Decreto-Lei 261/82
de 7 de Julho
Considerando necessário atribuir ao comandante do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida competência para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços;
Considerando igualmente necessário incluir o subdirector do Serviço de Fortificações e Obras do Exército entre as entidades que podem receber delegações ou subdelegações da mesma competência;
Ponderando que o Decreto-Lei 4/81, de 16 de Janeiro, apesar de ter introduzido alterações na redacção do Decreto-Lei 520/80, de 5 de Novembro, não contemplou aquelas omissões;
Reconhecendo ser inconveniente a dispersão de disposições legais reguladoras da competência em causa no Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São competentes para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços, com ou sem dispensa de realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, as entidades referidas no quadro anexo ao presente diploma, dentro dos limites de competência que no mesmo são fixados.
Art. 2.º - 1 - No Exército, nas aquisições de bens e serviços que qualquer unidade, estabelecimento ou outro órgão militar tenha de efectuar, não podem fechar-se contratos nem firmar-se encomendas sem prévia consulta aos estabelecimentos fabris militares, sempre que se trate de aquisições que se situem no âmbito das suas atribuições específicas.
2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, nas aquisições efectuadas nos estabelecimentos fabris militares poderá ser dispensada a realização de concurso e contrato escrito para a efectivação das respectivas despesas.
Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competência são:
a) O Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
c) Os directores de departamento;
d) Os directores de serviços com funções logísticas e o director do Serviço de Finanças;
e) Os chefes dos serviços com funções logísticas;
f) Os directores dos estabelecimentos fabris;
g) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.
2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são:
a) As referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior;
b) O subdirector do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
c) Os chefes de repartições integradas em direcções ou chefias de serviços com funções logísticas;
d) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares, em condições excepcionais a definir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
e) Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.
3 - Os directores dos estabelecimentos fabris do Exército podem delegar parte da competência que lhes é atribuía por lei para autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços nos termos seguintes:
a) Nos subdirectores, até 500000$00;
b) Nos chefes de serviços e sucursais, até 250000$00;
c) No presidente da comissão de gerência dos supermercados, até 100000$00.
Art. 4.º - 1 - Salvo norma especial, as despesas referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, só podem ser efectuadas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Sempre que se trate de despesas que devam considerar-se excepcionais para o órgão que as tenha de realizar, o disposto no número anterior só se aplica quando excedam os seguintes limites:
10000$00, para as entidades referidas na alínea a) do quadro anexo;
100000$00, para as entidades referidas na alínea b) do quadro anexo;
500000$00, para as entidades referidas nas alíneas d) e e) do quadro anexo.
Art. 5.º O presente diploma aplicar-se-á em conjugação com o disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis 520/80, de 5 de Novembro e 4/81, de 16 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Junho de 1982.
Promulgado em 23 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)