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Portaria 345/2006, de 11 de Abril

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Sumário

Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 345/2006

de 11 de Abril

Preâmbulo

O Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens, criado pela Portaria 203/2001, de 13 de Março, congregava, sob um mesmo regulamento, duas acções diferentes, a decorrer em território nacional. Estas prosseguidas por projectos de mobilidade e intercâmbio nacional para jovens residentes em Portugal e projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes através da realização de «campos de trabalho», respectiva e vulgarmente intitulados «campos de trabalho nacionais» e «campos de trabalho internacionais».

Acontece que, por questões conjunturais, os campos de trabalho nacionais não acolheram grandes iniciativas, tendo os campos de trabalho internacionais respondido às expectativas criadas pelos jovens. Não só por constituírem espaços de conhecimento como por contribuírem para a troca de experiências e vivências sócio-culturais diferentes.

Com esta mobilidade e intercâmbio com jovens de várias culturas assistiu-se a uma salutar partilha de saberes nos mais diversificados projectos e programas de trabalho, os quais, ora, se pretendem dentro e fora do território nacional.

Da mesma forma, os campos de trabalho a realizar com jovens de diferentes realidades sócio-culturais poderão contribuir para a desmistificação de preconceitos baseados no desconhecimento, promovendo um melhor entendimento entre os povos.

A experiência colhida da aplicação da Portaria 203/2001, de 13 de Março, bem como o regulamento a esta anexo, revela a necessidade de adequar a legislação à efectiva realidade dos campos de trabalho, no âmbito do Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens. Não só porque os, vulgo, campos de trabalho internacionais sofreram ajustamentos na sua concretização que não se encontram reflectidos naquele diploma, como os campos de trabalho nacionais encontraram resposta num conjunto de iniciativas e programas desenvolvidos pelo Instituto Português da Juventude, ora reforçados no Programa do Governo.

Pelo que se entende necessário proceder a alterações de terminologia e funcionamento do Programa, ajustando-o à prática que tem sido desenvolvida ao longo dos últimos anos, e com a qual tanto os jovens como as entidades promotoras se encontram mais familiarizados.

Da mesma forma, optou-se por adoptar um regulamento que discipline, no âmbito do Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens, de forma clara e actual, os campos de trabalho, assim se fixando regras de candidatura quanto à realização dos mesmos, bem como a sua organização e funcionamento, inscrição dos jovens e financiamento. Prevendo-se ainda um conjunto de deveres para todas as partes envolvidas e um quadro sancionatório.

Por último urge regular as candidaturas já apresentadas, de acordo com esta realidade, por forma a enquadrá-las juridicamente.

Assim:

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbio juvenis:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Janeiro, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens

É criado o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º

Regulamento

É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão do Programa é atribuída ao Instituto Português da Juventude.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 203/2001, de 13 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos retroactivos à data de 10 de Março de 2006.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 17 de Março de 2006.

REGULAMENTO DO PROGRAMA MOBILIDADE E INTERCÂMBIO PARA

JOVENS

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens visa promover a mobilidade e o intercâmbio através de actividades que incentivem a troca de experiências e o conhecimento de novas realidades sócio-culturais, facilitando o relacionamento de jovens portugueses com jovens de outros países, através da realização de campos de trabalho, dentro ou fora do território nacional, capazes de dar respostas formativas, obtidas através dos processos educativos não formais, designadamente interculturais.

Artigo 2.º

Destinatários

Este Programa destina-se a jovens residentes em Portugal, jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos.

Artigo 3.º

Campos de trabalho

Os campos de trabalho são os realizados dentro ou fora do território nacional, em total respeito pelas condições determinadas pelo país do campo.

Artigo 4.º

Projectos a desenvolver nos campos de trabalho

1 - Nos campos de trabalho realizados em território nacional serão desenvolvidos os projectos aprovados e apresentados pelas entidades promotoras, dentro das seguintes áreas:

a) Arqueologia;

b) Sócio-comunitária;

c) Restauro e valorização do património histórico-cultural;

d) Ambiente;

e) Outras de reconhecido interesse.

2 - Nos campos de trabalho - workcamps - realizados fora do território nacional os projectos obedecem às condições determinadas pelo país do campo.

Artigo 5.º

Participantes nos projectos

1 - São participantes nos projectos a desenvolver em campos de trabalho realizados em território nacional:

a) Os jovens;

b) O coordenador do projecto;

c) Os monitores/animadores.

2 - São participantes nos projectos a desenvolver em campos de trabalho realizados fora do território nacional todos os jovens que se enquadrem nas condições previstas pela entidade promotora dos campos.

Artigo 6.º

Entidades promotoras

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se entidades promotoras as seguintes:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

b) Grupos informais;

c) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa, excepto as entidades a que se refere a Lei 33/87, de 11 de Julho.

Artigo 7.º

Período e duração dos campos de trabalho

O período dos campos de trabalho é fixado entre os meses de Julho e Setembro de cada ano e tem a duração máxima de 15 dias.

CAPÍTULO II

Das candidaturas das entidades promotoras à realização de campos de

trabalho Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas para a realização de campos de trabalho em território nacional devem ser entregues pelas entidades promotoras, através de meios electrónicos, por correio registado com aviso de recepção ou pessoalmente, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude (IPJ) do local onde aqueles se vierem a realizar, entre 1 e 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua efectivação.

Artigo 9.º

Documentos exigíveis

1 - As entidades promotoras que se candidatem à realização de campos de trabalho devem apresentar o projecto em formulário próprio, contendo os seguintes elementos de informação:

a) Identificação da entidade promotora:

i) Nome da entidade;

ii) Morada;

iii) Caracterização da entidade promotora nos termos do disposto no artigo 6.º com indicação das principais actividades por esta desenvolvidas;

b) Caracterização dos participantes:

i) Número total de jovens a integrar o campo de trabalho, bem como número de jovens que a entidade requer da sua quota, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;

ii) Identificação do coordenador do projecto;

iii) Número de monitores/animadores;

c) Descrição do projecto com indicação, nomeadamente, dos seguintes elementos:

i) Designação;

ii) Área de intervenção;

iii) Objectivos;

iv) Tarefas a realizar pelos jovens;

v) Localização do projecto;

vi) Duração do projecto;

vii) Horários;

viii) Alimentação;

ix) Alojamento;

x) Material a ser levado pelos jovens;

xi) Língua estrangeira a adoptar;

xii) Seguro dos jovens;

d) Valor orçamentado para o projecto a desenvolver;

e) Data e assinatura do coordenador do projecto.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as entidades promotoras devem anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;

b) Plano detalhado das actividades, com indicação de programas e horários;

c) Orçamento detalhado da acção, contabilizando as despesas e receitas em função da(s) actividade(s) a desenvolver. A previsão orçamental deve, ainda, incluir:

i) Percentagem de financiamento próprio, bem como o obtido de outras

entidades;

ii) Valor previsto para celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais, que inclua, no mínimo, coberturas em casos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento, despesas de funeral e de repatriamento;

d) Curriculum vitae do coordenador do projecto, assim como dos monitores/animadores, com indicação expressa da experiência técnico-pedagógica em actividades similares desenvolvidas com e para jovens. Neste último caso, o currículo deve anexar os respectivos documentos comprovativos;

e) Documentos comprovativos de parcerias estabelecidas para o desenvolvimento do projecto, com indicação dos apoios financeiros concedidos;

f) O número de identificação fiscal (NIF).

3 - Quando os projectos incidam sobre a área prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a proposta de candidatura para a realização do campo de trabalho deve estar acompanhada de prévio parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

4 - A apresentação dos elementos e documentos referidos nos números anteriores é obrigatória, sob pena de exclusão da candidatura.

5 - Caso a entidade promotora não consiga obter atempadamente o parecer prévio referido no número anterior para a realização do campo de trabalho em arqueologia, considera-se documento bastante, para instrução de candidatura, uma declaração emitida por este Instituto atestando que o projecto não é objecto de parecer negativo nem oferece qualquer problema para os trabalhos ou parque arqueológico em causa.

6 - A qualquer altura pode o IPPAR oferecer sugestões e acompanhamento dos trabalhos a desenvolver nos campos, os quais passarão a fazer parte integrante do projecto, devendo, por isso, constar da sua caracterização.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação dos projectos apresentados pelas entidades promotoras nas candidaturas à realização de campos de trabalho são considerados os seguintes critérios:

a) Adequação dos projectos aos objectivos definidos no Programa;

b) Adequação do plano de actividades diárias, tarefas e horário previsto aos objectivos do projecto;

c) Adequação do orçamento ao plano de actividades;

d) Capacidade técnica dos monitores/animadores;

e) Capacidade de auto-financiamento do projecto;

f) Estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento do projecto.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo ter-se-á, ainda, em conta o parecer prévio emitido pelas delegações regionais do IPJ sobre os projectos a desenvolver dentro da sua área de intervenção.

3 - As delegações regionais ordenarão as candidaturas por ordem decrescente de prioridade tendo em conta quer o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo quer a importância dos projectos para o distrito em causa.

4 - A avaliação dos projectos é da competência dos serviços centrais do IPJ, atendendo ao disposto no presente artigo, e será feita por aplicação dos métodos de selecção e ordenação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Métodos de selecção e ordenação

1 - A selecção dos projectos que integram a candidatura resulta da aplicação dos critérios de avaliação enunciados no artigo anterior.

2 - Cada critério é avaliado numa escala de 0 a 10 valores.

3 - São aprovadas as candidaturas que obtenham, no mínimo, 30 valores de média na soma que resultar da avaliação efectuada nos termos do número anterior, sendo excluídas todas as restantes.

4 - A ordenação das candidaturas aprovadas é efectuada por ordem decrescente de classificação, tendo em conta a aplicação da seguinte fórmula:

X = X1 + X2 sendo que:

X1 corresponde à avaliação efectuada e soma obtida, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

X2 corresponde a:

2 valores para a primeira prioridade indicada pela delegação regional;

1 valor para a segunda prioridade indicada pela delegação regional;

0 valores para a terceira e restantes prioridades indicadas pela delegação regional.

5 - Em caso de empate será considerada, em primeiro lugar, a candidatura que obtiver melhor avaliação em X1.

6 - Quando exista mais de uma candidatura com a mesma avaliação e pontuação ao factor X1, ter-se-á em conta como primeira condição de desempate a melhor avaliação obtida ao critério previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e como segunda a melhor avaliação obtida ao critério definido na alínea e) do mesmo número e artigo.

Artigo 12.º

Lista provisória

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, as delegações regionais do IPJ elaborarão, no prazo de cinco dias úteis, o parecer previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ordenando-as de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, os serviços centrais do IPJ elaborarão, no prazo de 10 dias úteis, a lista provisória das entidades promotoras com candidaturas aprovadas, recaindo sobre as excluídas respectiva fundamentação.

3 - Após o procedimento identificado no número anterior, os serviços centrais do IPJ enviarão às respectivas delegações regionais a lista de classificação provisória, as quais, por sua vez, notificarão as correspondentes entidades promotoras.

4 - Em caso de exclusão, podem as entidades promotoras reclamar junto da comissão executiva do IPJ, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação efectuada pela delegação regional.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a comissão executiva do IPJ decidir no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada nos serviços da reclamação.

6 - É da competência dos serviços centrais do IPJ comunicar a decisão às entidades promotoras.

Artigo 13.º

Lista definitiva

Decorridos os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o IPJ elaborará a lista definitiva das entidades promotoras com candidaturas aprovadas e seleccionadas, a qual será divulgada no portal da juventude.

CAPÍTULO III

Das inscrições dos jovens nos campos de trabalho

Artigo 14.º

Inscrições

1 - As inscrições dos jovens para a participação nos campos de trabalho, em território nacional e no estrangeiro, devem ser realizadas até 10 dias úteis antes da realização do campo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os jovens devem fazer a sua inscrição nos seguintes locais:

a) Nas delegações regionais do IPJ;

b) Nos serviços centrais do IPJ.

3 - A inscrição obedece ao preenchimento de modelo próprio, o boletim de inscrição, a fornecer nos serviços do IPJ ou carregado directamente do portal da juventude, devendo o jovem indicar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Habilitações académicas;

c) Experiência profissional;

d) Línguas faladas e ou escritas;

e) Necessidades especiais;

f) Indicação dos CTI em que se pretende inscrever por ordem de prioridade;

g) Datas disponíveis;

h) Data e assinatura.

4 - O boletim de inscrição pode ser entregue pessoalmente na delegação regional do IPJ do local da sua residência, por correio registado e com aviso de recepção ou através dos meios electrónicos.

5 - Consideram-se entregues dentro do prazo as inscrições cujo registo de entrada nos serviços tenha sido efectuado até ao termo do prazo determinado no n.º 1 do presente artigo.

6 - As inscrições que derem entrada nas delegações regionais deverão ser remetidas aos serviços centrais do IPJ para correspondente tratamento.

Artigo 15.º

Condicionamentos

1 - A participação dos jovens portugueses e dos jovens estrangeiros residentes em Portugal nos campos de trabalho a realizar em território nacional fica condicionada ao pagamento, à entidade promotora, de uma taxa de valor a fixar anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.

2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado nos 10 dias úteis que antecedem o início do campo de trabalho, na forma a definir pela entidade promotora.

3 - No acto da inscrição para os workcamps no estrangeiro, os jovens portugueses e os jovens estrangeiros residentes em Portugal pagam, antecipadamente, ao IPJ uma caução de valor igual ao referido no número anterior, a qual será devolvida mediante apresentação de declaração da entidade promotora comprovativa da sua efectiva participação.

4 - Os jovens luso-descendentes e os jovens estrangeiros que não residam em Portugal e que pretendam participar nos campos de trabalho em Portugal estão isentos dos pagamentos enunciados nos números anteriores.

5 - A falta de pagamento da taxa de inscrição ou da caução prevista nos números anteriores implica a exclusão do jovem do campo.

Artigo 16.º

Quotas de participação

1 - A participação dos jovens nos campos de trabalho realizados em território nacional obedece às seguintes quotas:

a) De 75% para os serviços centrais do IPJ;

b) De 25% para a entidade promotora.

2 - Quando a quota de participação prevista no número anterior não é preenchida na sua totalidade por uma das entidades, pode reverter a favor da outra.

Artigo 17.º

Colocação dos jovens nos campos de trabalho

1 - A colocação dos jovens nos campos é feita de acordo com as informações prestadas por aqueles no boletim de inscrição, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 14.º 2 - Prefere o jovem que tenha efectuado a sua inscrição em primeiro lugar, em todas as situações em que ocorra uma única vaga para várias inscrições.

3 - A colocação de jovens nos campos de trabalho deve obedecer ao critério de paridade entre os sexos.

4 - A colocação dos jovens em workcamps no estrangeiro é efectuada pela respectiva entidade promotora.

Artigo 18.º

Apoios concedidos aos jovens participantes

1 - Os jovens participantes nos campos de trabalho, no período de duração do projecto, têm direito a:

a) Alojamento;

b) Alimentação;

c) Seguro de acidentes pessoais.

2 - Excepcionam-se do disposto do número anterior as viagens de deslocação efectuadas pelos jovens para o local onde se realizará o campo de trabalho, bem como as de regresso destes últimos ao local de origem.

CAPÍTULO IV

Da organização e funcionamento dos campos de trabalho

Artigo 19.º

Número de jovens participantes

1 - Os campos de trabalho devem obedecer a um mínimo de 10 e máximo de 20 jovens participantes, correspondendo 20% do total a jovens estrangeiros.

2 - O não cumprimento do número mínimo de jovens participantes previsto no número anterior até 10 dias úteis prévios ao seu início implica o cancelamento do campo.

3 - As actividades a desenvolver pelos jovens não podem exceder seis horas diárias nem ser inferiores a quatro.

Artigo 20.º

Coordenadores

1 - O coordenador é o responsável pelo acompanhamento e execução do projecto a desenvolver nos campos de trabalho.

2 - É permitido ao coordenador participar no projecto enquanto monitor/animador.

Artigo 21.º

Monitores/animadores

Os monitores/animadores são distribuídos tendo em conta os seguintes parâmetros:

a) De 10 a 12 jovens, dois monitores/animadores;

b) De 13 a 20 jovens, três monitores/animadores.

CAPÍTULO V

Do financiamento

Artigo 22.º

Apoio financeiro

1 - O IPJ atribui às entidades promotoras dos campos de trabalho um apoio financeiro calculado por dia e por jovem, fixado anualmente por despacho da comissão executiva, para despesas com a preparação, o seguro de acidentes pessoais, o alojamento, a alimentação, as actividades do programa, os transportes locais, as avaliações e outras que se encontrem devidamente fundamentadas.

2 - O apoio financeiro previsto no número anterior é atribuído nos seguintes termos:

a) 60% até cinco dias úteis antes do início do projecto;

b) 40% após entrega do relatório de actividades e do relatório financeiro correspondentes à actividade desenvolvida e respectiva aprovação pelo IPJ.

3 - A percentagem de apoio financeiro referida na alínea b) do número anterior será atribuída no prazo de 30 dias úteis após recepção, nos serviços do IPJ, dos relatórios finais.

Artigo 23.º

Condicionamento ao financiamento

A selecção dos projectos aprovados fica condicionada à dotação orçamental do Programa.

CAPÍTULO VI

Dos deveres

Artigo 24.º

Das entidades promotoras

1 - Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;

b) Comunicar aos serviços centrais ou regionais do IPJ a lista de jovens participantes nos campos de trabalho que correspondem à percentagem referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Garantir um seguro de acidentes pessoais para os jovens e para os monitores/animadores, do qual deverão enviar prova ao IPJ antes do início dos campos;

d) Prestar aos jovens participantes todos os esclarecimentos necessários quanto à organização e funcionamento dos campos de trabalho;

e) Garantir alojamento e, pelo menos, três refeições diárias aos jovens durante o período de duração dos campos;

f) Publicitar de forma visível o apoio do IPJ ao projecto;

g) Elaborar um certificado de participação nos campos de trabalho para os jovens.

2 - As entidades promotoras devem ainda entregar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final, no qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos e documentos:

a) Identificação da entidade promotora contendo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Lista de jovens participantes com indicação do nome, idade e morada;

c) Programa efectivamente realizado;

d) Avaliação global da acção, efectuada pelos participantes;

e) Relatório financeiro do projecto, englobando os itens enunciados no n.º 1 do artigo 22.º, com discriminação de todas as despesas realizadas, receitas angariadas e respectivos documentos comprovativos;

f) Registos fotográficos e ou audiovisuais do desenvolvimento da acção.

3 - Os documentos referidos na alínea d) do número anterior devem ser carimbados, com carimbo a fornecer pelo IPJ, por forma a permitir que o registo da percentagem da despesa seja imputada ao projecto.

Artigo 25.º

Do IPJ

Constituem deveres do IPJ:

a) A divulgação e gestão do Programa;

b) A comunicação aos jovens participantes dos projectos a desenvolver nos campos de trabalho onde foram colocados, o período de realização, o local e o nome da entidade promotora e do coordenador, bem como as actividades a desenvolver;

c) O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;

d) A prestação das informações que lhe forem solicitadas;

e) A comunicação a cada entidade promotora, após a colocação dos jovens nos campos de trabalho, da lista de colocações afectas à quota do IPJ, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;

f) O esclarecimento e decisão sobre eventuais omissões do presente Regulamento;

g) O pagamento dos apoios definidos após a selecção do projecto;

h) A divulgação dos campos a realizar no estrangeiro;

i) A recepção e encaminhamento das inscrições de jovens residentes em Portugal para workcamps no estrangeiro;

j) Efectuar o acompanhamento dos projectos e a observância do disposto no presente diploma.

Artigo 26.º

Dos jovens

1 - Os jovens devem respeitar o Regulamento em vigor.

2 - Os jovens são, igualmente, responsáveis pelos prejuízos causados às entidades promotoras ou a terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão, quando se prove que a sua acção tenha afectado o normal funcionamento da actividade.

3 - Os jovens devem prestar informações correctas e apresentar todos os documentos necessários à sua participação.

CAPÍTULO VII

Do quadro sancionatório

Artigo 27.º

Sanções

1 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento determina a imediata suspensão dos campos de trabalho, bem como a aplicação das respectivas sanções aqui previstas.

2 - Qualquer irregularidade na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para outros fins que não os previstos, implica, ainda, a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos.

3 - A não apresentação, por parte da entidade promotora, do relatório final nos termos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento anula automaticamente o direito ao pagamento da segunda tranche.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - A verificação de alguma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior impede a candidatura da entidade promotora a apoios do IPJ pelo prazo de dois anos.

2 - O incumprimento, por parte da entidade promotora, previsto no n.º 3 do artigo anterior impossibilita qualquer candidatura desta entidade à realização de campos de trabalho para o ano seguinte.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da comissão executiva do IPJ.

Artigo 30.º

Disposição transitória

O prazo estipulado no artigo 8.º para apresentação das candidaturas das entidades promotoras referentes ao ano de 2005 é prorrogado até ao dia 13 de Março de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/11/plain-197003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 203/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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