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Edital 36/2002, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 36/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Torna público que, no uso da competência referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 9 de Novembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovada em reunião ordinária do dia 1 de Agosto de 2001, sancionou a alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Viçosa.

A presente alteração entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Viçosa

O Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Centro de Vila Viçosa, visa definir áreas de estacionamento limitado, atendendo à concentração dos serviços nesta mesma zona.

Serão contemplados neste Regulamento, as definições de zonas de estacionamento de duração limitada dentro da qual os residentes poderão estacionar nos lugares destinados para esse fim e desde que devidamente identificados pelo selo municipal próprio.

O presente documento é definido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada) e o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, nomeadamente no que se refere à competência nas autarquias de definirem zonas de estacionamento de duração limitada bem assim, à fiscalização do trânsito e levantamento de mitos de notícia por infracção de estacionamento ocorridos nestas áreas.

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se que as palavras abaixo têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção própria;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de tarifa de estacionamento;

Pessoa residente - pessoa individual ou colectiva e instituições que residam ou se encontrem sediadas em fogos ou estabelecimentos comerciais situados em qualquer das zonas.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada na Praça da República e Avenida de Bento de Jesus Caraça, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código de Estradas.

Artigo 2.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - No centro da vila definem-se duas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Zona I - Praça da República;

b) Zona II - Avenida de Bento de Jesus Caraça.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.

Artigo 4.º

Classe de veículos

1 - Poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Motociclos e os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, ficam sujeitos ao pagamento de taxas conforme a tabela que se segue:

a) Trinta minutos - 50$;

b) Uma hora - 80$;

c) Uma hora e trinta minutos - 120$;

d) Duas horas - 180$;

e) Quatro horas - 300$.

2 - O período de cobrança será de trinta minutos.

3 - As taxas poderão ser actualizadas anualmente pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.

4 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa emitirá o selo de residente.

5 - A emissão do selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal de Vila Viçosa e que serão progressivas em função do número de viaturas:

Um selo - 1000$;

Dois selos - 3000$;

Segunda via/selo - 500$.

6 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa não se responsabiliza por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 6.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 20 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, incluindo sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 7.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Áreas reservadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal;

c) Ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas;

d) Estacionamento de um veículo de transportes colectivos (autocarros).

2 - Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 5.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes quando possuidores do selo válido para as duas zonas;

b) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

c) Os veículos em operações de carga e descarga dentro do horário estabelecido, e apenas ao serviço dos estabelecimentos localizados no interior das zonas de estacionamento de duração limitada.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

ARTIGO 8.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 2.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma visível;

c) Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

2 - No título de estacionamento fornecido constará o período de validade máximo.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Selo de residente

Para cada uma das duas zonas de estacionamento haverá o selo branco que permite o estacionamento gratuito aos veículos das pessoas residentes, nas zonas reservadas aos mesmos.

1 - Deverá constar do selo de residente:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

2 - O selo de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 10.º

Titulares

1 - Terão direito ao selo de residente as pessoas individuais ou colectivas e as instituições que residam ou se encontrem sediadas em fogos ou estabelecimentos comerciais situados em qualquer das zonas:

a) Cada pessoa residente ou sediada em qualquer das zonas tem direito, no máximo, a dois selos de residente;

b) As pessoas individuais ou colectivas e as instituições que se encontrem sediadas em qualquer das zonas poderão requisitar os selos de residente exclusivamente para viatura da própria empresa ou da instituição.

2 - O direito à obtenção dos selos de residente requer que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.

Artigo 11.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

1 - O pedido de emissão do selo de residente para pessoas residentes poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado de residência emitida pela junta de freguesia;

c) Documento comprovativo da residência fiscal;

d) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

e) Título de registo de propriedade do veículo, ou documento referido na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento;

f) Quando se trate do segundo veículo o requerente terá de provar que ainda é titular do veículo ao qual já foi atribuído selo de residente.

2 - No caso da pessoa residir temporariamente na vila, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento, e ainda de documento justificativo do motivo e período da residência temporária.

3 - Para os casos descritos no número anterior dispensam-se os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder a qualquer uma das duas zonas.

4 - Às pessoas colectivas e instituições não se aplica o disposto nas alíneas a), b) e c), do n.º 1.

Artigo 12 .º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o selo de residente de pessoa residente ou sediada ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência ou sede na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo, durante um período compreendido entre um e três anos.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 9.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de selo devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 5 do artigo 5.º

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 14.º

Sinalização na zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/48, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 16.º

Atribuições

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, é da competência dos agentes de fiscalização:

a) Prestar todos os esclarecimentos aos utilizadores, das normas estabelecidas no presente Regulamento bem como do funcionamento do equipamento disponível para o efeito;

b) Garantir o estacionamento em conformidade com as normas do presente Regulamento;

c) Participar aos agentes da autoridade todas as situações em que se verifique incumprimento;

d) Levantar autos de notícia, de acordo cm o, disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

e) Efectuar as intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 17 .º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento.

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa e ou não exibir o selo de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa;

e) Fora das zonas delimitadas para o efeito, nomeadamente o estacionamento em 2.ª fila, por cima do passeio ou de passagens para peões.

Artigo 18 .º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante cinco dias em zonas de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em zona de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas.

Artigo 19.º

Actos ilícitos praticados sobre equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionados nos termos de presente capítulo.

Artigo 21.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos selos de residente será punida com coima de 5000$ a 50 000$.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o n.º 21 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 10 000$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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