Aviso 111/2002 (2.ª série) - AP. - Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo. - Em cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, abaixo se publica na íntegra, o contrato-programa n.º 15/2001, celebrado entre a CMB e o BFC.
Contrato-programa n.º 15/2001
De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e o clube desportivo Barrancos Futebol Clube, contribuinte fiscal n.º 502841184, adiante designado por BFC, representado pelo seu vice-presidente da direcção, Joaquim Ferreira Ferraz, como segundo outorgante, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo regido pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao desenvolvimento do projecto aprovado pela deliberação 136/CM/2001, de 24 de Outubro.
2 - Sempre que possível e ou solicitado deverá o BFC, colaborar com a Divisão de Acção Social e Cultural (DASC) da CMB e respectivas escolas, na implementação das actividades referidas no número anterior.
Cláusula 2.ª
Comparticipação da CMB
1 - Para a prossecução dos objectos definidos na cláusula anterior, compete à CMB prestar apoio financeiro ao BFC no montante de 15 000 euros, a fundo perdido, sendo 20% disponibilizados no acto de assinatura do presente documento e o remanescente em prestações mensais, de igual valor, com início em Novembro de 2001.
2 - Durante a presente época desportiva, a CMB disponibilizará os meios de transportes necessários às deslocações fora da área do município de Barrancos, das equipas de futebol, constituindo encargo do BFC o pagamento das remunerações devidas aos respectivos motoristas, em horas extraordinárias e ajudas de custos.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, constituindo obrigação do BFC a apresentação à CMB, até ao dia 31 de Julho de 2002, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 15 de Junho de 2002.
(Aprovado pela deliberação 136/CM/2001, de 24 de Novembro - Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
31 de Outubro de 2001. - O Primeiro Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da CMB. - O Segundo Outorgante, Joaquim Ferreira Ferraz, Vice-Presidente da Direcção.