Contrato 440/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Vela, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de melhoria das condições de preparação desportiva que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição, à Federação outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio ao programa de apetrechamento (aquisição de duas embarcações e renting de oito viaturas para apoio à equipa olímpica), no âmbito da preparação para os jogos olímpicos de Atenas 2004.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 18 000 000$ (Euro 89 783,62).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A importância referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Apresentar documentação comprovativa da aquisição das embarcações;
b) Apresentar documentação comprovativa do contrato de renting para oito viaturas;
c) Publicitar o apoio do Ministério da Juventude e do Desporto, Instituto Nacional do Desporto, nas viaturas adquiridas.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de apetrechamento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
5 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Vela, Luís Miguel Carvalho de Araújo Moreira.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]