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Edital 23/2002, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 23/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 14 de Novembro de 2001, aprovou por unanimidade, o Regulamento e Taxas do Cais dos Pescadores da Costa Nova, o qual foi sancionado pela Assembleia Municipal na primeira reunião realizada no dia 30 de Novembro do ano em curso, da sessão ordinária do mês de Novembro.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais locais "Bora Te Beio", "O Ilhavense" e "O Timoneiro".

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

11 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Proposta

Com a construção do cais dos pescadores da Costa Nova, torna-se necessário regulamentar a utilização e funcionamento de todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o referido cais. Nestes termos, apresenta-se a presente proposta de regulamento, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda do artigo 19.º, alínea l), da Lei 42/98, para apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal de Ílhavo e respectiva publicitação.

Propõe-se ainda com a aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal ao presente Regulamento que, em relação aos pagamentos a efectuar pelos utilizadores do cais dos pescadores da Costa Nova, pela sua utilização desde Agosto de 2000, se proceda da seguinte forma:

1.º No período de instalação do cais, que decorreu entre Agosto e Dezembro de 2000, os utilizadores ficam isentos do pagamento, dos seus lugares de atracação e arrumos que lhes disserem respeito, previsto nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Costa Nova;

2.º O primeiro pagamento referente à utilização dos lugares de atracação e arrumos, terá lugar durante o mês de Dezembro de 2001, e é respeitante a todo o ano de 2001, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Costa Nova.

Aprovado por unanimidade em reunião da Assembleia Municipal, de 30 de Novembro de 2001.

Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Costa Nova

Preâmbulo

Com a construção do cais dos pescadores da Costa Nova, torna-se necessário regulamentar a utilização e funcionamento de todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o referido cais, assim como fixar as respectivas taxas de utilização. Nestes termos, apresenta-se o presente Regulamento, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda do artigo 19.º, alínea l), da Lei 42/98, para apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal de Ílhavo e respectiva publicitação.

1.º

1 - O presente Regulamento interno visa regulamentar o funcionamento do cais dos pescadores da Costa Nova e deverá ser cumprido por todos os seus utilizadores.

2 - Todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o cais dos pescadores da Costa Nova são propriedade da Câmara Municipal de Ílhavo.

2.º

1 - Os utilizadores do cais dos pescadores da Costa Nova são os proprietários das embarcações denominadas A-L (embarcações de pesca local) autorizados pela Câmara Municipal de Ílhavo, a que as mesmas permaneçam no cais, por um período ilimitado de tempo, e ainda, os proprietários das embarcações que ocupem lugares de atracação, no cais, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

2 - Os utilizadores do cais, titulares de embarcações A-L, adquirem o lugar de atracação cativo para a sua embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sendo o direito de ocupação daqueles lugares cativos, pessoal e intransmissível.

3 - O direito de ocupação de um lugar cativo, caduca nos seguintes casos:

3.1 - Quando a embarcação abandonar definitivamente o seu lugar de atracação, ficando obrigado, neste caso, a dar conhecimento à Câmara Municipal;

3.2 - Quando a Câmara Municipal lhe decidir retirar esse lugar, nos casos referidos no presente Regulamento, revertendo aquele lugar para a Câmara sem direito para o seu titular a qualquer indemnização;

3.3 - Quando o proprietário da embarcação deixar de possuir a necessária licença das autoridades marítimas.

4 - Às restantes embarcações que não sejam A-L, serão distribuídos lugares, para ocupação a título precário, quando existirem lugares de atracação para embarcações A-L, vagos.

5 - As embarcações que ocupem no cais, lugares a título precário, poderão, a todo o tempo, perder o seu direito de ocupação, nos casos em que se verificar não existirem lugares vagos para as embarcações A-L, mediante uma notificação prévia de 30 dias, ao seu proprietário por parte da Câmara Municipal.

3.º

1 - Os lugares de atracação são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:

a) A cada utilizador é atribuído um cartão onde consta o seu nome, o número do lugar no cais dos pescadores e o número do lugar no arrumo;

b) É possível ao titular de um lugar de atracação permutar o mesmo com outro titular de outro lugar de atracação, desde que ambos estejam interessados e a Câmara Municipal dê a sua concordância à referida permuta.

4.º

1 - A Câmara não se responsabiliza por algum furto ou dano causado nas embarcações quando estas se encontram na área do cais.

2 - Todos os visitantes do cais deverão fazer-se identificar junto do vigilante responsável, só podendo adquirir esta qualidade aquelas pessoas que se façam acompanhar por um seu utilizador.

5.º

A Câmara Municipal de Ílhavo fornece água e energia eléctrica e assume as despesas com obras no cais, que se venham a justificar, sendo, no entanto, da conta dos seus utilizadores a manutenção do arrumo que lhes foi distribuído.

6.º

1 - Não é permitida a pintura ou qualquer alteração nos arrumos ou nos lugares de atracação, sob pena de o infractor ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.

2 - As obras destinadas a melhorar a funcionalidade dos equipamentos e meios existentes serão analisadas, aprovadas e executadas pela Câmara Municipal.

7.º

1 - É proibido atracar as embarcações noutros locais do cais que não o que lhes for designado pela Câmara Municipal.

2 - É ainda proibido atracar outras embarcações diferentes daquelas às quais foram atribuídas lugares no cais.

3 - É obrigatória, no acto da amarração, a apresentação do seguro e documentos de registo da embarcação.

8.º

A cada titular do direito de ocupação de um lugar cativo pode ser distribuído um arrumo, se o mesmo for solicitado e enquanto existirem arrumos disponíveis.

9.º

A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito, e nunca pode ser feita às estacas.

10.º

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo e qualquer prejuízo causado a terceiro, ou às instalações, equipamentos e meios do cais, provocados pela sua embarcação, quer aquelas que forem consequência da sua utilização, quer as que forem consequência de eventuais negligências no aparcamento, e ou derivadas do mau tempo.

2 - Os utilizadores são ainda responsáveis por todo e qualquer prejuízo que os seus visitantes causem no cais, a terceiros, às embarcações ali aparcadas, ou às próprias instalações, seus equipamentos e meios.

11.º

A não utilização durante seis meses do lugar de atracação, ou a sua utilização indevida e ou danosa, fará caducar automaticamente o direito do seu titular, conforme previsto no n.º 3.2 do artigo 2.º do presente Regulamento, salvo motivo devidamente justificado e considerado pela Câmara Municipal de Ílhavo.

12.º

1 - Os pagamentos referentes à utilização dos lugares de atracação e arrumos respectivos, serão feitos anualmente, com referência ao ano em curso e durante o respectivo mês de Dezembro.

2 - O pagamento deverá ser feito na tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - O não pagamento dentro do prazo referido no n.º 1 deste artigo, fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no n.º 3.2 do artigo 2.º deste Regulamento.

13.º

1 - Os pagamentos a que os utilizadores estão obrigados e que se referem no artigo anterior são os seguintes:

1.1 - Anualidade do cais de atracação - 1000$/5 euros;

1.2 - Anualidade do arrumo de 4,5 m2 - 12 000$/60 euros;

1.3 - Anualidade do arrumo de 30 m2 - 18 000$/190 euros.

14.º

Todos os utilizadores e visitantes do cais dos pescadores da Costa Nova ficam obrigados às normas do presente Regulamento e ainda àquelas que posteriormente venham a ser fixadas pela Câmara Municipal de Ílhavo.

15.º

As dúvidas e omissões resultantes do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ílhavo.

17.º

O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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