Decreto 97/82
de 19 de Agosto
Considerando que pelo alargamento do quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, motivado pela integração de funcionários adidos, nos termos do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, foram nele inseridas algumas categorias não constantes da respectiva lei orgânica, seguindo-se os princípios de estruturação de quadros previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;
Tornando-se necessário regular as condições de prestação de serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares para o pessoal provido naquelas categorias recentemente integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e que ali já desempenhava funções à data da integração;
Tendo em vista permitir uma aplicação de regime em tudo idêntica ao do restante pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º - 1 - O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros poderá ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares.
2 - O disposto no artigo 102.º do presente Regulamento e no artigo 4.º do Decreto-Lei 550/74, de 23 de Outubro, é tornado extensivo ao restante pessoal referido no número anterior.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.