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Aviso 685/2002, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 685/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Manuel Ferreira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 10 de Setembro e da Assembleia Municipal, tomada em sessão de 27 de Setembro de 2001, foi aprovado o Regulamento de Exploração da Estação Central de Camionagem de Vila Verde.

30 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes.

Regulamento de Exploração da Estação Central de Camionagem de Vila Verde

Preâmbulo

O Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, estabelece, no n.º 2 do artigo 22.º, que compete à entidade gestora da exploração elaborar o Regulamento da Estação Central de Camionagem (ECC).

Nota justificativa

A entrada em funcionamento da ECC exige a fixação de um conjunto de regras que permitam assegurar a gestão e o normal funcionamento desta importante infra-estrutura.

O presente Regulamento contempla também as taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do normal funcionamento da Estação Central de Camionagem.

Entende-se por ECC o estabelecimento no qual se concentram, obrigatoriamente, os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias que servem o aglomerado urbano.

A Estação Central de Camionagem terá como funções essenciais:

a) Proporcionar um terminal cómodo, para os passageiros, e funcional, para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias;

b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias; e

c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento de veículos afectos a carreiras.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º, e n.º 8 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila Verde elabora e aprova o presente Regulamento, submetendo-o à Assembleia Municipal para aprovação das taxas no mesmo fixadas.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Estação Central de Camionagem de Vila Verde.

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

A ECC é o ponto obrigatório - inicial, terminal e de paragem - de todas as carreiras de transporte público de passageiros, urbanas, interurbanas e de serviços expresso, que servem o município de Vila Verde.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - A ECC abrirá às 7 horas e encerrará às 19 horas. Das 19 às 22 horas manter-se-á aberto o hall de entrada.

2 - O horário da ECC poderá ser alterado sempre que, por razões imperiosas ao bom funcionamento da mesma, a Câmara Municipal assim o entenda.

3 - O serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias será praticado dentro do horário das 8 às 19 horas e será definido e publicitado por cada operador.

Artigo 4.º

Admissão de veículos

1 - Os transportadores, para que possam tomar ou largar passageiros na ECC, deverão remeter à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, um requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome comercial do transportador;

b) Sede ou domicílio social;

c) Número fiscal;

d) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;

e) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens correspondentes; e

f) Declaração da companhia seguradora com a identificação dos veículos, cobertura de riscos e validade do seguro.

2 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a ECC os veículos seguros conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamentos.

3 - Os acidentes provocados pelos transportes, tanto no interior da ECC como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

4 - Os transportadores deverão manter devidamente actualizada a declaração prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Normas gerais

1 - A Câmara Municipal regulará, por sorteio, a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Os transportadores e seus agentes são obrigados a cumprir as instruções da Câmara Municipal, nomeadamente as destinadas a regular a circulação e o estacionamento dentro da ECC.

3 - As empresas que utilizem nas horas de ponta vários veículos para os mesmos itinerários só poderão ocupar ao mesmo tempo, no máximo, dois cais, salvo casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - É proibida a recepção ou largada de passageiros, bem como carga e descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - Os veículos que aguardem o momento de iniciar a tomada de passageiros deverão ser colocados na área a esse fim reservada.

6 - O chamamento dos passageiros será feito por cada operador, através da instalação sonora com a qual a ECC se encontra equipada.

7 - É proibido, dentro dos limites da ECC, o uso de sinais sonoros dos veículos, excepto em caso de perigo iminente.

8 - Qualquer veículo que se avarie dentro da área da ECC deverá ser removido, no prazo máximo de duas horas, pelo respectivo proprietário, sob pena do mesmo ser mandado retirar pela Câmara Municipal, a expensas do seu proprietário.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços na ECC será exercida pela Câmara Municipal, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras ou nos veículos, sendo proibida em qualquer outro local.

2 - A venda de bilhetes será efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes.

Artigo 9.º

Publicidade de horários

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das alterações de horários 15 dias antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal, junto das bilheteiras de cada operador.

3 - Os transportadores podem ainda elaborar um quadro de informações permanentes de horários de partidas e de chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes dos percursos, cujo local de afixação será indicado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Acesso de passageiros

O acesso de passageiros ao edifício da ECC é feito pela entrada principal, ao nível da rua, não sendo permitida a circulação nas áreas destinadas ao trânsito de veículos.

Artigo 11.º

Despachos de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados pelos transportadores, nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou nas instalações da ECC serão recolhidos, devendo os transportadores dar cumprimento às normas previstas, sobre a matéria, no Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA).

Artigo 12.º

Afectação dos cais

1 - Os cais, abrigados ou não, serão afectados às empresas, podendo essa afectação ser modificada sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente nas horas de ponta e nas horas mortas.

2 - Cada cais comporta um lugar.

3 - Cada empresa terá acesso aos cais fixos que lhe forem atribuídos pelo município.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

2 - A gestão dos cais atribuídos é da competência do respectivo operador.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - Serão pagas à Câmara Municipal as taxas constantes da tabela anexa.

Artigo 15.º

Designação de lugares

Os transportadores deverão realizar as partidas das carreiras sempre dos mesmos cais.

Artigo 16.º

Escritórios

1 - O direito de ocupação e exploração dos espaços destinados a escritórios na ECC será adjudicado aos transportadores interessados, importando o pagamento de uma taxa fixada em função da área, conforme tabela anexa.

2 - A adjudicação é feita pelo prazo de um ano e será sucessivamente renovada por igual período, mediante actualização da taxa, nos termos da tabela anexa.

3 - No caso do requerente ser um grupo de transportadores, este indicará uma das empresas como responsável perante a Câmara Municipal.

4 - Cada escritório e bilheteira, bem como os lugares reservados no cais de partida, deverão ser assinalados com placas com o nome do respectivo transportador.

5 - Os escritórios não adjudicados podem ser ocupados por outras actividades paralelas aos transportadores.

6 - Cada empresa terá, no máximo, direito à utilização de três escritórios/bilheteiras na ECC

Artigo 17.º

Espaços comerciais

1 - O direito de ocupação de cada espaço comercial será atribuído na precedência do respectivo procedimento concursal.

2 - Aos adjudicatários dos espaços comerciais é vedado praticar actividades paralelas aos transportadores.

Artigo 18.º

Reclamos comerciais

1 - A colocação de reclamos comerciais no interior ou no exterior da ECC depende de autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento a apresentar pelos interessados, devidamente instruído.

2 - A fixação de reclamos fica sujeita ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela de taxas e licenças em vigor, para o município de Vila Verde.

Artigo 19.º

Alteração ao Regulamento

As propostas de alteração ao presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal e serão dadas a conhecer aos transportadores, no prazo de 15 dias antes da sua afixação na própria Estação Central de Camionagem.

Artigo 20.º

Sanções

1 - O incumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 99,76 euros - 20 000$ e o máximo de 2493,99 euros - 500 000$.

2 - A competência para a aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, mediante a organização do respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - As coimas aplicadas não isentam os transportadores da eventual responsabilidade criminal resultante da infracção cometida.

4 - Em tudo o mais que este Regulamento for omisso rege o disposto nos Decretos-Leis 170/71, de 27 de Abril e 433/82, de 27 de Outubro, este último com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 21.º

Elementos estatísticos

Sempre que a Câmara Municipal o solicite ficam as empresas transportadoras obrigadas a fornecer mapas estatísticos relativos ao movimento mensal de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, os quais poderão ser, posteriormente, enviados, por parte daquela entidade, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 22.º

Reclamações

1 - Existirá na ECC um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de 15 dias, depois da administração da empresa ter sido ouvida.

Artigo 23.º

Táxis

Serão criados os aparcamentos para táxis destinados a apoiar os passageiros que deles necessitem, nos termos previstos no Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis.

Artigo 24.º

Exploração

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, conceder a exploração e gestão da ECC a uma empresa ou a um grupo de transportadores, ou outros interessados na concessão, pelo período de três anos, findos os quais poderá a mesma ser renovada.

Artigo 25.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, casuisticamente, pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Tabela

1 - Prestação mensal a pagar por cada transportador: os transportadores pagarão uma taxa mensal pela ocupação da Estação Central Camionagem em função da seguinte Tabela:

a) Por cada cais - 49,88 euros - 10 000$;

b) Por cada bilheteira - 24,94 euros - 5000$;

c) Por cada metro quadrado de área coberta no edifício além da bilheteira - 4,99 euros - 1000$.

2 - Os transportadores que, ocasionalmente, utilizem a Estação Central de Camionagem pagarão uma taxa de 1,5 euros - 300$.

3 - Os valores acima referidos serão actualizados de acordo com o índice de aumento fixado para as rendas não habitacionais, com arredondamento do resultado, por excesso, para escudos/euros.

4 - Os valores mensais constantes da presente Tabela devem ser entregues na tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 5 do mês seguinte a que disserem respeito.

5 - Na falta do pagamento no prazo estabelecido no número anterior, será instaurado o respectivo processo de execução fiscal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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