Decreto-Lei 392/85
de 9 de Outubro
Tendo em consideração a próxima entrada em vigor, relativamente a Portugal, do tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia;
Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com as directivas comunitárias:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 112.º, 113.º, 128.º, 129.º, 134.º, 136.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º e 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 112.º ...
§ único. As disposições deste artigo não se opõem à aplicação:
a) De proibições ou restrições justificadas por razões de moralidade, de ordem e de segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação das plantas, da protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico, ou da protecção da propriedade industrial ou comercial;
b) De proibições ou restrições justificadas por razões atinentes às características das instalações de armazenagem ou à natureza ou ao estado das mercadorias.
Art. 113.º Os depósitos de regime aduaneiro compreendem os depósitos reais, alfandegados, afiançados, de trânsito, de baldeação e especiais.
Art. 128.º ...
§ único. O funcionamento de depósitos afiançados para peças sobresselentes de navios e aeronaves e material para a sua reparação e conserto, destinados a reexportação, será regulado em legislação especial.
Art. 129.º O prazo de armazenagem nos depósitos alfandegados e afiançados é de 5 anos, levando-se em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido em quaisquer depósitos de regime aduaneiro.
Art. 134.º Os depósitos de trânsito serão constituídos em armazéns pertencentes a corporações, associações, empresas ou explorações especiais, com autorização do Governo, mediante prévia caução ou fiança, e destinam-se a mercadorias procedentes de países estrangeiros que venham declaradas para trânsito.
§ 1.º ...
§ 2.º Findo o prazo máximo de armazenagem, serão as mercadorias removidas para depósito geral franco.
Art. 136.º ...
§ único. As mercadorias recebidas nas condições deste artigo têm o prazo de armazenagem própria nos depósitos em que foram recebidas, conservando, todavia, o regime de trânsito apenas durante o prazo a que se refere o § 1.º do artigo 114.º-C.
Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR ou aeroportuários ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § único do mesmo artigo.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 140.º ...
§ 1.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º A Casa da Moeda em relação aos objectos a contrastar;
5.º ...
6.º ...
§ 2.º Aos depósitos especiais de caminho de ferro é aplicável o disposto no § único do artigo 116.º
Art. 141.º ...
§ 1...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º O prazo de armazenagem nos depósitos do Arsenal da Marinha ou da Aeronáutica Militar é de 5 anos.
Art. 142.º O prazo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º, 5.º e 6.º do § 1.º, do artigo 140.º é de 5 anos.
§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.
Art. 146.º ...
§ 1.º Poderão igualmente ser recebidas nestes depósitos mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não sujeitas a direitos, tomando-se as devidas cautelas de modo que não se confundam com as mencionadas no corpo deste artigo, devendo a sua arrumação fazer-se em depósito separado, sem embargo de poderem ser utilizadas nas manipulação referidas no artigo 114.º-D.
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias importadas temporariamente que dentro do prazo de importação temporária forem apresentadas à alfândega, quando entrarem nos depósitos gerais francos serão igualmente acompanhadas de bilhete de entrada, mas só poderão ser de novo importadas temporariamente se voltarem ao país fiscal procedentes do estrangeiro ou de Macau.
§ 4.º ...
§ 5.º ...
Art. 147.º As manipulações usuais referidas no artigo 114.º-D constarão sempre do boletim do depósito geral franco.
Art. 148.º O prazo de armazenagem nos depósitos gerais francos é de 5 anos.
Art. 149.º A saída das mercadorias destes depósitos efectuar-se-á mediante boletins passados pelas administrações, que servirão de título de propriedade, e dos quais constarão contramarca, data de entrada, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, pesos e valor, natureza das mercadorias, procedência e origem e nome do importador, conforme o que contiverem os títulos de propriedade legalizados pelas administrações portuárias ou pelas alfândegas, consoante os casos, e arquivados pelas referidas administrações quando findos, bem como as manipulações usuais referidas no artigo 147.º e as demais indicações constantes dos mesmos títulos de propriedade.
Art. 151.º ...
§ 1.º O prazo de armazenagem nos depósitos francos é de 5 anos.
§ 2.º O período de permanência nas zonas francas é ilimitado, podendo o director-geral das Alfândegas, quando tal se justificar, particularmente por razões relativas à natureza das mercadorias, limitar essa permanência e tornar todas as disposições necessárias para se assegurar de que o limite foi observado.
§ 3.º Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, aos depósitos francos e às zonas francas poderá ser aplicável o disposto no artigo antecedente.
Art. 2.º São revogados o § único do artigo 115.º e os artigos 119.º e 130.º da Reforma Aduaneira.
Art. 3.º São aditados à Reforma Aduaneira os artigos 114.º-A, 114.º-B, 114.º-C, 114.º-D, 114.º-E, 114.º-F, 155.º-A e 155.º-B:
Art. 114.º-A. As mercadorias que se apresentem em falta por perdas ocorridas durante o período de permanência em depósitos de regime aduaneiro ou livre não devem direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que tais perdas foram devidas a caso fortuito ou de força maior ou a causas inerentes à própria natureza das mercadorias.
§ 1.º As mercadorias avariadas durante a sua permanência em depósito podem ser destruídas sob controle aduaneiro, não dando lugar à cobrança de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas.
§ 2.º Os resíduos e destroços resultantes da destruição referida no § 1.º darão lugar, como tal, quando introduzidos no consumo, à cobrança de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas, em conformidade com o disposto no artigo 114.º-E.
Art. 114.º-B. No caso de remoção irregular de mercadorias de depósitos de regime aduaneiro ou livre, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas serão cobrados sobre as mercadorias removidas em função das taxas em vigor na data da remoção e de harmonia com as disposições do artigo 114.º-E.
§ único. Se a data da remoção não puder ser determinada, aplicar-se-ão os direitos mais elevados que tenham estado em vigor desde o dia da entrada em armazém, ou, eventualmente, desde o dia do último controle, até ao dia em que a falta tiver sido constatada.
Art. 114.º-C. As mercadorias armazenadas em depósitos reais, de trânsito, de baldeação e nos especiais mencionados nos n.os 3.º e 4.º do § 1.º do artigo 140.º só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização do director da alfândega respectiva.
§ 1.º O prazo de armazenagem nos depósitos referidos no corpo do presente artigo será de 45 dias para mercadorias que cheguem ao País pela via marítima e de 15 dias para as que venham por qualquer outra via.
§ 2.º Quando o prazo referido no § 1.º expirar num dia que não seja útil, o mesmo será prorrogado até ao fim do primeiro dia útil que se seguir.
§ 3.º Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os directores das alfândegas poderão prorrogar o prazo fixado no § 1.º
§ 4.º Quando terminarem os prazos referidos nos §§ 1.º e 3.º e não tenha sido atribuído às mercadorias em causa um regime aduaneiro ou não tenham sido reexpedidas, darão as mesmas entrada em depósito geral franco, salvo se se tratar de mercadorias vindas por via postal consideradas em refugo que importe o abandono.
Art. 114.º-D. As mercadorias armazenadas em depósitos alfandegados, afiançados, especiais mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º e nos de regime livre poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.
§ 1.º A lista das manipulações usuais a que se refere o corpo deste artigo será publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
§ 2.º As mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais mencionadas no corpo deste artigo ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo.
§ 3.º As autorizações para efectuar as manipulações usuais referidas no § 1.º ou algumas de entre elas serão concedidas pelo director da alfândega respectiva, que terá para o efeito em consideração as características das instalações destinadas à armazenagem das mercadorias, a natureza dessas mercadorias e as possibilidades de controle das operações.
§ 4.º Antes de proceder ou mandar proceder às manipulações usuais em mercadorias armazenadas o depositante ou o depositário deverá obter a autorização referida no § 3.º
§ 5.º No caso de introdução no consumo de mercadorias que tenham sido objecto de manipulações usuais, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas exigíveis na importação serão os determinados em conformidade com o disposto no artigo 114.º-E.
§ 6.º Para efeito da aplicação do disposto no § 5.º, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias a ter em conta serão, a pedido do declarante, os das mercadorias no estado em que se encontravam antes de serem submetidas às referidas manipulações.
Art. 114.º-E. Quando as mercadorias armazenadas em depósito de regime aduaneiro ou livre forem introduzidas no consumo, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas exigíveis na importação serão cobrados em função das taxas em vigor na data da sua saída do depósito respectivo, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro e a quantidade reconhecidos ou aceites para esse fim pelos serviço aduaneiros.
Art. 114.º-F. As mercadorias armazenadas em depósitos de regime aduaneiro ou livre podem ser objecto de cessão nos termos da legislação nacional sobre a matéria.
Art. 155.º-A. O depositante ou depositário é obrigado:
a) A proceder em conformidade com todas as obrigações adoptadas em matéria de depósitos e a aplicar todas as instruções dadas pelas alfândegas;
b) A apresentar as mercadorias sempre que tal lhe for solicitado;
c) A consentir qualquer controle ou verificação;
d) A manter uma contabilidade de existências para uso do serviço aduaneiro;
e) A dar conhecimento ao serviço aduaneiro competente de todas as circunstâncias que hajam modificado, ou que possam vir a modificar, o estado das mercadorias existentes em depósito.
Art. 155.º-B. O director-geral das Alfândegas poderá, relativamente aos depósitos mencionados nos artigos 129.º, 141.º, § 4.º, 142.º, 148.º e 151.º, § 1.º:
a) Prorrogar ou reduzir o prazo de armazenagem por motivos atinentes à natureza das mercadorias;
b) Reduzir o prazo de armazenagem por motivos atinentes ao tipo de depósito.
Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barroso Pereira Dias.
Promulgado em 16 de Setembro, de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.