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Portaria 819/82, de 28 de Agosto

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Sumário

Define o regime de preços de manuais escolares para o ano lectivo de 1982-1983.

Texto do documento

Portaria 819/82
de 28 de Agosto
O presente diploma tem por objectivo definir o regime de preços de manuais escolares para o ano lectivo de 1982-1983.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, e cursos complementares do ensino secundário fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.

Os livros auxiliares, que deverão ter impresso na capa "livro auxiliar», estão sujeitos às margens de comercialização previstas nos n.os 4.º, alínea d), e 6.º do presente diploma.

2.º Considera-se manual escolar o instrumento de trabalho individual, constituído por um ou mais volumes, que contribui para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento de capacidades e atitudes definidas pelos objectivos dos programas em vigor, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual escolar poderá conter elementos para desenvolvimento de actividade de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

Entende-se por livro auxiliar o instrumento de trabalho individual ou colectivo que, não sendo obrigatório, visa a aplicação e avaliação de aprendizagem efectuadas, podendo estar ou não relacionado com um determinado manual escolar.

3.º Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos manuais escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, em carta registada com aviso de recepção, acompanhados de um exemplar ou de um modelo do manual e ainda de estudos justificativos das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição do preço de venda ao público e mais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.

4.º - 1 - Na elaboração do mapa de decomposição do preço de venda ao público dos manuais escolares, as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:

a) Na rubrica 1, "Custo industrial», só podem ser consideradas como componentes de custo as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados. No que se refere às sub-rubricas "Papel» e "Cartolina», nas facturas comprovativas do custo de aquisição deve constar obrigatoriamente a indicação do respectivo fabricante.

A determinação do custo unitário por exemplar, que servirá de base à aprovação do preço de venda do manual, será efectuada tendo em consideração as seguintes tiragens mínimas:

1) Ensino primário. - 30000 exemplares em novos manuais e 10000 exemplares em reedições e reimpressões;

2) Ensino preparatório. - 10000 exemplares para novos manuais de Inglês, 20000 exemplares para novos manuais destinados às outras disciplinas, 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Inglês e 10000 exemplares para reedições e reimpressões dos manuais destinados às outras disciplinas;

3) Curso unificado do ensino secundário. - 10000 exemplares para novos manuais de Inglês (continuação do preparatório) e Francês (iniciação do 7.º ano), 5000 exemplares para novos manuais de Educação Visual (7.º e 8.º anos) e Desenho (9.º ano), 15000 exemplares para novos manuais de outras disciplinas, com excepção de Alemão, Trabalhos Oficinais e áreas vocacionais do 9.º ano, em que não são definidas tiragens mínimas para efeitos de aprovação de preços de manuais, 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Inglês (continuação do preparatório) e Francês (iniciação do 7.º ano), 2500 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Educação Visual (7.º e 8.º anos) e Desenho (9.º ano) e 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais destinados às outras disciplinas, com excepção de Alemão, Trabalhos Oficinais e áreas vocacionais do 9.º ano;

b) Na rubrica 2, "Margem global da editora», o seu valor não poderá exceder 43% do custo industrial nos manuais destinados ao ensino primário e 52% do custo industrial nos manuais destinados aos outros graus de ensino;

c) Na rubrica 3, "Direitos de autor», apenas serão consideradas as verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;

d) Na rubrica 4, "Despesas de comercialização e distribuição», o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público.

2 - A não observância das regras previstas na alínea a) do número anterior só poderá ser considerada para efeitos de aprovação de preços de manuais em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Agricultura, Comércio e Pescas.

5.º - 1 - Não serão aprovados preços de venda ao público de manuais escolares destinados ao ensino primário superiores, respectivamente, a 130$00, quando destinados às disciplinas da 1.ª fase e Língua Portuguesa da 2.ª fase, a 135$00, quando destinados à disciplina de Matemática da 2.ª fase, e a 142$50, quando destinados à disciplina de Meio Físico e Social da 2.ª fase. No caso de o manual ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aqueles quantitativos.

2 - Os quantitativos referidos no número anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Agricultura, Comércio e Pescas.

6.º A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público, estando nela incluídas as despesas de transporte.

7.º - 1 - No manual deve constar um único preço de venda ao público, afixado pela empresa editora por impressão ou carimbo, e a menção expressa desse preço ter sido aprovado nos termos do presente diploma.

2 - Deve ainda constar no manual o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.

3 - Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral de Concorrência e Preços do número de exemplares respectivo, mediante carta registada com aviso de recepção.

8.º - 1 - Se no prazo de 30 dias, a contar da apresentação dos pedidos a que se refere o n.º 3.º do presente diploma, não houver qualquer oposição por parte da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, considera-se que o preço solicitado se encontra aprovado.

2 - Se tiver sido usado o direito de oposição, compete ao Secretário de Estado do Comércio a decisão final sobre o preço autorizado a praticar, decisão que tem de ser tomada nos 30 dias subsequentes à comunicação de oposição.

3 - A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá proceder à aprovação do preço solicitado antes de decorrido o prazo a que se refere o n.º 8.º, n.º 1.

4 - O prazo a que se refere o n.º 8.º, n.º 1, pode ser interrompido pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, através de carta registada com aviso de recepção, quando se revele necessário solicitar novos elementos às empresas editoras, recomeçando a contar, relativamente aos dias que ainda faltam, a partir do momento em que os mesmos sejam recebidos na referida Direcção-Geral, também em carta registada com aviso de recepção

5 - Nos casos previstos nos n.os 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, o prazo do despacho ministerial é de 75 dias.

9.º - 1 - No caso de a editora não ter feito acompanhar o pedido de aprovação ou de alteração do preço de um exemplar do manual, o preço será aprovado com carácter transitório, ficando a editora obrigada a enviar, no prazo máximo de 2 meses, um exemplar para a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

2 - O preço aprovado passará a ter carácter definitivo se nada for comunicado à editora nos 15 dias seguintes à data da recepção do exemplar na Direcção-Geral.

10.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, publicado no Diário da República, 1.ª série, os preços referidos no n.º 5.º, n.º 1, poderão ser actualizados, desde que se alterem significativamente componentes da estrutura de custos.

11.º A venda de livros por preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

12.º As infracções às normas deste diploma que não constituam crime de especulação serão punidas com multa de 5000$00 a 10000$00, se outra pena mais grave não lhes for aplicável.

13.º Fica revogada a Portaria 542/81, de 1 de Julho.
14.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Agricultura, Comércio e Pescas.

15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministérios da Educação e da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.


Mapa de decomposição do preço de venda ao público de manuais escolares a que se refere o n.º 3.º da Portaria 819/82:

Título do livro ... X
Ano de escolaridade ... X
Autor ... X
Edição ... X
Tiragem prevista ... X
Preço de venda ao público ... X
Formato do livro ... X
Número de páginas ... X
Tipo de papel e gramagem ... X
Tipo de cartolina e gramagem ... X
Formato bruto da folha de papel ... X
Formato bruto da folha de cartolina ... X
Número de resmas utilizadas na feitura do livro (explicitando os cálculos como segue):

De papel:
(Número de páginas do livro x tiragem): 500/Número de páginas imprimidas por folha de papel = X

De cartolina:
(Tiragem): 500/Número de páginas imprimidas por folha de papel = X
Preço de aquisição por quilograma de papel:
Em resma ... X
Em bobina ... X
Preço de aquisição por quilograma em resma de cartolina ... X
Preço de aquisição da resma:
De papel ... X
De cartolina ... X
Tipo de impressão e número de cores ... X
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Portaria 542/81 - Ministérios da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo

    Fixa o novo regime de preços de livros escolares para o próximo ano lectivo de 1981-1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-26 - Portaria 856/83 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial de preços a venda dos manuais escolares para o ano lectivo de 1983-1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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