acordo com a sua natureza, pelo serviço adequado, mediante despacho do presidente da Comissão de Coordenação Regional.

Artigo 6.º

Transitoriamente, as funções cometidas à Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia serão exercidas pela Divisão de Estudos e Estatística.

Artigo 7.º

O quadro XII anexo ao Decreto Regulamentar 71/79 é acrescentado de 4 lugares de director de serviços e 8 de chefe de divisão.

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/05/plain-19752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 494/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regulamentar 48/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 837/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCR do Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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