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Decreto-lei 4/81, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, que estabelece as competências administrativas das diversas entidades do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/81

de 16 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competências são:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.

2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/16/plain-198787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto-Lei 261/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define as entidades que, no Exército, são competentes para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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