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Edital 29/2002, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 29/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Agostinho Peixoto Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de 9 de Novembro de 2001, o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

O presente Regulamento poderá ser consultado nos Serviços de Atendimento ao Público e no Departamento do Ambiente, durante as horas normais de expediente, e produzirá efeitos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

21 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Agostinho Peixoto Fernandes.

Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Preâmbulo

No âmbito das atribuições das autarquias locais assume particular relevância a prestação de serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relação jurídica com os seus utentes, de modo a garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

Atendendo a que o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Nova de Famalicão, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de 14 de Fevereiro e 24 de Abril de 1972, e as Normas Regulamentares da Rede de Saneamento de Vila Nova de Famalicão, aprovadas pela Câmara Municipal em 19 de Julho de 1989 e pela Assembleia Municipal em 20 de Julho de 1990, se encontram bastante desajustados da realidade actual, não se compatibilizando, em muitos dos seus aspectos, com os diplomas entretanto publicados sobre matérias de natureza técnica e de defesa dos direitos dos consumidores, procedeu-se à sua reformulação mediante a elaboração de um novo documento.

Foi promovida a apreciação pública do projecto de Regulamento nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administativo.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, é a entidade gestora (EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais na área do concelho, nos termos deste Regulamento, elaborado ao abrigo da Lei 23/96, de 26 de Julho, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e artigo 20.º, ambos da Lei de Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

Artigo 2.º

Obrigações da EG

1 - São obrigações da EG as previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 207/94.

Artigo 3.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores das redes de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido e não danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 4.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da EG;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação dos sistemas

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir, são obrigados a:

a) Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação aplicável;

b) A requererem os ramais de ligação às redes, pagando o valor fixado para instalação dos mesmos, salvo se os troços de canalização previstos no n.º 2 do artigo 8.º forem inferiores a 8 m, acrescidos das correspondentes tarifas de ligação.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.

3 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

4 - Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água e ou rede de águas residuais em serviço há mais de seis meses, e que depois de devidamente intimados, por carta registada com aviso de recepção ou editais afixados nos lugares públicos habituais, não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 deste preceito, no prazo da notificação, serão aplicadas, a partir da data limite definida na notificação, as tarifas de disponibilidade respectivas.

5 - Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos, sempre que, após notificação aos proprietários ou usufrutuários, estes não procedam à respectiva ligação no prazo que lhes for determinado.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

1 - O incumprimento pelos proprietários ou usufrutuários da obrigação imposta no n.º 4 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias, seguidos, a contar da notificação efectuada para o efeito, para além da aplicação da coima prevista no artigo 59.º, confere à EG o direito de proceder à respectiva instalação, a expensas do mesmo.

2 - O pagamento do respectivo custo deve ser efectuado na tesouraria da EG, no prazo de 30 dias, seguidos, a contar da notificação do respectivo montante, devidamente detalhado.

3 - Findo esse prazo, o obrigado ao pagamento entrará em mora e terá de pagar juros à taxa legal.

Artigo 7.º

Zonas não abrangidas pelas redes

1 - Para os prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a EG instalará redes de abastecimento de água e ou saneamento de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessas redes. Caso não haja disponibilidade financeira, os interessados poderão, a expensas suas, concretizar o prolongamento de redes, em condições a acordar com a EG.

2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a EG fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretizarão do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso de loteamentos e ou urbanizações, ficarão a cargo dos seus promotores, todos os custos de instalação das infra-estruturas de rede de água, rede de saneamento ou o reforço das mesmas se necessário.

4 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

5 - Nos casos em que as extensões de redes previstas no n.º 2 do presente artigo vierem a ser utilizadas por outros utilizadores dentro do prazo de dois anos, a EG estabelecerá a indemnização, a conceder aos utilizadores que custearam a sua instalação, caso seja requerido, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 8.º

Tipos de canalizações

1 - Rede pública de distribuição ou colecta de esgotos é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água ou de recolha de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir no caso de abastecimento de água, e canalização entre a rede pública e caixa domiciliária de recolha de águas residuais, designada por caixa interceptora no caso de saneamento.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

4 - Os sistemas de recolha de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos aparelhos e equipamentos sanitários.

Artigo 9.º

Canalizações exteriores e interiores

1 - São exteriores as canalizações das redes gerais de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, as que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta não existir, até à válvula de interrupção do abastecimento ao prédio, e os ramais de ligação de drenagem de águas residuais, até à caixa interceptora, incluindo esta.

2 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento de água privativo, para recolha de águas residuais dos prédios ou condomínios fechados, desde os limites definidos no ponto anterior até aos locais de utilização dos sistemas, com todos os acessórios necessários ao correcto funcionamento dos mesmos, incluindo-se os contadores de água, medidores de caudal de águas residuais, bem como os dispositivos de medição de parâmetros de poluição quando existam.

Artigo 10.º

Responsabilidade e condições de instalação

1 - Compete exclusivamente à EG estabelecer as canalizações exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios a importância do respectivo valor definido no anexo a este Regulamento, acrescido das respectivas tarifas de ligação.

3 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de distribuição de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a EG instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários, as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento.

4 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os proprietários, usufrutuários ou superficiários assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes às ligações em prestações mensais até ao máximo de 12.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior e em condições especiais, devidamente justificadas, poderá a EG autorizar o pagamento das despesas inerentes às ligações em prestações mensais até ao máximo de 36.

Artigo 11.º

Conservação

1 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da EG.

2 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

Artigo 12.º

Serviço de incêndios

A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações apropriadas, com diâmetros regulamentarmente calculados, e serão fechadas e seladas pelos serviços, só podendo ser abertas em casos de incêndio, devendo a EG ser disso informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

b) A EG fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 13.º

Ramais para prédio ou prédios com acesso comum por caminho próprio

Nos prédios ou "vilas", tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio:

a) O abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, havendo sempre a obrigatoriedade de instalação de um contador totalizador, um contador por prédio e por fracção, e ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, para regas, lavagens, piscina, etc.;

b) A drenagem de águas residuais dos diferentes prédios poderá ser feita sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento se executem as necessárias ramificações.

CAPÍTULO III

Aparelhos de medição

Artigo 14.º

Tipologia

1 - Na distribuição de água os aparelhos de medição a utilizar serão os contadores de água.

2 - Na recolha de águas residuais industriais os aparelhos de medição são os medidores de caudal, sendo a qualidade do efluente lançado na rede medida através de aparelhos medidores de poluição, incluindo os necessários para recolha de amostras.

Artigo 15.º

Fornecimento e instalação

1 - Os contadores são fornecidos e instalados exclusivamente pela EG, sendo os utentes responsáveis pela sua manutenção.

2 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG, de harmonia com o consumo previsto, com as condições de funcionamento e regulamentação específica em vigor.

Artigo 16.º

Controlo metrológico

Os aparelhos de medição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 17.º

Lugar de colocação dos aparelhos de medição

1 - Os aparelhos de medição serão colocados em caixas ou nichos executados para o efeito e definidos pela EG, de modo que permita uma fácil e regular leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo usado habitualmente pela EG.

Artigo 18.º

Deterioração de aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG logo que reconheça um mau funcionamento, ou qualquer danificação, nomeadamente dos selos de garantia, e selos de controlo da EG.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda dos aparelhos de medição, excepto se a deterioração resultar do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.

Artigo 19.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição nos termos da legislação em vigor, em laboratórios para o efeito credenciados, não podendo nenhuma das partes opôr-se a esta operação, e à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento dos aparelhos de medida.

3 - Na aferição haverá a tolerância para mais ou para menos, que é a oficialmente estabelecida para o tipo de aparelho de medição.

4 - A EG poderá proceder à verificação dos aparelhos de medição, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, quando julgarem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 20.º

Inspecção dos aparelhos de medição

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados.

Artigo 21.º

Leitura

1 - As leituras dos aparelhos de medição serão efectuadas periodicamente, no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses, por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, e o aparelho de medição seja inacessível, deverá o consumidor fornecer a leitura à EG, a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Caso a falta de leitura seja imputável à EG, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 10 dias, procedendo ao pagamento da importância apurada, nos termos do artigo 23.º

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e verificando-se pagamento em excesso, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 22.º

Fugas de água

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização.

2 - Em casos de comprovada debilidade económica, o consumidor pode requerer o pagamento da factura que inclui consumos anormais justificados por fugas ou perdas nas canalizações, em prestações mensais, até ao máximo de 12.

Artigo 23.º

Avaliação do consumo

Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, excluindo a situação de fechado, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 24.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando por base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 50% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 25.º

Contratação

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a EG e os utilizadores.

2 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da EG e instruídos em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 26.º

Operação de sistemas

1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, deve a EG exigir, para salvaguardar a higiene, saúde pública e bom funcionamento, um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 27.º

Vistoria das instalações

1 - O contrato só pode ser estabelecido após vistoria, que comprove estar o prédio em condições de poder ser ligado às redes prediais.

2 - A vistoria das canalizações e respectivo ensaio poderão ser dispensados desde que seja apresentada declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra comprovativa de conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e eventuais alterações ao abrigo da legislação que regula o licenciamento ou autorização municipal de obras particulares.

Artigo 28.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que se encontra pronto para entrar em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.

Artigo 29.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar quer a leitura quer o levantamento, se for caso disso, dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 30.º

Fornecimentos especiais

1 - A EG poderá estabelecer com serviços municipalizados, câmaras municipais de outros concelhos, ou quaisquer outras entidades, contratos de abastecimento de água, de recolha e ou tratamento de águas residuais e ou tratamento de lamas, mediante prévio acordo entre as partes, quer nos preços, quer no modo de fornecimento.

2 - Na celebração destes contratos deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a EG o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo, que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos afluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pela EG.

5 - Poderão os contratos de fornecimento estabelecer, ainda, cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e espectáculos;

c) Bares, esplanadas, sanitários e chuveiros cuja construção não seja de carácter permanente.

CAPÍTULO V

Pagamento de serviços e facturação

Artigo 31.º

Celebração do contrato

1 - As importâncias a pagar pelos interessados para a ligação da água, ligação da drenagem de águas residuais e outros serviços são as correspondentes a:

a) Valor de execução do ramal de ligação de água à rede pública, de acordo com a tabela definida no anexo a este Regulamento;

b) Valor de instalação de contadores em prédios que já possuem nichos e válvulas de corte;

c) Valor de execução do ramal de ligação de águas residuais ao colector público, de acordo com a tabela definida no anexo a este Regulamento, quando aplicável;

d) Tarifa de ligação de saneamento, calculada nas habitações de acordo com a tipologia de cada fogo e nos restantes edifícios de acordo com a área de utilização e fins a que se destinam, segundo a tabela definida no anexo a este Regulamento;

e) Outros serviços prestados pela EG, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 50% para encargos de administração.

2 - Os valores previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior aplicam-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações do prédio a servir, quer na sua compartimentação, quer na sua utilização.

3 - A tarifa de ligação referida na alínea d) do n.º 1 é devida pelo proprietário ou usufrutuário, e solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, e será paga, por uma única só vez, antes da passagem da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação aos prédios já existentes.

4 - Poderá a EG autorizar, mediante motivo justificado, que o pagamento dos valores previstos no n.º 1 do presente artigo se efectue em prestações mensais até ao máximo de 12, as quais serão debitadas na facturação prevista no artigo 33.º deste Regulamento.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior poderá a EG, em condições devidamente justificadas, autorizar o pagamento das despesas indicadas no número anterior em até 36 prestações mensais.

Artigo 32.º

Facturação de ligação às redes - saneamento

1 - Os consumidores que apenas tenham celebrado contrato de fornecimento de água com a EG, deverão solicitar as ligações nos termos do n.º 4 do artigo 5.º deste Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, sendo os custos de ligação às redes e tarifas de ligação, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 31.º do presente Regulamento, bem como das obras feitas pela EG, debitados no regime de 12 prestações mensais através da factura/recibo indicado no artigo 33.º deste Regulamento.

2 - Para quem não possui contrato com a EG, esses custos serão pagos na tesouraria da EG, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, acrescidos dos juros de mora legais durante mais 30 dias, findo os quais se procederá à sua cobrança coerciva.

Artigo 33.º

Facturação mensal

1 - O serviço de fornecimento de água e recolha de águas residuais, caso exista no local do prédio, será feito mediante o pagamento da tarifa de disponibilidade de ligação de água, consumo de água, tarifa de disponibilidade de ligação de saneamento, tarifa de conservação e tratamento de águas residuais no caso de o saneamento estar ligado, bem como os valores de outros serviços devidos à EG, ou outros cuja cobrança esteja a seu cargo, sendo a facturação apresentada periodicamente aos consumidores.

2 - A EG informará os consumidores sobre as formas alternativas de pagamento disponíveis, podendo, sempre que o julgue conveniente e oportuno, adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia e melhor comodidade dos consumidores.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos periodicamente até ao limite das datas fixadas na factura.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior dispõem os consumidores de mais 15 dias para a sua liquidação na tesouraria da EG, acrescidos dos juros de mora legais.

5 - Caso não se verifique o pagamento nestes prazos a EG, por escrito, advertirá o consumidor de que se encontra em mora e de que procederá à suspensão do fornecimento de água a partir da data que designará, caso até àquela data aquele não proceda ao pagamento da quantia em dívida, acrescida dos juros vencidos e vincendos e outros encargos devidos.

6 - A periodicidade da facturação será mensal, podendo a EG por razões justificadas, definir outra periodicidade, avisando-se para tal os consumidores.

Artigo 34.º

Pagamento coercivo

Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento dos valores em débito, proceder-se-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraído pelo tesoureiro da EG, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe e outras disposições do Código de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Utilizadores das redes públicas

Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

Doméstico;

Comércio e serviços;

Indústria;

Serviços públicos estatais;

Instituições de utilidade pública;

Instituições de solidariedade social;

Autarquias;

Utilizadores de carácter eventual.

Artigo 36.º

Tarifário

1 - Para garantia do equilíbrio económico-financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, a EG, fixa como facturação o valor resultante da aplicação dos seguintes tipos de tarifas:

a) Rede de distribuição de água:

Tarifa de disponibilidade de ligação;

Tarifa de consumos;

b) Rede de águas residuais:

Tarifa de disponibilidade de ligação;

Tarifa de conservação e tratamento.

2 - A tarifa de disponibilidade de ligação da rede de distribuição de água é fixada em função do calibre do contador estabelecido contratualmente, dela ficando isenta a ligação da rede aos contadores totalizadores.

3 - As tarifas de consumos são fixados de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida.

4 - As tarifas de disponibilidade de ligação às redes de saneamento e de conservação e tratamento são fixadas de acordo com o tipo de utilizador.

5 - Em caso de comprovada debilidade económica dos consumidores poderá, excepcionalmente e mediante requerimento do interessado, ser autorizada pela EG a redução do valor de uma ou mais das tarifas descritas nos números anteriores deste artigo, sendo essas situações analisadas caso a caso. O valor da redução constará do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Facturação saneamento - casos especiais

1 - Nos casos em que não exista contrato de fornecimento de água ou, existindo, o consumo de água da rede pública seja apenas uma parte do consumo total, e não estando instalado um medidor de caudal de saneamento, a facturação do valor devido pela conservação e tratamento será efectuada através de uma estimativa de caudal mensal médio.

2 - A estimativa será feita por acordo entre o utilizador e a EG.

3 - Não sendo possível o acordo, a EG definirá a estimativa, fundamentando-a.

4 - Do valor definido no n.º 3 pode o utilizador recorrer para a Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Recolha de águas residuais através de cisterna

1 - Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais, a EG pode proceder, a pedido do proprietário, usufrutuário ou utente do prédio, ao despejo de fossas sépticas, mediante o pagamento do respectivo serviço de recolha.

2 - O valor a cobrar pelo serviço prestado é o previsto no anexo a este Regulamento.

CAPÍTULO VI

Exploração do sistema

Artigo 39.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador do prédio, na parte que a cada um compete, as operações de conservação e de reparação que sejam necessárias para o manter em perfeitas condições de operacionalidade.

2 - Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade do prédio, deve o proprietário ou usufrutuário definir um programa de operações, incluindo medidas de higiene e segurança, que refira os tipos de tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, competindo aos consumidores o cumprimento desse programa.

Artigo 40.º

Interrupção do abastecimento de água e ou da recolha de águas residuais

1 - A EG poderá restringir ou interromper o fornecimento nos casos seguintes:

a) Exigência do serviço público;

b) Avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição ou recolha, no sistema público de distribuição de água, no sistema público de colecta de esgotos ou nos respectivos sistemas prediais, e em todos os casos de força maior que o exijam, sempre que a restrição ou interrupção seja justificada;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial ou das canalizações de distribuição interior, verificada pela EG ou entidades sanitárias;

d) Falta de pagamento dos serviços de fornecimento ou por outras dívidas à EG resultantes do contrato de fornecimento;

e) Recusa da entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento dos aparelhos de medida;

f) Viciação do aparelho de medida ou utilização de meio fraudulento para consumir água ou fazer despejo de águas residuais;

g) Modificação, sem anterior aprovação do seu traçado, do sistema de canalizações interiores;

h) Utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados;

i) Quando os contratos de fornecimento não estejam em nome do utilizador efectivo;

j) Permissão da utilização de serviços de fornecimento objecto do contrato a outro consumidor;

k) Ligações de sistemas particulares ao público;

l) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

m) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

n) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

o) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A interrupção do fornecimento não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de infracções e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento a qualquer consumidor com os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 deste artigo só podem ter lugar após aviso prévio, podendo ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b) e e).

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento das tarifas de disponibilidade de serviços contratados, bem como da cobrança do serviço de corte e restabelecimento previsto no anexo a este Regulamento.

5 - Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a EG avisará, prévia e publicamente os consumidores. Em todo o caso, compete a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou colecta de esgotos.

6 - No caso da falta de disponibilidade de água, a EG definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.

Artigo 41.º

Obras coercivas

Por razões de saúde pública, a EG poderá executar, independentemente da solicitação ou autorização dos proprietários ou usufrutuários, ou dos utentes, o ramal de ligação ou outras canalizações do prédio que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta destes.

CAPÍTULO VII

Estudos e projectos

Artigo 42.º

Apresentação de projectos

1 - A aprovação do pedido de licenciamento, seguirá quanto aos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, os termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Se as obras realizadas em edificações existentes não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 43.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo a EG fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 44.º

Organização do projecto

A organização dos estudos e projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor, devendo os projectos conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa onde consta identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção das instalações com indicação do número de fogos servidos, número e tipo de instalações sanitárias, materiais e acessórios, e instalações complementares;

b) Declaração de responsabilidade prevista no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares;

c) Cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adaptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares existentes se exigível por lei;

d) Planta de localização à escala 1/5000;

e) Planta à escala 1/500 ou superior com implantação das redes prediais, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas dos traçados em planta à escala mínima 1/100, com indicação dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares.

Artigo 45.º

Apresentação

1 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas de formato A4, paginadas e todas elas subscritas pelo técnico responsável pelo projecto.

2 - As peças desenhadas devem ser apresentadas com formatos e dobragem concordantes com o estipulado nas Normas Portuguesas NP48 e NP49, não excedendo as dimensões do formato A(índice0).

3 - Os caracteres alfanuméricos devem obedecer à Norma Portuguesa NP89.

4 - Todos os elementos devem possuir legenda no canto inferior direito, respeitando a Norma Portuguesa NP204 e contendo, no mínimo, a seguinte informação:

a) Designação e local da obra, indicando se se trata de obra nova, de ampliação ou alteração;

b) Identificação do proprietário;

c) Nome, qualificação e assinatura ou rubrica do autor do projecto;

d) Número, descrição do desenho, escalas e data;

e) Especificação quando se trata de projecto de alteração.

Artigo 46.º

Apreciação

1 - O projecto é apreciado pela EG nos prazos fixados por lei, sendo a informação transmitida à Câmara Municipal.

2 - Alterações introduzidas durante a execução da obra, ao projecto aprovado pela EG e que impliquem modificação dos sistemas prediais, ficam sujeitos à sua informação antes da emissão da licença de utilização, devendo ser entregues à EG, as peças escritas e desenhadas com as alterações introduzidos.

Artigo 47.º

Técnico responsável

1 - Os estudos e projectos a submeter à EG devem ser sempre acompanhados de declaração de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projectistas a declaração de responsabilidade implica o entendimento de que cada projectista possui a experiência e conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pelos estudos e projectos deve cumprir com o fixado em diploma próprio.

4 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Execução de obras

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

2 - Durante a execução das obras existirá um técnico responsável pela sua direcção técnica, o qual deve promover a execução em conformidade com o previsto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 49.º

Competência

1 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, nos termos da lei. Admite-se que para valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores, devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 50.º

Início e conclusão

O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro da obra a data do seu início, inspecção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.

Artigo 51.º

Vistoria final

1 - Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, o técnico responsável deve solicitar à EG a respectiva vistoria final, a qual se realizará, ou não, nos termos previstos pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Da vistoria é lavrado o respectivo auto no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada. Caso contrário, serão indicadas as deficiências e as correcções a introduzir, podendo as mesmas ser registadas no livro da obra.

Artigo 52.º

Técnico responsável

1 - A execução de obras de sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução de obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.

3 - Os deveres, direitos e responsabilidades do técnico responsável são os previstos na legislação aplicável.

Artigo 53.º

Ligações à rede

1 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios construídos há mais de três anos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que seja aceite pela EG.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de estar concluída a ligação à rede pública e pronta a funcionar.

Artigo 54.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.

3 - Se não for cumprido esse prazo a EG adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 55.º

Proibição de ligações a outros sistemas

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

2 - Se os prédios dispuserem de poços ou minas cantantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões de segurança ou sanitárias, a sua água só poderá ser utilizada salvo o caso de uso industrial, em lavagens e regas, e nunca para bebida ou preparação de alimentos.

3 - Na rede de drenagem de águas residuais, nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, facto sujeito às coimas previstas neste Regulamento, e ainda sob pena de interrupção do serviço contratado.

4 - Nos locais com rede de saneamento em funcionamento é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo as actuais serem entulhadas, no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de bem limpos e desinfectados pelos respectivos proprietários ou usufrutuários.

CAPÍTULO IX

Infracções e penalidades

Artigo 56.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações todas as infracções a este Regulamento, designadamente:

a) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG ou fora das condições previstas na alínea a) do artigo 12.º;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem a apresentação de projecto ou introdução de modificações interiores já estabelecidos e vistoriadas pela EG;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água e recolha de águas residuais;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem os sistemas de distribuição de água ou de recolha de águas residuais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no Regulamento;

g) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização sob responsabilidade da EG, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede ou despejar saneamento, sem pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico;

i) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização da EG;

j) Oposição dos consumidores a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a recolha de águas residuais;

k) Quando for facultado abastecimento ou saneamento através de tubagem a outro hipotético utilizador;

l) Quando for feita a introdução nas canalizações de esgoto de substâncias que as possam obstruir, como lixo, sobras de cozinha, restos de comida, restos de produtos de fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros produtos petrolíferos;

m) Quando a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição não seja completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros;

n) Quando na rede de águas residuais forem introduzidas águas pluviais;

o) Quando na rede de águas pluviais forem introduzidas águas residuais.

Artigo 57.º

Montantes das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - O processamento e aplicação das coimas pertence à EG, à qual cabe elaborar o correspondente auto de notícia.

Artigo 58.º

Receitas das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG na sua totalidade.

Artigo 59.º

Levantamento de canalizações

1 - Independentemente das infracções aplicadas nos casos previstos nas alíneas c), i) e k) do artigo 56.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 60.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da EG quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - A EG comunicará ao interessado, no prazo máximo de 30 dias, o teor da decisão que sobre a reclamação tenha tomado.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Artigo 61.º

Fixação e actualização de tarifas

Todas as tarifas abrangidas pelo presente Regulamento, serão fixadas anualmente pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 62.º

Juros no pagamento em prestações

Sempre que, nos termos do presente Regulamento, for concedida a possibilidade de pagamento em prestações, serão cobrados juros à taxa fixada no anexo a este Regulamento (que não poderá ser superior à taxa legal em vigor) no momento da decisão, excepto quando esta seja justificada por comprovada debilidade económica do interessado.

Artigo 63.º

Isenção de pagamento

Em condições especiais, justificadas caso a caso, poderá a Câmara Municipal conceder a isenção do pagamento das tarifas de ligação às redes públicas.

Artigo 64.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 65.º

Concessão

Os serviços e actividades definidos no artigo 1.º do presente Regulamento poderão ser concessionados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que tenham estabelecido ou venham a estabelecer contrato com a EG.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal e sua afixação em edital, e por ele são regidos todos os serviços, incluindo aqueles que se encontrarem em vigor.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas, regulamentos e posturas municipais que disponham em contrário, nomeadamente o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Vila Nova de Famalicão, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de 14 de Fevereiro e 24 de Abril de 1972, e as Normas Regulamentares da Rede de Saneamento de Vila Nova de Famalicão, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de 19 de Julho de 1989, e por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Julho de 1990.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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