Contrato 27/2002. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do Despacho de Delegação de Competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Fórum do Desporto Português, adiante designado por FDP, representado pelo seu presidente engenheiro Mário Marques Pinto, ou segundo outorgante, o contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao FDP para suporte de encargos com a realização do 4.º Fórum "O Desporto e a Escola".
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao FDP como comparticipação das despesas de organização do 4.º Fórum "Desporto e a Escola", no montante de Euro 4987,98 (1 000 000$), para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao CEFD um documento com os resumos dos trabalhos desenvolvidos no Fórum, assim como o respectivo relatório, objectos de comparticipação;
2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
2.3 - Estabelecer uma quota para a participação no Fórum de elementos da Administração Pública.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01, Transferências correntes - Instituições particulares", do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizado num único pagamento, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos definidos no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
14 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Mário Marques Pinto.